TJPR - 0000589-74.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2024 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
26/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2023 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/10/2022 13:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/09/2022 14:54
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/09/2022 13:48
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/05/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/04/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/04/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/04/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
11/04/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
11/04/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
11/04/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
11/04/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
11/04/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
11/04/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
06/04/2022 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2022 13:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/02/2022 20:57
Recebidos os autos
-
24/02/2022 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 20:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 01:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
19/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
02/12/2021 12:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2021 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/10/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 10:58
APENSADO AO PROCESSO 0001389-05.2021.8.16.0150
-
27/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:48
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:49
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2021 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2021 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2021 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 13:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/05/2021 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2021 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000589-74.2021.8.16.0150 Processo: 0000589-74.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMILY CRISTINA PEREIRA ROBSON SCALABRIN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, em desfavor dos denunciados Robson Scalabrin e Emily Cristina Pereira, imputando-os a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. É o relatório.
Decido. i.
Da Quebra do Sigilo dos Dados Telefônicos A Constituição Federal assegura em seu artigo 5o, inciso XII a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A Lei nº 9.296/96 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, entendida como a captação da conversa por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores ou com o conhecimento de um só deles.
No presente caso, foi solicitada não a interceptação telefônica propriamente dita, mas a quebra do sigilo sobre dados telefônicos, que consistem em informações sobre chamadas e mensagens originadas e recebidas, medida que não se submete à Lei nº 9.296/96, conforme precedente a seguir transcrito: "(...) A quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal (...)." (STJ. 5ª Turma.
RMS nº. 17.732/MT.
Rel.
Min.
Gilson Dipp.
DJ 01.08.2005.) Acerca do tema, trago ainda à baila lição doutrinária citada no referido acórdão: "Os dados referentes às ligações telefônicas de um indivíduo, contendo os dias, horários, duração e os números das linhas chamadas ou das estações que efetuaram as ligações recebidas, integram a tutela da sua intimidade, não se submetendo, portanto, à disciplina das interceptações telefônicas (que, como entendemos, dizem respeito à possibilidade de devassa no conteúdo de uma conversa que está se desenvolvendo).” (Provas Ilícitas Interceptações telefônicas e gravações clandestinas. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999. p. 228⁄229.) Ainda que não seja objeto de regulamentação legal específica, nada há de ilegal na quebra de sigilo dos dados telefônicos - notadamente quando se faz necessária para a investigação criminal – uma vez que há autorização legal para a determinação de medida mais grave, qual seja, a interceptação telefônica.
Ademais, o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que os dados telefônicos não contam com o sigilo absoluto, podendo ser mitigados mediante ordem judicial, observado os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da proporcionalidade.
Neste sentido, cita-se iterativo entendimento jurisprudencial, in verbis: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). 2.
In casu, verifica-se que a instância ordinária, baseada nas informações até então obtidas, decretou a prisão temporária do paciente, com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, destacando que ele está atrapalhando as investigações policiais por ser pessoa temida pela população, o que dificulta o relato de testemunhas.
Acrescenta-se que o Juiz singular informou que a testemunha sigilosa n. 2 disse que foi ameaçada e perseguida pelo réu, assim como a vítima sobrevivente. 3.
O fato de o paciente ter ficado foragido por mais de 6 meses reforça a necessidade da prisão, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais. 4.
Não há falar em ilegalidade da medida de prisão temporária, por ausência de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 5.
Entende-se que o Juízo singular deferiu as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telefônicos em decisão concretamente fundamentada, porquanto especificou o local de cumprimento da medida, com base em elementos investigativos concretos obtidos até aquele momento - tanto que cita na decisão trechos das oitivas das testemunhas -, que indicavam fundadas razões a autorizar a decretação das medidas cautelares para descobrir objetos necessários à prova dos delitos de homicídio e para colher mais elementos de convicção, nos moldes do art. 240, § 1º, h, do Código de Processo Penal. 6.
Ordem denegada. (HC 576.435/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifou-se).
Pois bem, in casu, verifica-se que: a) o crime investigado é punido com reclusão (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06); b) há indícios suficientes de autoria e participação em infração penal; c) não há outros meios disponíveis para a apuração dos delitos.
Conforme consta, tem-se informação de que na data 8 de abril de 2021, por volta das 02h30min, durante atendimento de acidente de trânsito na rodovia estadual PR488, KM 49+800M, zona rural do município de Diamante D´Oeste/PR, abordaram o veículo GM/Celta, cor prata, placas OQL-1901, com dois ocupantes no interior.
Após identificação dos envolvidos, a equipe policial realizou vistoria no interior do automóvel, situação em que foram encontrados no bagageiro e no banco traseiro 12 (doze) fardos e 17 (dezessete) tabletes da substância análoga à “maconha”, o que totalizou 138,400kg (cento e trinta e oito quilos e quatrocentas gramas).
Ainda, segundo os relatos dos policiais, durante revista pessoal encontraram com o denunciado Robson a quantia de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) e um celular Samsung, modelo Galaxy J6 (46 99932-0820) e com a denunciada Emily, dentro de uma bolsa de mão, localizou-se um papelote contendo uma pequena quantidade da droga conhecida como “cocaína” e um celular LG, modelo K10 (46 98421-2460).
Ato contínuo, segundo o que mencionam os policias, o denunciado Robson teria relatado que a droga foi carregada no Município de Pato Bragado/PR, sendo que receberiam a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para levá-la até a cidade de Dois Vizinhos/PR.
Diante de tais fatos, constatam-se indícios firmes de que os denunciados praticaram o crime de tráfico de drogas, pois, além da quantidade da droga “maconha” apreendida, a qual, estava dividida em 12 (doze) fardos e 17 (dezessete) tabletes, foram localizados uma quantia de dinheiro e celulares que indicam uma possível comunicação com a pessoa que teria, em tese, contratado os denunciados para fazerem o transporte da droga, o que demonstra traços característicos de mercancia ilícita.
Além do mais, constata-se, ainda que indiciariamente, que o dinheiro encontrado juntamente com os denunciados se trata da contraprestação pelo trabalho que seria realizado caso não fosse a interferência da Policial Rodoviária Estadual.
Com efeito, a Lei nº 9.472/97, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, prescreve, em seu artigo 3º, inciso V, que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.
Já a Lei nº 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, prevê, em seu artigo 7º, inciso III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
De mais a mais, observa-se que o crime de tráfico de drogas, supostamente cometido pelo investigado, é exercido, na maioria das vezes, por meio de conversas telefônicas, sendo a mais usual a mensagem de texto, que no tempo atuais é praticada pelo aplicativo WhatsApp, o qual se tornou uma ferramenta fácil e rápida para o envio de conversas, sendo utilizado tanto para o diálogo casual e profissional como para o cometimento de crimes.
Ademais, mister consignar que a representação feita pela Autoridade Policial, objetivando a quebra do sigilo telefônico, pode ser equiparado ao procedimento de busca preconizado no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que no parágrafo 1º, defere-se a busca quando se pretenda “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à Defesa do réu”.
Assim, como no caso dos autos, há indícios, consubstanciados na própria apreensão dos celulares (Ev. 1.6), de que o investigado se vale do aplicativo WhatsApp, bem como do terminal telefônico apreendido para praticar o suposto crime de tráfico de drogas.
Além disso, percebe-se que a investigação criminal necessita da atividade policial para colher todo o material comprobatório, e que apresentem ligação com o fato delituoso, conforme prescreve o artigo 6º, do Código de Processo Penal.
A propósito, transcreve-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assevera a não vinculação das decisões com o entendimento firmado pela 6ª, turma do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO: ACORDAM a Desembargadora e Juízes Convocados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.INOCÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A CÉLERE VIA MANDAMENTAL.
ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.ALEGADA ILEGITIMIDADE DA CONDUTA POLICIAL, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE COLHER TODO O MATERIAL COMPROBATÓRIO DA PRÁTICA DO CRIME, INCLUSIVE OBJETOS QUE TIVEREM RELAÇÃO COM O FATO DELITUOSO, ENTRE OUTRAS MEDIDAS (ART. 6º DO CPP).
DECISÃO EMANADA PELO C.
STJ SEM FORÇA VINCULANTE (RHC 51.531/RO).
CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1555987-8 - Salto do Lontra - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 28.07.2016) (grifei).
No mais, consigne-se que não há nenhuma inviolabilidade na intimidade dos investigados que possa tornar a prova ilícita, pois vige-se o princípio do in dubio pro societate, não sendo necessária a convicção plena para haver o seguimento da investigação, necessitando apenas os indícios da ocorrência do crime e do autor da infração.
Desta forma, DEFIRO o requerimento para determinar a quebra do sigilo telefônico dos terminais dos telefones celulares: Galaxy j6, marca Samsung, cor cinza (46 99932-0820) e K10, marca LG, cor preta (46 98421-2460), apreendidos ao ev. 1.6, bem como autorizar o acesso ao aplicativo WhatsApp instalado em ambos os aparelhos telefônicos, e mensagens SMS, armazenadas nos celulares, no dia da prisão em flagrante, qual seja, 8 de abril de 2021, devendo, posteriormente, ser elaborado relatório das informações que interessa a investigação, eventualmente encontradas.
Fica expressamente vedada a quebra de sigilo telefônico de número diverso dos indicados na presente decisão, sob pena de responsabilização criminal.
A tramitação desta medida e a expedição do respectivo ofício ficarão sob a responsabilidade de Maíra Soalheiero Grade, Escrivã Criminal desta Comarca.
Ainda, determino que as comunicações referentes ao cumprimento de ordens judiciais ou referentes à implementação ou término das medidas sejam comunicadas via e-mail a referida Escrivã e ao e-mail [email protected].
Expeça-se o competente ofício, observando-se os requisitos enumerados no art. 11 da Resolução nº 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça, aplicável por analogia. ii.
Da Notificação Notifiquem-se os denunciados para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem defesas preliminares, por escrito, por meio de advogados constituídos, cientificando-os de que se não forem apresentadas defesas no prazo indicado, ser-lhe-ão nomeados defensores para fazê-los (art. 55, caput e §§1º e 3º da Lei nº 11.343/06).
Certifiquem-se os antecedentes dos denunciados nesta Comarca.
Realize-se consulta destes no Sistema Oráculo e requisitem-se os antecedentes ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
Caso os denunciados, após devidamente notificados, não apresentem respostas no prazo legal nem constituam defensores, voltem os autos conclusos para nomeações de defensores dativos, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 11.343/06.
Desde já, faculto ao defensor constituído ou nomeado a juntada, até o encerramento da instrução, de declarações abonatórias das testemunhas meramente abonatórias da conduta familiar, social e profissional dos denunciados, observando o número máximo de 5 (cinco) testemunhas, previsto no artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial requisitando-se o laudo toxicológico definitivo, na forma pleiteada pelo Ministério Público ao item 06.
No mais, prevê o artigo 72 da Lei Antidrogas que pode o Juiz, sempre que conveniente ou necessário, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma legal, à destruição de drogas em processos já encerrados.
Em que pese a redação do referido artigo faça menção tão somente à destruição após o trânsito em julgado, entende-se admissível, quando for apreendida relevante quantidade de drogas, determinar a destruição durante o curso do inquérito policial/ação penal, desde que reservada quantidade suficiente para o exame pericial e eventual contraprova.
Diante do exposto, na forma do artigo 72 da Lei Antidrogas, determino a incineração da droga, devendo o ato ser acompanhado por um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente um Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função (artigo 726 do CN), visando, com isso, lavrar o auto circunstanciado desse procedimento.
Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
13/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 12:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 10:15
APENSADO AO PROCESSO 0000735-18.2021.8.16.0150
-
05/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 09:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:10
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/04/2021 13:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0000633-93.2021.8.16.0150
-
15/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:34
APENSADO AO PROCESSO 0000611-35.2021.8.16.0150
-
14/04/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2021 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 18:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/04/2021 18:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/04/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:00
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/04/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/04/2021 15:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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