TJPR - 0023941-43.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA MARIA MENEGUETTE
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELIA MARTINS CORTEZ MENEGUETTE
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HILDO MENEGUETTE
-
24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:34
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
30/05/2023 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/04/2023 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2023 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2023 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 13:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/03/2023 13:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 15:40
Distribuído por dependência
-
02/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/03/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:47
Distribuído por dependência
-
23/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/02/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2023 17:18
Recurso Especial não admitido
-
18/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2023 17:47
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2022 15:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/12/2022 15:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ANTONIO FURLAN
-
28/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 17:33
Distribuído por dependência
-
27/10/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 17:32
Distribuído por dependência
-
27/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/10/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/10/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2022 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2022 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 22:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
09/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA MARIA MENEGUETTE
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/06/2022 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2022 09:55
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:20
Distribuído por dependência
-
09/05/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 14:10
Distribuído por dependência
-
09/05/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
09/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 09:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2022 13:30
-
01/04/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2022 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/04/2022 13:30
-
16/03/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 17:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
16/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA MARIA MENEGUETTE
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CELIA MARTINS CORTEZ MENEGUETTE
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HILDO MENEGUETTE
-
24/11/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0023941-43.2019.8.16.0017 Processo: 0023941-43.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$2.468.542,06 Embargante(s): CELIA MARTINS CORTEZ MENEGUETTE Carolina Maria Meneguette HILDO MENEGUETTE Embargado(s): FLAVIO ANTONIO FURLAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por CÉLIA MARTINS CORTEZ MENEGUETTE, HILDO MENEGUETTE e CAROLINA MARIA MENEGUETTE contra FLÁVIO ANTÔNIO FURLAN.
Suma do pedido.
Aduziu a parte embargante, em sua inicial (mov. 1.1): a. a obrigação inexiste, pois os títulos executivos possuem vício em sua formação, tratando-se de atos nulos de pleno direito; b. o embargado valendo-se de sua posição de assessor administrativo, sem vínculo empregatício, e da confiança nele depositada pelos embargantes, simulou a existência de uma obrigação que inexiste; c. o embargado contraiu empréstimos perante pessoas físicas em nome do embargante HILDO, sob a alegação de ser menos burocrático que nos bancos; d. com o aumento das dívidas, o embargado disse ao embargante que era necessário “proteger” o haras Santa Laura, ofereceu-se para realizar escrituras de confissão de dívidas em seu nome, pois segundo ele, tratando-se de garantia real, não haveria risco dos embargantes perderem o patrimônio; com isso, passou a criar empréstimos fictícios, estabelecendo garantia hipotecária sobre a fazenda em favor do embargado e de sua esposa Elaine Soares Furlan, conforme consta da matricula imobiliária nº 846 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança- PR; e. fizeram algumas escrituras dessa natureza, com a garantia hipotecária, as quais foram averbadas na matricula do imóvel; f. os embargantes nunca imaginaram que o embargado fosse capaz de criar uma dívida inexistente sob o argumento que era para proteger o patrimônio dos embargantes, e cobrar valores que sabe ser indevidos; g. o embargado não aparenta ter capacidade financeira e nunca vendeu nada aos embargantes; h. o negócio jurídico que deu causa à execução é simulado e, portanto, nulo de pleno direito; i. a execução é nula, uma vez que não há obrigação certa nem exigível; j. os valores em tela são desproporcionais, considerando que o embargado não possui veículo, imóvel próprio, nem tem dinheiro em conta corrente; k. subsidiariamente ao pedido de declaração de nulidade, deve ser reconhecido o excesso de execução, uma vez que há cobrança de multa contratual correspondente a 20% sobre o valor do contrato, além de ter sido fixado o valor equivalente a 10% da execução a título de honorários advocatícios; l. por cobrar dívida que sabe indevida, o embargado deve pagar ao embargante o equivalente; m. o imóvel rural objeto de hipoteca é trabalhado pela entidade familiar, motivo pelo qual é direito dos embargantes a investigação da causa debendi.
Pediram, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, a procedência da pretensão para declarar a nulidade dos títulos executivos e decretar a nulidade da execução.
Subsidiariamente, pediu que seja reconhecido o excesso de execução, bem ainda que seja o embargado condenado a pagar o que cobra indevidamente.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (v. mov. 24.1).
Suma da resposta.
Intimado, o embargado apresentou sua defesa (v. mov. 35.1), alegando: a. a parte embargante não comprovou os fatos alegados; b. com crédito ceifado pelas instituições financeiras, os embargantes passaram a realizar mútuos com terceiros, por acreditarem terem encargos mais vantajosos – o que é comprovado pelas outras hipotecas que recaíram sobre o imóvel; c. da mesma forma, contraíram empréstimo junto ao embargado; d. o crédito do embargado tem origem na inadimplência dos 6 cheques, emitidos pelo embargante em 2009, que totalizavam o valor de R$ 154.648,01, o que fez com que as partes se compusessem por meio da hipoteca; assim, foram prenotadas, na matrícula do imóvel, as escrituras públicas de confissão de dívida (R-13 e R-14); os pagamentos não foram realizados até a data combinada, ensejando no vencimento e na aplicação da multa contratual avençada e dos demais encargos; e. ocorreram outros mútuos realizados entre as partes: janeiro de 2010, houve o empréstimo de mais R$ 99.000,00; f. o embargado possui um crédito representado por nota promissória no valor de 97.000,00, que ante a prorrogação do parcelamento alcançou o importe ajustado de 117.800,00, que seria prenotado na matrícula 5.982 do CRI de Mandaguaçu/PR; g. como embargante precisou vender o imóvel de Mandaguaçu/PR, foi solicitado que fosse feita uma nova negociação, onde a garantia ficaria sobre a matrícula 846, o que foi aceito pelo embargado; h. assim, fora somado o valor de R$ 103.765,00, acrescido de multa de 10%, totalizando R$ 114.141,50 referente a R-13; o valor de R$ 117.800,00, acrescido de multa de 2%, totalizando R$ 120.156,00; mais o valor de R$ 99.000,00 atualizado com 1% de juros e correção até 17/03/2010, alcançando R$ 100.884,89, totalizando o crédito de R$ 335.182,39; h. houve mais três negociações entre as partes que atribuiu valores aos embargantes; i. realizada nova negociação, que alcançou o valor de R$ 233.362,10; j. somando os valores, alcançou o importe de R$ 380.000,00, ora renegociados com a escritura anexa e prenotada na R-17 da matrícula 846; k.
Referente a escritura prenotada no R-15, houve a emissão de 36 notas promissórias; l. quanto a escritura prenotada no R-17, foram emitidas 30 notas promissórias; m. sendo usual o pagamento de algumas parcelas, vencimentos de outras, o embargado, iludido com o recebimento de alguns valores, voltava a realizar negócios para com o embargante; n. não há simulação, apenas os embargantes querendo se furtar da obrigação de pagar; o. quanto à escritura de dívida prenotada no R-15, restou em aberto o importe de R$ 195.600,00; quanto à escritura de dívida prenotada no R-17, restou em aberto o importe de R$ 414.500,00; tais valores venceram em dezembro/2013 e a renegociação ocorreu somente em abril/2018, o que elevou crédito do embargado para R$ 546.642,25; além disso, havia em aberto ainda o importes referentes às notas promissórias vencidas em fevereiro e abril de 2013, as quais, somadas aos valores em aberto, advindos da escritura prenotada no R-17 da matrícula, alcançaram o valor de R$ 963.789,56; p. não houve simulação e, portanto, não há se falar em nulidade do título executivo e da execução; q. não há relação de consumo e, portanto, a multa contratual não deve ser limitada a 2%, observando-se o pacta sunt sevanda; r. não há se falar em excesso quanto à fixação dos honorários advocatícios, que respeitaram o mínimo de 10% e o máximo de 20%; s. não se aplica ao caso o disposto no art. 940 do CC.
Requereu, ao final, a improcedência da pretensão.
Oportunizada a manifestação sobre a contestação (v. mov. 42.1), ocasião em que os embargantes rechaçaram os fatos e argumentos expostos pelo embargado e reafirmaram os argumentos apresentados na inicial.
Na decisão saneadora (mov. 45.1), em razão do excesso de execução alegado, foi determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido pelos embargantes no mov. 52.1.
Na sequência, oportunizou-se a manifestação do embargado (mov. 56.1).
Em decisão (mov. 58.1), deferiu-se a petição de emenda e foi alterado, de ofício, o valor da causa.
Na audiência de instrução (mov. 105.1), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes.
Após, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 108.1 e 109.1). É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da validade dos negócios jurídicos que deram causa à execução A execução em apenso apresenta como títulos executivos extrajudiciais as Escrituras Públicas de Aditamento e Rerratificação à Escritura Pública de Confissão de Dívida, lavradas em 30/04/2018, perante o 3º Tabelionato de Notas de Maringá/PR (Livro nº 1044-N, fls. 46/50 e 51/55).
Dos mencionados títulos se depreende que os ora embargantes confessaram dois débitos, respectivamente, de R$ 840.497,00 e R$ 959.496,00, totalizando R$ 1.799.993,00, em que figuraram como credor o ora embargado, conforme Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro, das escrituras (v. movs. 1.3 e 1.4 do feito apenso).
Ainda, foi pactuado, na Cláusula Quarta das escrituras (movs. 1.3 e 1.4 do feito apenso), para a hipótese de inadimplência de três parcelas consecutivas, que tais dívidas restariam vencidas antecipadamente, tendo o ora embargado aduzido que os embargantes não adimpliram quaisquer das parcelas pactuadas, o que ensejou a execução do valor total das escrituras (valor atualizado indicado na execução de R$ 2.468.542,06).
No presente feito, os embargantes alegam que os negócios jurídicos descritos nas escrituras públicas que deram causa à execução apensa foram simulados e, portanto, são nulos de pleno direito.
Relatam, ainda, que jamais existiu uma dívida em favor do embargado e que este somente contraía empréstimos e realizava outros atos representando os embargantes, haja vista a relação de confiança mantida entre as partes.
A simulação referida, segundo os embargantes, teria ocorrido por ideia e sugestão do embargado, para que “protegessem” o próprio patrimônio, livrando o bem imóvel oferecido como garantia hipotecária nos negócios jurídicos em tese simulados de eventual execução contra os embargantes e consequente expropriação, uma vez que suas dívidas estavam aumentando e haveria risco de perda do imóvel por eles denominado “haras Santa Laura” (matrícula nº 846 do CRI de Nova Esperança-PR).
No caso dos autos, contudo, não há qualquer elemento que conduza à ilação de que os negócios jurídicos descritos nas escrituras públicas de confissão de dívida se tratam de simulações, ônus este que cabia à parte embargante, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
De acordo com informações fornecidas pela própria parte embargante, na exordial, o embargado era um assessor administrativo sem vínculo empregatício.
Por prestar serviços à parte embargante, é possível concluir que era credor de valores – porquanto ninguém trabalha de graça.
Também na petição inicial houve menção de que o embargante Hildo frequentemente contraía empréstimos junto a pessoas físicas – o que disse ocorrer por intermédio do embargado –.
A informação prestada também corrobora a tese do embargado, no sentido de que a origem da dívida decorre de mútuos realizados aos embargantes das mais diversas formas: transferência bancária, notas promissórias e outras escrituras públicas de confissão de dívidas, o que foi confirmado pelos documentos apresentados pelo embargado (movs. 35.6/35.1).
Outro fato, confirmado pelos próprios embargantes quando da colheita de seus depoimentos pessoais em audiência de instrução (mov. 105.2), chama atenção: o embargado reside em um imóvel de propriedade dos embargantes há anos (e até hoje) sem qualquer contraprestação.
Ora! Quem não sendo devedor, após iniciada ação executiva para satisfação de um crédito de mais de dois milhões de reais, admitiria a permanência daquele que falsamente se declara seu credor em imóvel de sua propriedade sem qualquer cobrança de alugueis? A hipótese beira ao absurdo.
No mais, os embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato de que o embargado não tem capacidade financeira para realizar negócio jurídico de tal vulto (art. 373, I, do CPC). “Não aparentar” ter referida capacidade, como alegou a parte embargante (mov. 1.1), sequer é um fato relevante à elucidação do imbróglio.
Por sua vez, a alegação de que o embargado nunca vendeu nada aos embargantes também não está em discussão, uma vez que, segundo aquele, a causa debendi das confissões de dívidas instrumentalizadas pelas escrituras públicas de movs. 1.3 e 1.4 do feito apenso consistiu em mútuos e não em compra e venda.
Dessa forma, não tendo sido evidenciada a simulação alegada, improcede a pretensão da parte embargante quanto à declaração de nulidade dos negócios jurídicos realizados, dos títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, da execução. 2.2.
Do excesso de execução Subsidiariamente ao pedido de declaração de nulidade, indicaram os embargantes haver o excesso de execução, uma vez que há cobrança de multa contratual correspondente a 20% sobre o valor do contrato.
Pois bem.
Diferentemente do que alega a parte embargante, não há se falar em aplicação, nas relações jurídicas das partes, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê multa máxima no patamar de 2% (art. 52, § 1º, da Lei 8078/90), porquanto não identificadas as figuras de consumidor e fornecedor.
Configurada uma relação civil, admite-se a livre estipulação, pelas partes, de penalidade para a hipótese de descumprimento contratual, nos termos dos arts. 389 do Código Civil.
E, tratando-se de multa de 20%, não há se falar em abusividade ou ilegalidade.
Por sua vez, rechaço a arguição de excesso de execução em razão da fixação de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% da execução (v. mov. 17.1 do feito apenso), apontado pelos embargantes, pois está em estreita observância ao disposto no caput do art. 827 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados conforme exposto no art. 85, § 2º, do CPC/15, em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução cumprindo o disposto no item 5.13.4 do Código de Normas.
R.I.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
07/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 08:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/12/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CELIA MARTINS CORTEZ MENEGUETTE
-
27/08/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO ANTONIO FURLAN
-
05/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HILDO MENEGUETTE
-
12/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA MARIA MENEGUETTE
-
12/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA MARTINS CORTEZ MENEGUETTE
-
11/02/2020 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0014630-28.2019.8.16.0017
-
17/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2019 13:53
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/09/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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