TJPR - 0001100-93.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 16:13
Processo Reativado
-
07/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/07/2022 14:55
Recebidos os autos
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06/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/04/2022 15:03
Recebidos os autos
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28/04/2022 06:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 06:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 06:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/04/2022 06:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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27/04/2022 19:12
Recebidos os autos
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27/04/2022 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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04/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:58
Juntada de CIÊNCIA
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 16:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2022 06:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 15:11
Recebidos os autos
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11/02/2022 15:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Clementino S.
Puppi, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-93.2019.8.16.0101 Processo: 0001100-93.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/03/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): CLARICE GOBETTI BONASSA Réu(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES DECISÃO 1.
HOMOLOGO a desistência da oitiva da vítima CLARICE GOBETTI BONASSA (seq. 256.1). 2. intime-se as partes para alegações finais no prazo legal. 3.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
31/01/2022 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2022 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/01/2022 10:08
OUTRAS DECISÕES
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24/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
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22/12/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/12/2021 20:13
Recebidos os autos
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22/12/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 07:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/12/2021 14:41
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Clementino S.
Puppi, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 Autos nº. 0001100-93.2019.8.16.0101 Processo: 0001100-93.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/03/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): CLARICE GOBETTI BONASSA Réu(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES, pela prática, do delito catalogado no art. 147, caput, c/c. art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao noticiado (seq. 15.1), no entanto, o noticiado não compareceu em audiência preliminar para se manifestar a respeito (seq. 19.1).
Com a informação de que o noticiado estaria residindo no município de Alto Paraná, fora expedida carta precatória, para que fosse realizada audiência preliminar (seq. 30.1), todavia, esta retornou com a informação de que o noticiado estaria residindo em Santa Catarina (seq. 33.8).
Em razão da dificuldade de localizar o noticiado, prosseguiu-se o feito com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e, na cota ministerial, a proposta de suspensão condicional do processo (seqs. 47.1 e 47.2).
Após algumas tentativas o denunciado compareceu em audiência e aceitou a proposta a ele formulada (seq. 82.1).
Sobreveio informação de que o noticiado não estava cumprindo as condições impostas pela proposta e que não havia sido encontrado para justificar sua desídia (seq. 92.19).
Tempo depois, o réu compareceu em juízo para atualizar seu endereço (seq. 100.1).
Expedido mandado de intimação no endereço fornecido pelo acusado, sobreveio retorno negativo (seq. 118.1), com a informação advinda do proprietário do sítio onde o réu alegou residir que o seu paradeiro era desconhecido.
Novamente tentada a intimação pessoal do noticiado no endereço contido na denúncia, através de carta precatória, esta retornou negativa, com a informação de que o denunciado havia se mudado.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela expedição de ofícios ao DETRAN, INSS, Copel, Sanepar e Operadoras de Telefonia, solicitando informações sobre o endereço do réu (seq. 128.1).
Os ofícios foram respondidos e foi possível extrair três possíveis endereços do denunciado, estes que foram elencados pelo Ministério Público em manifestação de seq. 187.1.
Expedidos os mandados de intimação (seq. 189.1, 190.1 e 191.1), todos sobrevieram negativos (seq. 198.1, 204.1 e 207.1).
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da benesse e consequente pela remessa dos autos à Vara Criminal desta Comarca, a fim de viabilizar sua citação por edital (seq. 210. 1).
No entanto, preliminarmente à análise do pleito ministerial, em decisão de seq. 215.1, nomeou defensor dativo ao réu, este que, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo que não houvesse a revogação da suspensão condicional do processo, tampouco que o processo fosse declinado à Vara Comum (seq. 218.1).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial reiterou o parecer de seq. 210.1 (seq. 223.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Da revogação do benefício da suspensão condicional do processo Prefacialmente, consigno que apesar de não ter havido o recebimento formal da proemial acusatória até o presente momento, denota-se que isso não possui o condão de causar nenhuma nulidade.
Isso porque é pacífico que com a citação do acusado ocorre o recebimento tácito da referida peça.
Insta consignar, deste modo, que o recebimento implícito ou tácito da denúncia é prática incontroversamente aceita, eis que harmoniosa com o ordenamento jurídico, justamente por inexistir exigência de formalidade neste sentido.
Em abono podemos mencionar o Informativo Criminal nº. 158 do Ministério Público do Estado do Paraná¹.
Ainda, a jurisprudência assim se posiciona de maneira majoritária.
Atentemo-nos aos seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: PRECEDENTES.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - HC: 200570 RN 0051901-83.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/05/2021). (g.n.) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1172741 - MA (2017/0246526-4) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BENEDITO SA DE SANTANA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 563-564): PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967.
ART. 89 DA LEI 8.666/1993.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA.
VALIDADE.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ATO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO ACUSADO.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
TEMA EXAMINADO NO HC-418.041/MA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. (AgRg no REsp 1450363/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) 2.
Assim, tendo o magistrado de origem determinado a citação do ora agravante em 7/8/2014, esta deve ser a data considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 117, I, do CP). (...) Passo, então, à análise do recurso especial.
Inicialmente, verifico que, de fato, não houve ato formal de recebimento da denúncia quando da determinação de citação do ora agravante.
Como é cediço, a citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo, a fim de se defender, em virtude da existência de um processo movido contra si.
Dessa forma, só há se falar em citação após o recebimento da denúncia, motivo pelo qual entendo, em razão de não se exigir formalidade específica no ordenamento jurídico ao referido ato judicial, ter havido recebimento implícito da denúncia no momento em que se determinou a citação do ora recorrente.
Nesse sentido: (...) Observo que a defesa, tanto por meio do interrogatório do réu, quanto através da testemunha indicada, não foi capaz de infirmar as conclusões alcanças pela Corte de Contas, no sentido de que, na condição de prefeito municipal, o apelante desviou recursos públicos e omitiu-se quanto ao dever de licitar, além de utilizar documento que sabia, ou deveria saber, ser falso.
Dessa forma, concluindo o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o conjunto probatório é suficiente para concluir que o acusado praticou os delitos que lhe foram imputados, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. (...). (STJ - RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1172741 MA 2017/0246526-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 18/02/2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DA LEI N. 9.503/97) E DESACATO (ART. 331 DO CP).
PRELIMINARES.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EXPRESSO.
PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, é perfeitamente aceito o "recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão" (STF, HC n. 68.926, Min.
Celso de Mello; STJ, AgRgREsp n. 1.450.363, Min.
Joel Ilan Paciornik). (TJ-SC - APR: 00115088920138240018 Chapecó 0011508-89.2013.8.24.0018, Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 27/06/2019, Quarta Câmara Criminal). (g.n.) Infere-se exatamente isso do caso sub judice, uma vez que o acusado foi regularmente citado ao comparecer a audiência de proposta de suspensão condicional do processo (seq. 82.1), tendo apresentado resposta à acusação por defensor nomeado e ao fim aceitou a proposta formulado pelo órgão ministerial, em solenidade designada para tal fim, não sobrando espaço para nenhuma espécie de prejuízo a ele.
Portanto, o recebimento da denúncia se deu no dia 18.09.2019 (seq. 82).
Superado o entrave, verifica-se que diante da informação (seq. 118.1) de que o acusado está em local incerto e não sabido e, via de consequência, não tem cumprido com as condições constantes do termo de audiência de seq. 82.1, ACOLHO o parecer ministerial (seq. 210.1) e REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo em razão dos reiterados descumprimentos por parte do acusado, o faço com fundamento no artigo 89, § 4º, da Lei nº. 9.099/1995.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LEI N.º 9.099/95, ART. 89.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA.
NOVO DESCUMPRIMENTO.
BENEFÍCIO REVOGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B, da Lei nº 8.069/90, uma vez que na data de 07/12/2010 foi encontrado em poder de fotografias, em mídia eletrônica, contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. 2.
Em audiência admonitória realizada em 04 de novembro de 2014 foi proposta pelo órgão acusatório e aceita pelo réu, a suspensão do processo, sob determinadas condições. 3.
O réu formulou diversos pedidos, requerendo alteração dos termos iniciais do benefício, os quais foram atendidos. 4.
Ante o descumprimento, de forma repetida, das condições impostas ao réu, em que pese as alterações ocorridas por 5 (cinco) vezes em seu benefício a seu pedido, imperiosa se faz a revogação da suspensão condicional do processo. 5.
Não obstante ter sido regularmente advertido houve nova desídia por parte do recorrente, demonstrando sua falta de interesse no fiel cumprimento das condições estabelecidas. 6.
Recurso não provido. (TRF-3 - RSE: 00145425520184036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019). (g.n.) APELAÇÃO CRIME.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Pleito de reforma da sentença, a fim de que seja oportunizada ao apelante uma audiência de justificação, diante da revogação do benefício da suspensão condicional do processo.
Impossibilidade.
Descumprimento reiterado das condições impostas, mesmo depois de o benefício ser revogado e restabelecido.
Ausência de interesse efetivo.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCr 1009110-8; Maringá; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Lidia Maejima; DJPR 22/05/2013; Pág. 413). 2.
Da decretação da revelia Considerando que o acusado alterou seu endereço sem comunicação prévia à este Juízo (seq. 118.1), DECRETO a REVELIA em seu desfavor, o que faço com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 3.
Remessa dos autos à Vara Criminal Desnecessária remessa dos autos à Vara Criminal, pois o réu já foi citado pessoalmente nestes autos.
Tal providência se justificaria somente se houvesse a necessidade de realização de citação por edital. 4.
Da designação de audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01.12.2021, às 16h:20m (Lei nº. 9.099/1995, art. 79), a ser realizada nos exatos moldes do item "4." deste despacho, a depender da fase de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos.
Em audiência será ouvida apenas a testemunha arrolada na denúncia e, eventualmente, as que vierem a ser levadas ou arroladas pela defesa.
Deixo consignado que a defesa já ofertou defesa preliminar (seq. 82). 5.
Da forma da realização da audiência em continuação 5.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 103/2021 - DM/TJPR, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 5.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 347/2021, 400/2020, 401/2020 e 513/2020 - DM/TJPR) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve réu solto, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, as testemunhas e o denunciado deverão participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum.
Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para a participação do ato por videoconferência de forma virtual, indicando endereços de e-mail ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 5.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas e/ou denunciado irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 5.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 6.
Caberá às partes e testemunhas informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 7.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. 8.
Ciência ao Ministério Público e à defesa nomeada. 9.
Cumpra-se o requerido na cota ministerial de seq. 47.1, se ainda não cumprido. 10.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] http://criminal.mppr.mp.br/pagina-1037.html. -
01/12/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:24
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
12/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 08:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 09:21
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:01
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Clementino S.
Puppi, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 Autos nº. 0001100-93.2019.8.16.0101 Processo: 0001100-93.2019.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/03/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): CLARICE GOBETTI BONASSA Réu(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES DECISÃO 1. Nomeio ao noticiado a defensora Drª. Márcia Morais do Carmo de Paula.
Deixo consigno que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2. Intime-se para que se manifeste acerca do parecer ministerial de seq. 210.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem-me conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
10/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
07/05/2021 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 07:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 07:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2021 07:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO DA SILVA FERNANDES
-
16/04/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
09/04/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2021 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
18/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
16/03/2021 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2021 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:10
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2021 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/02/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
15/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
12/02/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/02/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
04/02/2021 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 07:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
18/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
18/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
18/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/01/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/01/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/11/2020 16:21
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 22:58
Recebidos os autos
-
21/10/2020 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 13:30
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2020 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/06/2020 11:05
Expedição de Mandado
-
27/03/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 21:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 21:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/03/2020 21:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:51
Recebidos os autos
-
11/03/2020 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:51
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/02/2020 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2020 10:03
Recebidos os autos
-
16/02/2020 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:02
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2019 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2019 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2019 13:00
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 14:12
Recebidos os autos
-
07/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 07:42
Recebidos os autos
-
01/08/2019 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2019 15:02
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/07/2019 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/07/2019 13:51
Recebidos os autos
-
05/07/2019 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2019 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2019 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 20:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/04/2019 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 17:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
15/04/2019 17:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/04/2019 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 13:45
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 18:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/03/2019 14:40
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2019 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2019 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 14:06
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
06/03/2019 13:20
Recebidos os autos
-
06/03/2019 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2019 01:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/03/2019 01:03
Recebidos os autos
-
03/03/2019 01:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2019 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2019 01:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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