TJPR - 0044895-85.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/12/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/10/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 15:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/06/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/02/2022 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/07/2021 09:13
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 09:13
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044895-85.2020.8.16.0014 Processo: 0044895-85.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$878,82 Autor(s): GUSTAVO FELIZ DE ALMEIDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
10/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/12/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/11/2020 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 08:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:04
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/08/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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