TJPR - 0001597-88.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/03/2023 14:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/02/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:58
Homologada a Transação
-
10/02/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/10/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/10/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
11/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
11/10/2022 12:27
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
14/07/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/03/2022 18:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 11:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 08:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001597-88.2021.8.16.0117 Processo: 0001597-88.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Franciela Aparecida Ostrovski Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por Franciela Aparecida Ostrovski em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL .
Segundo consta, a requerente foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito em cadastro de inadimplentes, sendo que afirma que nunca teve qualquer negócio ou obrigação com a requerida.
Assim, requer, em sede de tutela, que a requerida promova a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Eis, em breve síntese, a situação fática descrita nos autos.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, considero relevantes os fundamentos expendidos na inicial e vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano, diante do abalo de crédito que pode ser suportado pela parte requerente, ante a manutenção da inscrição supostamente indevida.
Ademais, as alegações da parte requerente de que desconhece a origem do débito, se mostra, nesse início de cognição, plausível.
Além do mais não é razoável exigir que a parte requerente comprove que não contratou, pois se trata de prova de fato negativo.
Caberá à parte requerida demonstrar que a cobrança é legítima, ainda mais em se tratando de relação de consumo, na qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que se aplica ao presente caso, visto que a parte requerida detém a documentação correspondente às contratações realizadas.
Em razão disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela de urgência na forma pleiteada. 1.Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela de urgência para, em consequência, determinar à parte requerida proceda à exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), sob pena de a parte demandada arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil e Recomendação exarada no Ofício-Circular nº 110/2013 da CGJ, determino a expedição de ofício aos cadastros de proteção ao crédito acima declinados para cumprirem a ordem judicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salientando que referida exclusão cinge-se tão somente à inscrição discutida na presente demanda.
Expeça-se o competente ofício/mandado liminar. 2.Neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte requerente é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso a todos os documentos que demonstrem a inexistência do débito cobrado, atenta, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, INVERTO o ônus de prova, de ofício, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
De ofício, determino a correção do valor da causa, conforme autoriza o § 3º do art. 292 do CPC.
Nos termos do inciso II do artigo 292 do CPC, o valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico.
Buscando, pois, a inexistência/nulidade do débito, deve ser este valor também atribuído à causa, pois se trata de quantia certa, determinada e específica, nomeadamente trazida aos autos, configurando o proveito econômico objetivado.
Portanto, o valor da causa será, em regra, o do negócio a que corresponde à relação jurídica, cuja existência se quer afirmar ou negar e, havendo cumulação de pedidos, deverá corresponder à soma dos valores de todos eles, de acordo com o inciso VI do art. 292 do CPC.
Assim, ao autor para emendar a inicial, providenciando as retificações. 4.
Após, cite-se a parte requerida a fim de comparecer à audiência de conciliação já pautada, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
07/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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29/04/2021 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 20:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 20:45
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 20:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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