TJPR - 0000152-64.2008.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2025 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2025 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2025 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2025 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS
-
30/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
03/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:17
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
29/09/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
20/08/2024 21:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:05
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
29/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:26
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
23/07/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:27
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 10:32
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
17/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/05/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/02/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:07
Declarada incompetência
-
30/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/08/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/10/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:07
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
10/10/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO
-
10/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2022 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/08/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 03:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 10:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000152-64.2008.8.16.0190 Processo: 0000152-64.2008.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$8.322,18 Autor (s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA FILHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Copel Distribuição S/A em face de Sebastião Justino da Silva Filho, ambos já qualificados, na qual houve a restrição judicial de transferência sobre o veículo VW/SAVEIRO (Placa AQG-1965), de titularidade do executado (mov. 22.2) No mov. 41.1, o devedor aduz que o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho, sendo, portanto, impenhorável.
Averba que trabalha com o plantio e comércio de hortaliças, sendo o veículo indispensável ao exercício de sua profissão e à sua subsistência, pois não possui outro meio de renda.
Requer, assim, seja declarada a impenhorabilidade do bem, nos termos do V, do artigo 833 do CPC, com a baixa da restrição.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Junta documentos (mov. 41.2/41.6).
Intimada a se manifestar, a parte exequente alega que o veículo não é indispensável ao exercício da atividade do executado, que sequer restou comprovada nos autos.
Pugna, deste modo, pelo indeferimento do pedido (mov. 54.1).
No mov. 55.1 o devedor informa a juntada de novos documentos, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido formulado pelo executado não deve ser acolhido. É sabido que, em regra, todos os bens do devedor são passíveis de expropriação no bojo tutela executiva, consoante dispõe o art. 789, do Código de Processo Civil: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Quanto à responsabilidade patrimonial, Humberto Theodoro Júnior leciona que, a título de regra geral, "deve-se compreender a responsabilidade patrimonial como a sujeição à execução de todos os bens que se encontrem no patrimônio do devedor", à exceção daqueles expressamente excluídos pelo direito posto, porque qualificados "de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 51ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 317).
Destarte, como a regra é a de sujeição de todo o patrimônio do devedor à tutela executiva, cabe a este o ônus de provar a incidência de eventual exceção - isto é, o enquadramento do bem constrito em alguma hipótese de impenhorabilidade legal -, sendo a jurisprudência pátria unívoca em relação ao tema, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, quarta turma, j. 13-03-2018).
Em caso similar ao deste feito, o Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa[1] efetuou a seguinte ponderação: “(...) Por se tratar de medida excepcional, para que seja reconhecida a impenhorabilidade preceituada neste dispositivo, se faz necessária a comprovação de que o objeto do gravame judicial é indispensável ao exercício da atividade profissional do devedor, ou seja, de que a atividade profissional não possa ser exercida sem o bem.
A incidência de tal prerrogativa deve vir lastreada na prova da vinculação estreita entre o bem constrito e a profissão, e não a simples utilidade genérica, relacionada com o transporte, que o veículo oferece, não havendo como se ampliar o alcance da benesse legal. (...)” Daí porque, não é demais rememorar que a questão de impenhorabilidade merece interpretação restritiva, sob pena de impedir-se a penhora de veículos, que sempre terão utilidade a quem os possui.
Somente em casos excepcionais, a exemplo de taxistas, transportadores, seria possível entender o uso do bem como essencial à atividade, de modo a garantir-se a impossibilidade de constrição judicial.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1.
As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: 'São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão'. 2.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'.
Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4.
No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da 'utilidade' ou 'necessidade' do veículo penhorado para o exercício profissional.
Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da 'utilidade' ou 'necessidade' do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]" (REsp n. 1196142/RS, Min.
Castro Meira) [sem grifo no original].
No caso dos autos, o devedor almeja o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo de sua titularidade, com fundamento no artigo 833, inciso V, do CPC, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Todavia, nada obstante se reconheça que o veículo constrito judicialmente é um facilitador para o desenvolvimento da pretensa atividade desempenhada pelo devedor (plantio e comércio de hortaliças) – já que lhe dá a comodidade de transportar alguns materiais agrícolas e as hortaliças –, este não goza de impenhorabilidade, já que não é imprescindível ao exercício da atividade.
Como bem pontuado pela parte credora, a documentação amealhada aos autos (mov. 41.2/41.6 – pedidos informais e unilaterais de “hortaliças”) não comprova, de forma robusta, a imprescindibilidade do veículo para o desempenho da atividade do devedor, sendo certo, ademais, que o ônus da prova de tais alegações incumbia ao próprio executado.
Se não bastasse, sequer consta dos autos documentação idônea hábil a comprovar, indene de dúvidas, que o devedor, de fato, exerce a atividade de plantio e comércio de hortaliças.
Deste modo, considerando a ausência de prova cabal da imprescindibilidade do bem móvel para o labor do executado, o reconhecimento da penhorabilidade do veículo é medida de rigor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO.
NÃO RECONHECIDA.
INSTRUMENTO ESSENCIAL DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0029079-71.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL – INSUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057818-88.2020.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
BEM APENAS FACILITADOR DA ATIVIDADE.
FERRAMENTA DE TRABALHO, MAS VISUALIZADA.
ART. 833, INCISO V DO CPC.
OBSERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024845-46.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.08.2021) Os argumentos acima alinhados são suficientes ao indeferimento do pedido formulado pelo devedor. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 41.1. 2.
Sem embargo, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, nos termos do art. 98, do CPC.
Anote-se junto ao Sistema Projudi. 3.
No mais, com vistas ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1438246-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 15.03.2016) Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
12/11/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000152-64.2008.8.16.0190 Processo: 0000152-64.2008.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$8.322,18 Autor (s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA FILHO 1. Previamente à apreciação do pedido de gratuidade processual formulado, nos termos do §2º do art. 99, do NCPC, intime-se a parte ré a comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo 15 (quinze) dias, podendo apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverão apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 2. Lado outro, intime-se a COPEL a manifestar-se acerca da impugnação juntada pela parte ré (mov. 41.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
12/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
21/10/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
10/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
02/08/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
25/07/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 17:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/08/2017 15:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
08/08/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL - COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
-
26/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 10:04
Recebidos os autos
-
19/06/2017 10:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/06/2017 10:04
Recebidos os autos
-
19/06/2017 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2017 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2017 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 13:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004828-78.2021.8.16.0035
Suzana Pissaia
Fiel Comercio e Distribuidora de Produto...
Advogado: Renan da Silva Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 12:35
Processo nº 0053911-83.2012.8.16.0001
Rosangela Norvila Valerio
Junior Cesar Parpineli
Advogado: Hugo Jesus Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:45
Processo nº 0046960-95.2020.8.16.0000
Capal Cooperativa Agroindustrial
Jantje Zomer Nederhoed
Advogado: Oldemar Mariano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 11:15
Processo nº 0001777-35.2020.8.16.0119
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Cassiano
Advogado: Bruna da Silva Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 14:45
Processo nº 0049597-53.2019.8.16.0000
Estado do Parana
Lucas Mateus Telles
Advogado: Fernando Merini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00