TJPR - 0001943-61.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
08/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/07/2023 13:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/07/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:21
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/06/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2022 11:20
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
26/01/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 15:29
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
17/09/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
23/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 12:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/06/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 18:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/06/2021 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/05/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0004481-15.2021.8.16.0045
-
18/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001943-61.2021.8.16.0045 Processo: 0001943-61.2021.8.16.0045 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/03/2021 Vítima(s): Estado do Paraná LUIS HENRIQUE DZIURA Flagranteado(s): ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS Vistos, etc.
Cuida-se de prisão em flagrante delito de ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS, efetuada no dia 08.03.2021, por policiais militares desta Comarca.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c art. 306 (novel), estando os indiciados incursos, em tese, pela prática do delito previsto no 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, 329, 311, 330 e 163 todos do CP.
A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, nota de culpa, interrogatório do(s) indiciado(s), permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais dos acusados.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado(s) a(s) pessoa(s) acima nominada(s) e qualificada(s) no mencionado auto.
Decido.
No que tange à necessidade de manutenção da prisão cautelar, da análise dos autos e após apresentação do autuado em sede de audiência de custódia, seguida da manifestação das partes, se verifica que é necessária a conversão em prisão preventiva.
Em face da edição da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2.011, com vigência a partir de 04 de julho do corrente ano, instaura-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação à prisão cautelar.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O artigo 312, caput, do Código de Processo Penal prescreve: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Seu parágrafo único indica, ainda, que a prisão poderá ser decretada “em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.
Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a prova da materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito, que comprove a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
A esse respeito, destacam-se os depoimentos prestados pelos, policiais que atenderam a ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de declaração conta da efetiva ocorrência do delito em tela.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
No caso concreto, estão presentes com destaque para o termo de declaração, bem como depoimento dos condutores, tendo sido os mesmos detidos em situação de flagrância.
Outrossim, a manutenção dos indiciados em custódia se revela necessária para a preservação da ordem pública, face à evidente possibilidade de retomar a sua atividade ilícita, voltando a afetar a sociedade como um todo no caso de ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial, do Poder Judiciário, conforme claramente se pode constatar da certidão de antecedentes extraída via sistema oráculo.
Com efeito, denota-se pela certidão – seq. 14.1 que o autuado apresenta passagens por crimes patrimoniais, tendo sido condenado em mais de uma ocasião, conforme transcrição nos autos (0000023-14.2005.8.16.0045; 0044270-56.2017.8.16.0014; 0007808-52.2018.8.16.0148 e; 0016865-15.2018.8.16.0045).
Inegável assim sua renitência em submeter-se aos freios estatais inibitórios e sua potencialidade de, em liberdade, voltar a delinquir, sendo ele multirreincidente.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, devido ao seu envolvimento em outro crime de roubo (e-STJ Fl. 96), tendo praticado o delito quando em gozo do benefício da liberdade provisória, demonstrando fazer da prática de delitos contra o patrimônio o seu meio de vida.
Precedentes.
III - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 44966 AL 2014/0023047-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) (grifei) Resta, portanto, evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revela insuficiente em face da conduta do acusado, do perfil demonstrado quando do interrogatório e, particularmente, da ausência de mecanismos de fiscalização, sem prejuízo de revisão deste julgado caso elementos de convicção em favor do autuado sobrevenham nos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS em prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar para fins de garantir a ordem pública.
Expeça-se pois mandado de prisão.
Anotações necessárias.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Após aguarde-se a finalização do procedimento investigatório.
Ciência imediata ao Ministério Público.Int. -
13/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON TROPEIA DOS SANTOS
-
19/04/2021 09:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 09:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/03/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:45
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 19:36
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 19:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 19:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/03/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 18:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 18:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/03/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
09/03/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 08:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/03/2021 08:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 21:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2021 21:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 21:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003685-15.2014.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jucimar Ribeiro Pinto
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2023 16:45
Processo nº 0000623-87.2018.8.16.0042
Cleilton Alves Costa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Protogenes Marques Guimaraes Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 09:00
Processo nº 0002810-56.2020.8.16.0185
Airton Basdao
Ecora S/A - Empresa de Construcao e Recu...
Advogado: Alessandra Miriam Francischetti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2023 16:45
Processo nº 0003990-09.2005.8.16.0129
Adir dos Santos Pereira
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Heroldes Bahr Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2020 15:12
Processo nº 0000258-38.2015.8.16.0042
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Antonio da Silva Maciel
Advogado: Elthon Passareli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 15:15