TJPR - 0004141-97.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/02/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/12/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/12/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VENEZA LTDA
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23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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31/10/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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15/09/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/08/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/07/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/07/2022 13:26
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2022 13:26
Distribuído por dependência
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18/07/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 11:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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19/05/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VENEZA LTDA
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27/04/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/02/2022 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
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22/02/2022 13:42
Recebidos os autos
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22/02/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2022 13:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/02/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/02/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/02/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/02/2022 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 05:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
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15/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/06/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0004141-97.2017.8.16.0017 1.
AUTO POSTO VENEZA LTDA ajuizou ação revisional de contratos cumulada com revisão de conta corrente cheque especial em face de BANCO SANTANDER S.A.
Expôs que é cliente da ré desde setembro/2011, sendo titular da conta corrente n.° 0000130000819 – Cheque Empresa Plus, da agência n.° 1326.
Indicou que, ao analisar a movimentação de referida conta, notou que diversos contratos pagos e outros em aberto não haviam sido enviados, tendo solicitado administrativamente cópias de referidos documentos.
Disse que, dentre os contratos celebrados, foi acordada a liberação de limite de crédito em conta corrente bancária – Cheque Empresa Plus.
Contou que elaborou laudo financeiro, o qual demonstra a existência de abusividade na cobrança de juros por parte da instituição financeira, sendo que a cobrança de tais encargos, somada a capitalização de juros fez surgir uma “bola de neve”, que forçou a contratação de crédito no total de R$ 787.009,15.
Outrossim, em decorrência da abusividade de valores e da cobrança de encargos não contratos, teria sido pressionado a realizar “prorrogação” dos débitos, com a contratação de um financiamento de capital de giro no valor de R$ 145.033,89.
Destacou que, diante da situação econômica, utilizou de valores dispostos no limite de crédito e que contraiu empréstimos, firmando os seguintes contratos: n.° 003313268600000000110, n.° 003313268600000000180, n.° OO331326300000001040, n.° OO331326300000002220 e n.° OO331326300000004350.
Argumentou que, nos referidos contratos, utilizou-se a Tabela Price, que prioriza a amortização total de juros, configurando anatocismo, acrescentando inexistir autorização de referida cobrança em tais contratos.
Indicou haver abusividade nos juros remuneratórios, já que cobrados em patamar acima da medida dos índices do BACEN, destacando que houve cobrança acima do percentual contratado.
Afirmou que foram cobrados valores a título de seguro, o que configura venda casada.
Indicou que o autor não está em mora, devendo ser afastados os encargos moratórios, destacando ser abusiva a cobrança de comissão de permanência com outros encargos.
Pugnou pela revisão dos contratos, com a exclusão dos juros capitalizados, a adequação dos juros remuneratórios e o afastamento dos encargos moratórios, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Requereu a restituição dos valores pagos a título de seguro, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o recálculo do valor de IOF.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (evento 1.1/1.72). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Determinada emenda à inicial, a fim de que os documentos fossem juntados de forma organizada (evento 11).
Juntada de documentos (evento 14).
Determinada emenda à inicial, a fim de que fosse apresentada versão objetiva da petição (evento 16), o que foi cumprido no evento 20.
Determinada nova emenda à inicial, para que o autor indicasse o valor que entende incontroverso do débito (evento 22).
Apresentado valor incontroverso apurados pela parte (evento 25).
Determinada remessa dos autos ao CEJUSC (evento 27).
Citado (evento 44), o réu se habilitou nos autos (evento 46.1).
Conciliação infrutífera (evento 47).
Apresentada contestação no evento 49.1.
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial pela formulação de pedido genérico e aduziu a inexistência de comprovação dos fatos alegados.
No mérito, argumentou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, inexistir comprovação dos fatos alegados pelo autor, a regularidade da contratação e sua validade formal e material, a inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, salientando que as taxas exigidas foram aquelas estritamente contratadas, a impossibilidade de limitação de taxa de juros, a possibilidade de capitalização mensal de juros havendo pactuação, a possibilidade de cobrança de comissão de permanência, a configuração de mora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a imprestabilidade do cálculo apresentado de forma unilateral, a impossibilidade de restituição em dobro, a legalidade de cobrança de taxas/tarifas e IOF.
Por fim, para a hipótese de procedência do pedido inicial, requereu a compensação de valores eventualmente apurados em favor da autora com o saldo devedor.
Juntou documentos (evento 49.1/49.7).
Réplica (evento 54).
Intimados para especificação de provas, o réu informou não possuir interesse na produção de outras provas (evento 60), ao passo que a autora solicitou o julgamento antecipado (evento 61).
Proferida decisão saneadora, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá inversão do ônus da prova.
Fixados os pontos controvertidos, oportunizou-se nova especificação de provas (evento 63).
O réu solicitou a produção de prova pericial (evento 68) e, na sequência, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento 63 (evento 69).
A parte autora requereu a exibição de documentos, com a apresentação de planilha financeira demonstrativa do CET (Custo Efetivo Total) (evento 70).
Juntada de documentos pela ré (evento 72).
Mantida a decisão agravada (evento 73).
Certificou-se nos autos ter ocorrido julgamento definitivo do agravo de instrumento (evento 81).
Conforme acórdão de evento 21 dos autos da “aba recursal”, foi negado provimento ao recurso.
Trânsito em julgado em 03/08/2018 (evento 19).
A autora solicitou a apresentação de extratos rotativos (evento 89).
Substabelecimento (eventos 90 e 93).
Decorrido prazo da ré (evento 96).
Determinada intimação para apresentação de extratos (evento 98).
Juntada de documentos (evento 104).
A autora solicitou que fosse apresentada a totalidade dos documentos (evento 114).
Determinada intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil (evento 116).
Juntada de documentos e pedido de prazo para cumprimento (evento 119).
Apresentados outros documentos (evento 121).
A parte autora indicou os documentos faltantes (evento 127).
Determinada nova intimação da ré (evento 129), que juntou outros documentos (evento 135). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Concedido prazo (evento 138), informou-se que o contrato n.° 860000000180 não foi localizado (evento 144).
A parte autora solicitou que, a falta de contratos, fossem acatados os laudos por ela apresentados, reconhecendo-se a abusividade (evento 149).
Reconhecida a preclusão do direito de juntada de documentos e anunciado o julgamento do feito (evento 151). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito.
Saliente-se que, não obstante o pedido de produção de prova pericial realizado pela instituição financeira anteriormente (evento 68), não houve manifestação posterior pelo interesse na produção de outras provas, sendo que, intimada da deliberação que anunciou o julgamento (evento 151), deixou o prazo decorrer (evento 156), pelo que se entende não existir interesse na dilação probatória.
Assim, ausentes preliminares a serem analisadas e sendo a questão debatida eminentemente de direito, passo à análise do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os bancos, via de regra, podem ser qualificados como prestadores de serviço, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido em decisão anterior (evento 63).
Em nosso ordenamento, o pacta sunt servanda não é absoluto, pois o Código Civil destaca a função social dos contratos.
Embora lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o aderente em evidente desvantagem, tornando possível a revisão das cláusulas abusivas.
A respeito da questão, o seguinte acórdão: “EMBARGOS à EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA.
INVOCAÇÃO DO INSTITUTO DA LESÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
EFICÁCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
JUROS REAIS (ART. 192, §3º DA CF).
TR.
UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PACTO A 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá RESPEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL À PARTE CONHECIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO”. (TJPR - 13ª C.
Cível - AC 0354216-5 - Maringá - Rel.: Des.
Airvaldo Stela Alves - Unânime - J. 21.11.2007) Anote-se ser desnecessária, nesse momento, a elaboração de perícia contábil, considerando que previamente devem ser decidida sobra a (im)possibilidade de revisão contratual para que, então, possa ser elaborado cálculo para restituição de eventuais valores.
Ademais, O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consagra a possibilidade de sentença ilíquida em caso de revisão de contrato bancário: (...). 9.
Sentença ilíquida.
Esta Corte tem admitido a apuração do saldo em fase de cumprimento de sentença quando se altera forma de cálculo ou quando alterados encargos.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que se o juiz não se convencer da extensão do pedido certo, pode reconhecer o direito e remeter as partes à fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença. (...) (TJPR - 15ª C.
Cível - AC 0566543-2 - Maringá - Rel.: Des.
Jurandyr Souza Junior - Unanime - J. 06.05.2009) Assim, passo à análise das abusividades alegadas pelo autor.
I – Conta Corrente (eventos 49.5 e 49.6) Inicialmente, quanto ao contrato de abertura de conta (evento 49.5), serve apenas para abertura da conta, não prevendo valor do capital de giro, empréstimos, previsão de juros, cláusulas gerais e forma de pagamento.
Note-se que referida proposta apenas autorizou o autor a ter uma conta na instituição bancária ré, não tendo o que se revisar.
Outrossim, nota-se a formalização de proposta com adesão ao pacote de serviços “Business I” em 27/07/2011 (evento 72.8), mesma data em que ajustada a contratação da Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Plus – Business n.° 130000819, correspondente à conta corrente da autora.
Consta a abertura de limite no valor de R$ 51.225,00, porém, não há previsão da taxa de juros pactuada para referida conta, estando em branco os campos para indicação dos encargos remuneratórios. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá A cláusula 9.6 prevê que “os encargos financeiros que irão vigorar para os períodos subsequentes ao período inicial estabelecido no momento da contratação, caso haja renovação, serão informados à EMITENTE mediante uma das formas indicadas na cláusula 16.9, devendo a EMITENTE, em caso de discordância desses novos encargos, manifestar-se por escrito, mediante comunicação à agência à qual esteja vinculado, no prazo de até 02 (dois) dias após o recebimento da comunicação dos novos encargos financeiros”.
Não obstante, juntou-se aos autos “demonstrativo do curso efetivo total – CET”, assinado pela representante da ré, no qual está prevista a taxa de juros mensal de 9,95% ao mês para o produto “Cheque Empresa Plus”, indicando-se custo efetivo total de 10,45% ao mês e 235,22% ao ano (evento 72.5).
O documento foi emitido em 27/07/2011, mesma data de formalização da proposta de abertura de conta e da disponibilização de limite indicado na cédula de crédito “Cheque Empresa Plus”, pelo que se conclui ser parte integrante do documento anteriormente mencionado.
Com efeito, depreende-se ter sido ajustada a abertura de conta com prazo de 90 (noventa) dias sem cobrança de encargos, incidindo juros a partir de outubro/2011, conforme se verifica do extrato de evento 72.3, fls. 05.
Outrossim, evidencia-se ter havido previsão de capitalização de juros, uma vez que a previsão anual é superior ao duodécuplo da previsão mensal.
Sobre a matéria, confira-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO – CHEQUE ESPECIAL. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. º 2.170-36/2001.
COBRANÇA LÍCITA. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO à TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. (...) A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827/RS). 3.
Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado.
A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de haver estabilidade inflacionária no período.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0009756-90.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.12.2017) 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Outrossim, conforme enunciado n.° 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Nesse sentido, não se vislumbra a existência de irregularidade na contratação da referida conta corrente.
Não é possível dizer se essa taxa se alterou durante a relação contratual, especialmente considerando que os cálculos apresentados não demonstram referida alteração ou a cobrança de juros excessivos, muito além dos pactuados.
De toda sorte, o custo efetivo total da operação, acima mencionado, não está muito além das taxas médias divulgadas pelo BACEN para as operações de crédito pessoas jurídicas – Cheque Especial, segundo demonstrativo apresentado pelo próprio autor.
Assim, ausente oscilação significativa em relação à média de mercado, devem ser mantidas as taxas cobradas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
I.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS.
II.
DOCUMENTOS NOVOS.
EMBORA SEJA POSSÍVEL A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, EM SEDE RECURSAL, TAL HIPÓTESE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 435, DO CPC.
DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATOS POSTERIORES E COMPROVAÇÃO DO MOTIVO PELO QUAL HOUVE IMPEDIMENTO DA PARTE JUNTAR ANTERIORMENTE, EM MOMENTO OPORTUNO.
NÃO É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PARA COMPROVAR CIRCUNSTÂNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
III.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS FLUTUANTES.
AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À MEDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS COBRADAS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
IV.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COBRANÇA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EXPURGO MANTIDO.
V.
TAXAS E TARIFAS.
COBRANÇA ALUSIVA AOS SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN.
VI.
COMISSÃO DE PERMNÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
EXPURGO DEVIDO.
VII.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VIII.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. redistribuição. apelação cível 01 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000530-56.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.04.2021) 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Portanto, inexistentes irregularidades no contrato de conta corrente firmado.
II – Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida/ Empréstimo – Capital de Giro (eventos 72.9, 72.11, 72.13, 72.15 e 72.17) Tratam-se de operações de abertura de crédito rotativo na conta corrente cuja revisão se pretende, tendo permitido a liberação de crédito nos seguintes limites e com as seguintes previsões de juros remuneratórios: Cédula de Crédito Limite Taxa Mensal Taxa Anual Evento 520 R$ 100.000,00 2,5% 34,49% 72.9 680 R$ 150.000,00 3,45% 50,23% 72.11 1040 R$ 100.000,00 1,7% 22,42% 72.13 2220 R$ 100.000,00 1,91% 25,49% 72.15 4350 R$ 147.674,23 3,45% 50,23% 72.17 Em análise aos referidos contratos, depreende-se que houve a previsão de capitalização de juros, uma vez que a previsão anual é superior ao duodécuplo da previsão mensal, estando também em conformidade com o enunciado n.° 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
No caso, é notório o fato de que a adesão ao cheque especial/ limite de crédito rotativo implica na incidência de juros mais elevados.
No caso em análise, houve previsão expressa dos juros remuneratórios bem como sua capitalização, que devem ser mantidas conforme pactuadas, pois não entendo que houve abusividade na pratica da cobrança, uma vez que o cliente estava ciente estava da contratação, não merecendo provimento a pretensão inicial.
Em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no julgamento do REsp 1.061.530: 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Resp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, quarta turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.
Desse modo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente evidenciada.
No caso, considerando as taxas médias dos juros de operações divulgadas pelo BACEN no período, segundo planilhas apresentadas pela própria parte (eventos 14.28, 14.30), não se vislumbra abusividade, considerando que próximas a média ou, então, superiores a uma vez e meia ou ao dobro da média, não tendo sido demonstrada a cobrança de taxas excessivas.
Foram previstos ainda juros moratórios à taxa efetiva de 1% e multa de 2%, conforme legalmente admitido (cláusulas 12 e 13).
Assim, note-se que o contrato prevê a capitalização bem como aplicação dos juros remuneratórios e multa à taxa média de mercado, portanto, sem vícios.
Sobre o assunto, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Os juros remuneratórios, quando ausente o percentual contratado, incidem pela taxa média do mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 4.- É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. 5.- Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança" (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010). 6.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 90.109/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 09/05/2012) Portanto, inexistentes irregularidades nos contratos de empréstimos firmados.
Em relação à cobrança de TAC, conquanto a instituição financeira tenha se manifestado expressamente pela regularidade de referida cobrança, não se vislumbra na inicial pedido de exclusão do referido encargo.
Assim, não será objeto de análise, sob pena de julgamento extra petita.
Quanto ao pedido de recálculo de IOF, em razão de ter havido cobrança sobre juros capitalizados, nota-se que não há o que se recalcular, uma vez reconhecida a regularidade de pactuação da capitalização nos referidos contratos.
III – Cédula de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Consumidor – Financiamento de bem(ns) (eventos 1.7 e 1.11) Pretende-se também a revisão dos contratos de financiamento firmados, expressamente indicados na petição inicial, com as seguintes previsões: Cédula de Crédito Valor Taxa Mensal Taxa Anual Evento 110 R$ 48.460,68 1,36% 17,71% 1.7 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 180 R$ 190.618,56 1,16% 14,84% 1.11 Novamente, em análise aos referidos contratos, depreende-se que houve a previsão de capitalização de juros, uma vez que a previsão anual é superior ao duodécuplo da previsão mensal, em conformidade com o enunciado n.° 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o demonstrativo de cálculo apresentado pela própria autora, não se vislumbra, mais uma vez, a cobrança de juros remuneratórios abusivos, assim entendidos aqueles superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média divulgada pelo BACEN, conforme acima fundamentado, já que as taxas pactuadas ficaram pouco acima da taxa média (eventos 14.46 e 14.53).
Não obstante, especificamente em relação a tais contratos, argumentou ainda a parte autora que a cobrança de juros foi superior à taxa pactuada.
Assim, pretende o autor a condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior no contrato de financiamento, eis que não obstante tenha sido contratada a taxa de juros remuneratórios em 1,16% e 1,36%, os juros foram cobrados nos percentuais de 1,2788% e 1,6021% respectivamente.
Em contrapartida, o banco não impugnou especificamente os fatos apresentados na inicial, apresentando defesa arguindo a higidez do contrato e ausência de cláusulas abusivas, tendo mencionado que as taxas exigidas foram aquelas estritamente contratadas, mas nada detalhando sobre a diferença constada pelo consumidor, ora autor.
Analisando os cálculos apresentados nos eventos 14.47 a 14.58, verifica-se a indicação de que a taxa efetivamente cobrada, diluída no “Sistema Price”, foi de 1,2788% e 1,6021% nos contratos de financiamento acima mencionados.
Ocorre que, analisando referidos cálculos, não é possível dizer como foi que se chegou a tal conclusão, não sendo possível extrair, por exemplo, a apuração de diferença nas parcelas mensais a indicar a cobrança de juros em percentual diverso.
Com efeito, os cálculos elaborados pretendem demonstrar que o sistema de amortização Price acarretaria a prática de anatocismo, havendo cobrança de taxas de juros superiores à contratada que é “diluída” no referido sistema. 11 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Não obstante, a utilização do método de amortização “Tabela Price”, por si só, não implica em capitalização de juros.
Nesse sentido: REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) [...] (5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
VALOR DAS PARCELAS QUE É FORMADO EM PARTE PELO CAPITAL EMPRESTADO E NOUTRA PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
VALIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULA 541 DO STJ.
CONTRATANTE QUE ESCOLHE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MOTIVADO PELO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUANTIDADE E, PRINCIPALMENTE, PELO VALOR DAS PARCELAS, NÃO SE IMPORTANDO COM O MÉTODO MATEMÁTICO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE DEVE REGER OS CONTRATOS.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MP 2.170-36.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (6) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA (RESP 1.639.320). (7) SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001060-07.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.09.2019) Além disso, na hipótese, houve válida pactuação de capitalização de juros, conforme fundamentado linhas acima.
Outrossim, os cálculos apresentados pela parte autora não demonstram de forma suficientemente clara se a divergência foi apurada unicamente pela utilização de métodos matemáticos diferentes (a justificar que a Tabela Price acarreta em capitalização e “dilui” juros) ou se houve, efetivamente, a cobrança a maior em relação ao contratado.
Anote-se que, embora a instituição financeira tenha indicado que não localizou o contrato n.° 860000000180, o documento foi juntado pela parte autora no evento 1.7.
Além disso, apesar de a parte autora ter indicado que os contratos n.° 680 e 520 não haviam sido apresentados, argumentando que não houve autorização de capitalização, tais questões já foram analisadas no item anterior, estando os documentos anexados nos eventos 72.11 e 72.9, respectivamente. 12 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá IV – Dos encargos no período de inadimplência Pugna o autor sejam excluídos os “juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando somente a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contatual”.
Requereu, ainda, a revisão das cláusulas de contratação de juros dos contratos de cédula de crédito bancário n.° 4350, 2220, 1040, 180 e 110, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio e comutatividade.
Inicialmente, anote-se que, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada apenas quanto reconhecida a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização): ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Resp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Com efeito, não foi reconhecida irregularidade nas previsões de capitalização de juros e nas taxas de juros remuneratórios nos referidos contratos, conforme fundamentado linhas acima, pelo que não há que se falar em descaraterização da mora.
Sobre os encargos incidentes sobre o período de inadimplência, tendo em conta o pedido expresso de afastamento da comissão de permanência e de revisão das cláusulas de juros, passa-se à análise.
Consta nos referidos contratos a previsão de cobrança de juros remuneratórios de inadimplência, multa e juros moratórios.
Considerando que a previsão é semelhante em todos eles (eventos 1.7, 1.11, 72.13, 72.15 e 72.17), retira-se a como exemplo a cláusula 15 do contrato n.° 4350 (evento 72.17): 15.
ENCARGOS MORATÓRIOS 15.1.
Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes desta Cédula, sobre as quantias devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento: 13 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá a) Juros remuneratórios de inadimplência, com base na taxa de juros informada no campo 9; b) Multa de 2% (dois por cento); c) Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa; e d) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor da EMITENTE, inclusive honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo esse último de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido.
Cláusulas semelhantes estão previstas nos contratos n.° 2220 (claúsula 15 – evento 72.15), n.° 1040 (cláusula 14 – evento 72.13), n.° 180 (cláusula 14 – evento 1.11) e n.° 110 (cláusula 14 – evento 1.7).
A taxa de juros remuneratórios para o período de inadimplência foi de 12% (eventos 72.13, 72.15 e 72.17) e 14% (eventos 1.7 e 1.11).
Não houve previsão de incidência de comissão de permanência.
Conforme enunciado n.° 472, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”, pelo que se entende, a contrário sensu, ser legal a cobrança de juros remuneratórios, moratório e multa contratual pela inadimplência se não há cobrança de comissão de permanência.
Nesse sentido também o enunciado n.° 296, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
No caso, porém, nos contratos, não houve previsão de cobrança cumulativa de referidos juros e de comissão de permanência e, apesar de o autor pedir o afastamento de referido encargo, não demonstrou nos autos que, embora não contratada, a comissão de permanência estaria sendo cobrada pela instituição financeira.
Acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios no período de inadimplência, cumpre destacar que os juros são devidos “à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”, segundo enunciado n.° 296 transcrito linhas acima. 14 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Outrossim, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a par da cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos, a cobrança isolada dos encargos deve observar o disposto no REsp 1.058.114/RS, de sorte que, mesmo com a ausência da previsão contratual de cobrança de comissão de permanência no período de anormalidade, a cobrança de outros encargos moratórios deve atender aos limites impostos pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, em benefício do consumidor, ou seja, os juros remuneratórios à taxa média de mercado não podem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação.
Nesse sentido: Apelação Cível. ação DE DECLARATÓRIA de nulidade.
REVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS PARA PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA ACIMA DA MÉDIA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Verifica-se que houve violação ao princípio da adstrição, que assegura que o juiz decidirá o mérito nos limites em que se propôs a lide, conforme a determinação do art. 141 do CPC: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Nos contratos de concessão de crédito, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52. § 1º, do CDC.
Portanto, mesmo com a ausência da previsão contratual de cobrança de comissão de permanência no período da anormalidade, a cobrança de outros encargos moratórios deve atender aos limites impostos pela decisão do STJ, em benefício do consumidor. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002508-05.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA.
TESE AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 2. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0034487-54.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
SENTENÇA 15 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá CASSADA NO PONTO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 381 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
CORRETA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
NÃO OBSERVADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SEJAM SUPERIORES ÀQUELES DO PERÍODO DE NORMALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001137-23.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.06.2019) Como expresso no julgamento cuja ementa foi acima transcrita, quando os juros remuneratórios na inadimplência são superiores àqueles contratados para o período de normalidade, há indicativo de camuflagem da comissão de permanência.
Nesse sentido também, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 472 DO STJ).
COBRANÇA NO PERÍODO DE ANORMALIDADE EM TAXA DIVERSA DA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE QUE CONFIGURA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. cumulação afastada, mantendo-se apenas os encargos moratóriOs somados Aos juros remuneratórios pactuados.
SENTENÇA REFORMADA2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE DEVE DAR NA FORMA SIMPLES ANTE O RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO CASO CONCRETO. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0065018- 75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 12.12.2019) Assim sendo, deve ser reconhecida a onerosidade e, via de consequência, a abusividade das cláusulas que preveem juros remuneratórios no período de inadimplência muito acima da taxa para o período de normalidade.
Desta feita, são devidos os encargos moratórios previstos nos contratos cumulados com os juros remuneratórios no mesmo percentual do período de normalidade.
Anote-se que referida limitação, em estrita atenção aos limites do pedido formulado pela autora, deverá ocorrer quanto aos contratos n.° 4350, 2220, 1040, 180 e 110.
A repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, conforme julgados acima citados, não vislumbrada má-fé da instituição financeira decorrente 16 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá unicamente da previsão de cláusula que veio a ser reconhecida excessivamente onerosa.
Além disso, o valor a ser restituído, a ser apurado em fase de liquidação, poderá ser compensado com débitos eventualmente ainda existentes em favor da instituição financeira.
V – Da venda casada Por fim, pretende o autor a condenação da ré à restituição de valores cobrados a título de seguro no período de setembro/2011 a setembro/2016.
Indica ter ocorrido a prática abusiva conhecida como “venda casada”, já que não teria solicitado o produto e não foi informada sobre o serviço.
Como exemplo, cita a cobrança de “seguro vida empresa mensal Santander” a partir da liberação da cédula de crédito bancário n.° 180.
Pois bem.
Analisando a cédula de crédito n.° 180, não se vislumbra a contratação de seguro e/ou a adesão a seguro oferecido pela instituição financeira.
Consta apenas a assunção pelo mutuário da obrigação de contratação de seguro para o bem constituído como garantia durante o período de vigência da cédula, ou seja, obrigou-se a contratação de seguro, mas não se indicou expressamente a seguradora/ o produto a ser aduirido.
De toda sorte, a cobrança de seguro questionada, no caso, é a da operação “Seguro Vida Empresa Mensal Santander”, representada pela proposta de evento 1.14, não havendo aparente relação com o contrato de financiamento para aquisição de automóvel indicado pela ré, já que o seguro questionado é para riscos de vida, não de danos em automóvel.
Nesses termos, cinge-se a controvérsia sobre a contratação do referido seguro de vida, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
A proposta do seguro foi apresentada ela parte no evento 1.14, indicando vigência entre 29/06/2012 e 29/06/2013.
Não consta, porém, os dados da apólice, tampouco assinatura da autora, embora, vale mencionar, o documento não tenha sido juntado em sua integralidade (página 1 de 3).
Não obstante, tem-se que a instituição financeira ré não juntou aos autos o contrato de seguro, em tese, firmado entre as partes, de sorte que referido produto deve ser extirpado da conta, promovendo-se a restituição dos valores cobrados.
No mais, a multa deve ser limitada em 2%, e os juros de mora cobrados a razão de 1% ao mês. 17 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Observo que a devolução de eventuais valores deve se dar de forma simples e não em dobro como requerido pelo autor, eis que não constou demonstrada e comprovada a má-fé do réu.
Ainda, possível a compensação dos valores com quantia eventualmente devida em relação a conta corrente/contratos de empréstimos firmados a instituição financeira. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por AUTO POSTO VENEZA LTDA em face de BANCO SANTANDER S.A, para o fim de: (a) nos contratos n.° 00331326300000004350, 00331326300000002220, 00331326300000001040, 00331326860000000180 e 00331326860000000110, firmados entre as partes, limitar os juros remuneratórios no período de inadimplência à taxa prevista para o período de normalidade, devendo ser observada a previsão contratual específica de cada contrato; bem como (b) excluir a cobrança do produto denominado “Seguro Vida Empresa Mensal Santander”.
Outrossim, a restituição dos valores deve ser apurada em liquidação de sentença e, se existentes valores em favor do autor, a restituição deve se dar na forma simples, operando-se a compensação entre créditos e débitos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e também dos honorários de sucumbência.
Fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação, sendo a somatória do proveito econômico obtido pela autora – valores a serem restituídos), o que faço com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, competindo às partes o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado (metade do valor fixado para cada advogado), vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se. 18 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5.ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 19 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) -
11/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 11:49
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:49
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/07/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/07/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/03/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/01/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/10/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/09/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 08:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2018
-
03/08/2018 15:10
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2018
-
03/08/2018 15:10
Baixa Definitiva
-
03/08/2018 15:10
Baixa Definitiva
-
03/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/07/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/07/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2018 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/07/2018 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/07/2018 13:30
-
13/06/2018 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 19:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/05/2018 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2018 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VENEZA LTDA
-
13/04/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 02/05/2018 13:30
-
12/04/2018 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2018 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2018 13:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2018 13:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2018 14:32
Distribuído por sorteio
-
09/03/2018 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2018 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2018 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/01/2018 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2017 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2017 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 16:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/11/2017 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2017 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2017 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2017 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VENEZA LTDA REPRESENTADO(A) POR SARAH MURADAS FORMAGIO
-
11/08/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO VENEZA LTDA REPRESENTADO(A) POR SARAH MURADAS FORMAGIO
-
09/08/2017 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 13:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/07/2017 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2017 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2017 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2017 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2017 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2017 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2017 08:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2017 12:57
Recebidos os autos
-
01/03/2017 12:57
Distribuído por sorteio
-
23/02/2017 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2017 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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