TJPR - 0001509-69.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VB INCORPORADORA LTDA.
-
04/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 10:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2023 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 22:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ FERNANDO SKROBOT
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ FERNANDO SKROBOT
-
20/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VB INCORPORADORA LTDA.
-
25/09/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ FERNANDO SKROBOT
-
23/08/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 22:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ FERNANDO SKROBOT
-
04/04/2022 18:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ FERNANDO SKROBOT
-
17/12/2021 06:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/12/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ FERNANDO SKROBOT
-
12/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001509-69.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: VB INCORPORADORA LTDA.
Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA A autora VB INCORPORADORA LTDA. ajuizou Ação Ordinária contra MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual alega, em suma: a) atua no mercado imobiliário desde 1996, com foco na implantação de condomínios fechados e loteamentos nos estados do Paraná e de Santa Catarina; b) em 18.04.2018 apresentou pedido administrativo para a concessão do potencial construtivo relativo ao imóvel: “Lote E”, cadastrado sob a Indicação Fiscal n.º 87.076.021, inscrito na Matrícula n.º 169.704, do Cartório do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição do Município de Curitiba”; c) referido lote foi doado ao Município de Curitiba, em atendimento à determinação do Conselho Municipal de Urbanismo, no processo administrativo nº 01-058.716/2014, quando da implementação do conjunto habitacional “Moradas do Lago”; d) a doação para a implantação de equipamento público se deu com reserva de potencial construtivo à autora; e) o imóvel possui área de 9.090,68m2 e nos termos da Lei nº 9.803/2000 o potencial construtivo é igual a uma vez a área do lote; f) instaurado processo administrativo nº 01- 048586/2018, atribuiu-se sem qualquer estudo técnico consistente e fundamentação, o valor unitário de R$139,64m2 para a definição do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL potencial construtivo do imóvel; g) indicou-se a existência de bosque nativo em 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o lote e área de preservação permanente (APP); h) em razão disso, o réu fixou para o imóvel fator de depreciação de 85% e precificou os 15% residuais em R$139,64 por metro quadrado; i) referido cálculo possui vícios de motivação e ilegalidade, porque ignorou a legislação municipal; j) a autora contratou perito especializado que constatou o valor de R$342,99 m2 para o potencial construtivo; k) após a apresentação da perícia e levantamento topográfico o réu apresentou novo cálculo apontando valor médio de R$154,05m2, o qual se deu sem o devido contraditório, porém manteve o prévio valor de avaliação de R$139,64m2 ao potencial construtivo e, enfim, l) requereu que seja determinado ao réu a concessão do valor do potencial construtivo referente ao imóvel em consonância com o seu efetivo valor de mercado ou subsidiariamente a ser apurado em prova pericial.
Determinou-se a citação do réu (Mov. 20.1).
O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação, na qual alegou, em suma: a) preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, b) a autora protocolou pedido de concessão de potencial construtivo do lote 8-E, com área de 9.090,68m2, sendo autuado sob nº 01-048586/2018; c) inexiste vício de ilegalidade no processo administrativo, porque foi oportunizado o contraditório à autora, tendo sido os pedidos indeferidos de maneira fundamentada; d) inexiste controvérsia acerca da área utilizada como base de cálculo para concessão do potencial construtivo, que é de 9.090,68m2; e) a única divergência é quanto ao valor unitário do potencial construtivo, que conforme os critérios previstos na legislação municipal, foi de R$139,64m2; f) em laudo pericial elaborado de forma 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL unilateral a autora sustenta que o valor unitário do potencial construtivo é de R$342,99m2; g) a grande divergência existente entre os valores decorre da utilização do fator de depreciação da área; h) conforme informação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente foram consideradas as restrições ambientais do terreno para a estimativa do valor unitário do metro quadrado para concessão de potencial construtivo; i) o terreno é atingido em 85% por Bosque Nativo Relevante, bem como por áreas de preservação permanente – faixas de 30,00 metros para cada lado do curso d’ água-, na porção sudeste do terreno e, enfim, j) requereu a improcedência do pedido da autora em ver fixado o valor do potencial construtivo em R$342,99m2.
A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 24.1).
Instadas as partes, a autora requereu a produção da prova pericial técnica de engenharia, prova oral, bem como a produção de prova documental e, de outro lado, o réu informou não ter outras provas a produzir.
O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 35.1).
Relatados, DECIDO.
Resolveu-se a preliminar de inépcia da inicial (Mov. 39.1) e determinou-se a adequação do valor atribuída à causa, o que foi feito (Mov. 44.1).
Assim, promovam-se as anotações necessárias para retificação do valor da causa (Mov. 46.1).
De outro lado, impõe-se fixar os seguintes pontos controvertidos: a) o valor do potencial construtivo relativo ao Lote 8-E, com área de 9.090,68m2; b) in(existência) de fator de depreciação da área – Bosque Nativo Relevante e faixa de área de preservação permanente ou faixa não edificável –, e se acaba por influir no valor do potencial 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL construtivo; c) se o valor do potencial construtivo apresentado pelo réu no processo administrativo observou os critérios técnicos e legais.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, não configurada nenhuma excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do CPC, enquanto caberá à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao réu provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I e II, do CPC).
Por outro lado, impõe-se DEFERIR a produção de prova pericial.
Para a produção da prova pericial, nomeio, por sorteio o Sistema CAJU/PR, o Perito JOSÉ FERNANDO SKROBOT: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC).
Em seguida, intime-se o Perito para que, aceitando a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários, a qual deverá abranger a remuneração para eventual complementação ou esclarecimentos.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se.
Havendo impugnação dos honorários, intime-se o Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetue o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
Como a autora requereu a realização da prova pericial (Mov. 30.1), deverá arcar com o valor dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes.
Outrossim, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo.
No que concerne à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos e, portanto, incabível deferimento de produção genérica de prova documental (art. 435 do CPC).
Enfim, encerrada a produção da prova pericial, será analisada acerca da necessidade e pertinência da produção da prova oral em audiência.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
12/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2020 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VB INCORPORADORA LTDA.
-
02/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/05/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2019 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2019 10:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 17:45
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:45
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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