TJPR - 0000752-45.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TOMAZ DA SILVA
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29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
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12/07/2022 14:06
Baixa Definitiva
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12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MARISA
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07/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 08:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MARISA
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07/02/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2022 12:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/01/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MARISA
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 10:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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16/11/2021 18:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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23/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 07:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MARISA
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29/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MARISA
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10/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS MARISA
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12/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000752-45.2021.8.16.0056: I – Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação.
O pedido antecipatório de exclusão de cadastro de órgãos restritivos de crédito não comporta deferimento, vez que os documentos juntados aos autos pela autora não comprovam a inscrição indevida de seu nome em tais cadastros.
Com efeito, os documentos juntados pela autora nos eventos de 1.4/5/6/7/8/9/10 e 21.2, apontam inexistência de dívida negativada em seu nome pela ré e sim a existência de dívida vencida/negociável.
Na prática, o credor pode cadastrar os débitos sob duas rubricas diversas: “dívidas negativadas” e “contas vencidas/atrasadas/negociáveis”.
As “dívidas negativadas” ganham publicidade e impactam negativamente o crédito do devedor.
As “contas vencidas/negociáveis”, porém, só ficam visíveis ao próprio devedor, quando este acessa o site do SCPC/BOA VISTA, não havendo se falar, portanto, em negativação do CPF da consumidora nos cadastros de inadimplentes pela ré.
Nesse sentido (mudando-se o que deve ser mudado): Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora. 1.
Débito exigível.
Inocorrência de prescrição da pretensão de cobrança.
Mútuo bancário, com pagamento parcelado, torna-se integralmente exigível na data de vencimento da última prestação, quando então se inicia a contagem do prazo prescricional.
O vencimento antecipado da dívida, em razão do inadimplemento de prestação, não altera o termo inicial do prazo prescricional, sob pena de se beneficiar o devedor com sua própria inadimplência.
Precedentes do E.
STJ. 2.
Cobrança indevida.
Inocorrência.
Não se comprovou em momento algum que a credora tenha imposto meios vexatórios ou exigido valores indevidos. 3.
Dano moral.
Inocorrência.
Cadastro da dívida como "conta atrasada", no módulo "Serasa Limpa Nome", junto ao sítio eletrônico da Serasa na internet, que permite ao devedor a renegociação do débito.
O credor pode cadastrar os débitos sob duas rubricas diversas, "dívidas negativadas" e "contas atrasadas".
As "dívidas negativadas" ganham publicidade e impactam negativamente o crédito do devedor.
As "contas atrasadas", porém, só ficam visíveis ao próprio devedor, quando este acessa o site da Serasa, não havendo se falar, portanto, em abalo de crédito a ensejar dano moral indenizável.
Precedente. 4.
Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta instância recursal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10090594420198260320 SP 1009059-44.2019.8.26.0320, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 08/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS.
RECEBIMENTO DE MENSAGENS DO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME”.
NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Alega a autora que foi surpreendida com a cobrança de débitos referentes a três linhas telefônicas as quais desconhece, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débitos e condenação da ré em indenização por danos morais. 2.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica contratual, determinou o cancelamento dos débitos de seus cadastros internos e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral diante da ausência de demonstração de violação de direito da personalidade. 3.
A autora interpôs recurso buscando fixação de danos morais.
Sustenta inclusão indevida de seu nome no programa “Serasa limpa nome” com consequente recebimento de notificações de cobrança e impedimento de abertura de crédito no comércio.
Subsidiariamente, alega que a situação em discussão se estende desde o ano de 2017 sem efetiva solução, o que geraria presunção de dano moral. 4.
Extrai-se dos autos a formalização de boletim de ocorrência noticiando furto de documentos no ano de 2017 seguida de aditamento apontando utilização indevida de seus dados pessoais em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel junto a operadora requerida (ID 10346577).
Também resta comprovado o envio de mensagens da Serasa para suposta negociação de dívidas através do programa “Feirão Serasa limpa nome” (ID 10346578). 5.
O programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, registrada ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Assim, é de se ressaltar que o referido programa não implica negativação do CPF da consumidora nos cadastros de inadimplentes. 6.
A conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade.
Constata-se, assim, que no contexto fático em que se deram os acontecimentos narrados pela autora, no qual, terceiro se utilizou de seus documentos furtados e formalizou contrato de prestação de serviços de telefonia sem negativação do nome junto aos cadastros de inadimplentes, os aborrecimentos por ela suportados não constituem ofensa direta de um direito de personalidade. 7.
Meros constrangimentos e aborrecimentos que não atingem a dignidade, a honra ou a moral do autor não ensejam danos morais.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07058289120198070003 DF 0705828-91.2019.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3.
Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida.
Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5.
Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6.
Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7.
Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-MT - RI: 10025421620198110037 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA.
TRATA-SE DE INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS.
NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR EFETUAR CADASTRO, INFORMANDO CPF PARA ACESSAR OS DADOS E VERIFICAR POSSÍVEIS PENDÊNCIAS.
O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO SERASA “LIMPA NOME” NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-75 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 10/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2019).
Também não comporta deferimento antecipatório o pedido de desconstituição de débito, vez que a declaração imediata de inexigibilidade do débito ora discutido esgotaria o objeto da ação, uma vez que a demandante já alcançaria provimento jurisdicional definitivo quanto a este tópico/pedido, consequência esta que não se revela razoável, tampouco crível em sede de cognição sumária, ou seja, sem que previamente se estabeleça o contraditório e a ampla defesa.
II - Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
III – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
V – Registro, por oportuno, de que uma vez aberto o Fórum Virtual é obrigatório a participação da demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VI - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da intimação das partes.
VII - A apresentação de defesa técnica (contestação) através de petição juntada ao processo (seq. n° 10.1), com a indicação inequívoca de conhecimento da ré acerca da existência da demanda judicial, é suficiente para configurar o seu comparecimento espontâneo aos autos, de forma a dispensar a realização da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, resta evidenciada a desnecessidade da formalização da citação na hipótese, diante do comparecimento do comparecimento espontâneo da parte ré no processo.
VIII – Se Fórum Virtual de conciliação restar infrutífero, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar à contestação de seq. n° 10.1, em dez (10) dias.
IX – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
X - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
11/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:59
Recebidos os autos
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08/02/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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