TJPR - 0006868-49.2005.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
19/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
19/07/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO VENDRAMETO
-
06/06/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO VENDRAMETO
-
17/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO VENDRAMETO
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:50
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO VENDRAMETO
-
10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SERGIO VENDRAMETO
-
30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006868-49.2005.8.16.0017 Processo: 0006868-49.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.088,48 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOÃO SERGIO VENDRAMETO I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2020 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2019 16:13
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/09/2019 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2019 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
31/01/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
24/10/2018 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/04/2018 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2018 17:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2017 00:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2017 18:31
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/11/2016 18:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2016 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2016 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2016 14:37
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 11:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2016 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2016 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/04/2016 12:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/03/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
31/03/2016 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2016 13:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2016 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2015 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 10:09
Recebidos os autos
-
20/11/2015 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2015 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2015 16:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2005
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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