TJPR - 0001775-55.2020.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
04/07/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2024 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 20:28
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/12/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JBL LOCAÇÃO REBOQUES EIRELI REPRESENTADO(A) POR JOSAFO BLANC LOURENÇO
-
30/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:54
Expedição de Certidão DE PROTESTO
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JBL LOCAÇÃO REBOQUES EIRELI REPRESENTADO(A) POR JOSAFO BLANC LOURENÇO
-
15/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
15/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 22:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JBL LOCAÇÃO REBOQUES EIRELI REPRESENTADO(A) POR JOSAFO BLANC LOURENÇO
-
11/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/08/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001775-55.2020.8.16.0187 Processo: 0001775-55.2020.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$375,09 Exequente(s): JBL LOCAÇÃO REBOQUES EIRELI representado(a) por JOSAFO BLANC LOURENÇO Executado(s): PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JBL LOCAÇÃO REBOQUES EIRELI em face de PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO.
O exequente requereu a consulta de patrimônio da executada por meio do sistema Infojud e a expedição do mandado de constatação de bens na residência da executada (mov. 35.1). É o relatório.
Decido. 1.
INFOJUD.
Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 2.
MANDADO DE PENHORA.
Quanto à expedição de mandado de constatação, considerando-se o contido no Decreto Judiciário de n° 172/2020, que dispôs “sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”, bem como a Consulta respondida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Aniceto, contida no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000, deve ser analisada a existência de justificativa, in concreto, para a expedição de mandado de constatação.
Destaque-se que, apesar de já terem sidos editados o Decreto-Judiciário nº 401/2020-DM pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e a Resolução nº 322/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, normatizando os procedimentos para reabertura gradual dos Fóruns, fato é que o risco de contaminação ainda é real e preocupante, de modo que, nos termos das próprias normativas citadas, a prática de atos presenciais deverá continuar ocorrendo de forma excepcional e em casos especificados no Decreto n° 401/2020.
Mais recentemente, foi editada, também, a Instrução Normativa n° 21/2020 – GCJ, que estabelece “regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401 de 2020”.
Nos termos da referida Instrução: Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. §1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020.
Por sua vez, prevê o subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n° 401/2020: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
Ou seja, para a expedição, deve ser realizada rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na primeira ou na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais.
Retornando ao presente caso, verifica-se que a expedição de mandado para a constatação de bens não se enquadra nos atos previstos para a primeira ou a segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais.
Da mesma forma, o caso não possui uma urgência excepcional capaz de justificar a prática do ato em detrimento da observância das normas e medidas sanitárias voltadas a evitar a propagação do novo Coronavírus (COVID-19), com base no contido no SEI de n° 0045349-52.2020.8.16.6000.
Dessa forma, até o término da primeira e segunda fase do retorno gradual das atividades e/ou nova deliberação do E.
Tribunal de Justiça acerca da prática de atos presenciais, DETERMINO A SUSPENSÃO da expedição de mandados referentes à presente execução.
No prazo de suspensão, poderá a parte exequente pugnar pela realização de diligências que não demandem a expedição de mandados e a prática de atos presenciais.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
13/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/12/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2020 20:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA DA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 01:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:36
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 01:10
Recebidos os autos
-
17/06/2020 01:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 01:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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