TJPR - 0001037-30.2020.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2022 13:17
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELY BRITO DOS SANTOS
-
03/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 14:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2022 16:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 18:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2022 18:51
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/04/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 02:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/03/2022 02:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/02/2022 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001037-30.2020.8.16.0167 À Secretaria para que proceda com a citação conforme determinado ao mov. 42.1.
Frutífera a citação, paute-se audiência de conciliação.
Infrutífera, intime-se a parte autora para entender o que requer de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem conclusos os autos.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 23 de julho de 2021. AROLDO HENRIQUE PEGORARO DE ALMEIDA Juiz Substituto -
30/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001037-30.2020.8.16.0167 Processo: 0001037-30.2020.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GRAZIELY BRITO DOS SANTOS Polo Passivo(s): EDNÉIA RAMOS JOÃO PEDRO JULIANE MIGUEL DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de processo promovido em desfavor de EDNÉIA RAMOS, JOÃO PEDRO e JULIANE MIGUEL DOS SANTOS.
Apenas EDNEIA RAMOS foi citada (mov. 30).
A parte autora requereu obtenção dos endereços por meio do SERASAJUD e ofício à Caixa Econômica Federal para verificação de eventual recebimento do auxílio emergencial.
Requereu tentativa de citação via WhatsApp, na forma do artigo 246, V, do CPC c/c artigo 5º, § 5º da Lei 11.419/2006 ou por fim, citação por edital. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deve a parte autora esclarecer por qual meio obteve a informação de que a parte detentora do número de telefone (44) 99117-5424 - YASMIM SOUZA FREITAS - informação prestada pela Vivo no mov. 19.2 - seria mãe do réu JOÃO PEDRO, devendo esclarecer também quem irá permanecer no polo passivo do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto à expedição de ofício à SERASAJUD e Caixa Econômica Federal, indefiro, por ora, determinando seja designada audiência de conciliação virtual e tentativa de citação pelo WhatsApp, desde que satisfeitos os requisitos previstos no entendimento do STJ, visto que havendo possibilidade na esfera processual penal, com maior razão no processo cível: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Deve a Secretaria, por ocasião da citação via WhatsApp, buscar a confirmação de identidade após o envio da citação, mediante recebimento de documento pessoal da parte.
Em caso negativo, proceda-se à busca no sistema SISBAJUD e convênio COPEL para nova tentativa de citação.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
07/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELY BRITO DOS SANTOS
-
24/11/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELY BRITO DOS SANTOS
-
23/11/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDNÉIA RAMOS
-
12/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2020 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELY BRITO DOS SANTOS
-
14/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0001035-60.2020.8.16.0167
-
28/07/2020 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 19:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:05
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 21:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 21:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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