TJPR - 0001198-22.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
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26/10/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
26/10/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
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26/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
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21/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 16:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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24/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/11/2022 18:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
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12/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 19:01
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 16:23
Expedição de Mandado
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13/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORà JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORà - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0001198-22.2021.8.16.0097 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.470,00 Exequente(s): RENATA MARTINS GONÇALVES Executado(s): VAGNER LEOPOLDINO BARREIRA Vistos, etc. 1.Considerando a existência de débito devidamente representado por título extrajudicial com força executiva, recebo a inicial. 1.1.
Caso o título executivo seja título de crédito (nota promissória, cheque, duplicata etc), determino o depósito das cártulas em juízo no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 425, §2º do Código de processo Civil. 2.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para que efetue(m) o pagamento, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC) do valor indicado na inicial, ou, nos termos do art. 916 do CPC, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não serem possíveis no Juizado Especial. 3.
Em não sendo cumprida a obrigação no prazo legal, desde já, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 3.1.
Deste modo, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.
Infrutífera a penhora via SisbaJud, proceda-se o servidor autorizado o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RenaJud. 4.1.
Sendo exitoso o bloqueio através do RenaJud, fica o exequente, desde já, intimado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço no qual o bem se encontra para fins de efetivação de penhora, avaliação e remoção, sob pena de levantamento do bloqueio. 5.
Efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 6.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o exequente para que indique bens do executado passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 7.
Diligências necessárias. Ivaiporã, 26 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
06/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
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27/04/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 16:28
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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26/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 12:24
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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