TJPR - 0005322-80.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
26/03/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2025 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59
-
29/11/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2024 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAIR RODRIGUES MARTINS
-
18/11/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/08/2023 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 17:02
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
21/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/03/2023 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2022 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/03/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JAIR RODRIGUES MARTINS
-
06/08/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005322-80.2010.8.16.0017 Processo: 0005322-80.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.601,14 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JAIR RODRIGUES MARTINS RODRIGUES & PORTELLA SERVICOS METALURGICOS LTDA Vistos, etc.
I.
Em que pese o teor do despacho retro, tenho que o feito não se encontra prescrito, haja vista a citação do sócio da empresa executada ocorrida à época de 30/10/2017 (cf. mov. 34.1) - que, à luz do que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS, é causa apta a interromper a contagem da prescrição.
Dessa forma, vejo que o feito encontrar-se-á prescrito tão somente a partir de 30/10/2022, e apenas caso inexistentes novas causas interruptivas ou satisfação do débito tributário cobrado pelo fisco.
No mais, passo à apreciação do requerimento formulado pela Fazenda Pública em mov. 82.1.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/05/2021 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/05/2021 09:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/05/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
25/03/2020 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2020 23:32
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
23/03/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/11/2019 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2019 17:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
07/11/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/10/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/08/2018 13:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/08/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
23/08/2018 10:13
Recebidos os autos
-
23/08/2018 10:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2018 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JAIR RODRIGUES MARTINS
-
30/10/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 17:58
Recebidos os autos
-
24/07/2017 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2017 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2017 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2017 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2017 17:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2016 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2016 17:02
Expedição de Mandado
-
08/07/2016 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2016 18:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2016 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 16:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/03/2016 12:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/03/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
19/03/2016 10:01
Recebidos os autos
-
19/03/2016 10:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/03/2016 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2015 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2015 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 09:43
Recebidos os autos
-
26/10/2015 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2015 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2015 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2015 17:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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