TJPR - 0026783-59.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 23:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 23:10
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2022 23:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
-
28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA BEATRIZ NASSUR
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
-
09/06/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 17:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
-
20/10/2021 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026783-59.2020.8.16.0017 Processo: 0026783-59.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.908,96 Autor(s): CAROLINA BEATRIZ NASSUR Réu(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (evento 10).
No mérito, alega a parte autora contradição e omissão no julgado, que houve previsão no contrato de que todo estudante durante o curso pagaria a quantia de R$ 50,00, que este Juízo “não leu a petição inicial”, eis que os valores do FIES foram pagos para a ré, que teria cobrado quantia indevida da autora.
Pois bem.
Ressalto que este Juízo leu a petição inicial e, de forma fundamentada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, já que a autora carece de interesse processual para pleitear a restituição de valores da universidade ré que ainda não pagou.
Quanto ao valor de R$ 50,00 pago pela estudante durante o curso, refere-se tão somente à quitação dos juros do financiamento, conforme previsto na cláusula nona, parágrafo terceiro do contrato de financiamento (evento 1.8).
Como já explicado na sentença recorrida, considerando a data em que o curso se iniciou (2015) e o período de carência para início dos pagamentos, a autora só iniciará o pagamento do financiamento em 2023, mas já pleiteia a restituição de valores cobrados em excesso, por ter eliminado no início do curso o total de três matérias da grade, entre 2015 a 2017, quando, na verdade, não desembolsou valor algum (das mensalidades) durante o período estudantil, eis que houve o financiamento de 100%, pagando durante o curso tão somente o abatimento dos juros no valor de R$ 50,00, como mencionado.
Se houve a quitação do FIES - o que não é provável diante do período de carência concedido e que as cobranças só se iniciarão em 2023 - a autora teria meios de comprovar em sua inicial, apresentando cópia dos extratos bancários a fim de verificar os descontos, o que não ocorreu.
Ainda que a universidade ré tenha recebido os valores do FIES, fato é que a autora, até a presente data, não pagou por essa quantia e não pode pleitear a restituição de valores que nem sequer pagou, tendo pago somente os juros de R$ 50,00 previstos no contrato.
Por isso, ratifico entendimento anterior de que, neste momento, a autora carece de interesse processual, eis que o FIES nem sequer iniciou as cobranças do financiamento, a fim de verificar se correspondem ao valor integral previsto no contrato ou se houve algum desconto, eis que o prazo inicial para os descontos em conta bancária se iniciará em 2023.
Portanto, ausente omissão ou contradição no julgado, NÃO ACOLHO os embargos de declaração mantendo a sentença como foi lançada.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
11/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 07:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 10:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:45
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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