TJPR - 0001930-31.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/11/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2024 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 15:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/11/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/10/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/07/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/07/2024 20:44
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2024 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:29
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 14:55
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
21/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:31
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:52
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 15:52
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/03/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/02/2024 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/12/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 23:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/08/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/06/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/05/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/04/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/04/2023 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 08:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 14:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/10/2022 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:20
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 09:56
Expedição de Mandado
-
13/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
13/03/2022 11:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/03/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/02/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
20/10/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 11:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/08/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/07/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/07/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/07/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/07/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/06/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
24/05/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:16
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001930-31.2019.8.16.0078 Processo: 0001930-31.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIO MATEUS AFONSO RAMOS DOS SANTOS Ronaldo Rodrigues dos Santos TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 32.1) contra CLAUDIO MATEUS AFONSO RAMOS DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 24.12.1999, RG n. º 14.948.645-3 SSP/PR, filho de Juliana Ramos de Souza e Claudio Consuelo dos Santos; TEREZINHA DE FÁTIMA RODRIGUES, brasileira, nascida aos 24.04.1961, RG.
N.º 5.593.918-7/PR, filha de Maria Aparecida Rodrigues de Souza e Luiz Dorival Rodrigues; e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 09.09.1997, RG n.º 13.036.478-0/PR, filho de Terezinha de Fátima Rodrigues e Ademir Dias dos Santos, imputando-lhes as seguintes condutas: FATO 01 “No dia 13 de setembro de 2019, durante o repouso noturno, de dentro do estabelecimento comercial ‘Farmácia Flaring’, localizada na Avenida Antônio Cunha, nº 1102, no Município e Comarca de Curiúva/PR, o denunciado CLÁUDIO MATEUS AFONSO RAMOS DOS SANTOS, juntamente com o adolescente J.V.D.S.R., dolosamente, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para eles, em proveito de ambos, coisas alheias móveis, consistentes em onze unidades de perfume, seis unidades de desodorante, seis caixas de prestobarba gillete max 3, aproximadamente quarenta unidades de chocolates e duzentos reais em dinheiro, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, 1.7 e 1.8 e Relação de Objetos de mov. 1.16, página 03, mediante rompimento de obstáculo, vez que arrombaram a porta de entrada do estabelecimento comercial com uma chave de fenda. ” FATO 02 “Assim agindo, nas mesmas circunstâncias narradas no Fato 01, o denunciado CLÁUDIO MATEUS AFONSO RAMOS DOS SANTOS, dolosamente, com a intenção de praticar infração penal com menor, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente J.V.D.S.R., sabedor da menoridade deste, praticando com ele infração penal consubstanciada no crime de furto qualificado, consoante narrado no Fato 01 da presente denúncia. ” FATO 03 “No dia 14 de setembro de 2019, em horário não esclarecido nos autos, no Loteamento José Dinir, Matadouro Velho, no Município e Comarca de Curiúva/PR, a denunciada TEREZINHA DE FÁTIMA RODRIGUES, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisas que sabia serem produtos de crime, consistente em três unidades de perfume, pagando o valor irrisório de $ 20,00 (vinte reais) ao Sr.
Cláudio Mateus Afonso Ramos dos Santos, produtos do crime de furto qualificado narrado no Fato 01 da presente denúncia, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, 1.7 e 1.8. ” FATO 04 “No dia 14 de setembro de 2019, em horário não esclarecido nos autos, no Loteamento José Dinir, Matadouro Velho, no Município e Comarca de Curiúva/PR, o denunciado RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisas que sabia serem produtos de crime, consistente em três unidades de perfume, pagando o valor irrisório de $ 20,00 (vinte reais) ao Sr.
Cláudio Mateus Afonso Ramos dos Santos, produtos do crime de furto qualificado narrado no Fato 01 da presente denúncia, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, 1.7 e 1.8. ” Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu Cláudio como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, e artigo 244-B da Lei n. º 8.069/90, e os réus Terezinha e Ronaldo como incursos no 180, caput, do CP.
A denúncia ofertada foi recebida em 14/10/2019 (mov. 44.1), ocasião em que se determinou a citação do réu Cláudio para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto aos demais réus, pautou-se audiência para oferecimento da benesse da Suspensão Condicional do Processo, a qual foi aceita em mov. 85.
O acusado Cláudio foi devidamente citado (mov. 64.1).
A defesa apresentou resposta à acusação sem arguir nenhuma preliminar (mov. 78.1).
Na fase de instrução probatória, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e interrogado o réu (mov. 136/137).
Encerrada a instrução, os antecedentes criminais foram juntados em mov. 138.1.
Por fim, o Ministério Público, em alegações finais, considerando presentes a materialidade e comprovada a autoria delitiva, requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado, tecendo considerações sobre a aplicação da pena (mov. 141.1).
Juntou também mídias para embasar suas alegações (mov. 145).
A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação da conduta do acusado para o delito de furto simples, haja vista que não ter ficado demonstrado o concurso de pessoas (mov. 147.1).
Vieram os autos novamente para a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Da prova testemunhal produzida.
RICARDO PONTE CABRAL, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 137.1).
Acerca dos fatos, relatou que estava trabalhando, quando a gerente da farmácia foi até o destacamento de polícia, informando que havia sido praticado um furto no estabelecimento comercial.
Com a obtenção das imagens fornecidas por um morador próximo à farmácia, pode-se confirmar que os autores do delito eram as pessoas de "C." e “Claudinho”, mais algumas meninas e rapazes que não puderam ser individualizados.
A equipe policial deslocou-se até à residência de Claudinho, acompanhados de sua genitora, e, ao chegar na casa, foram encontrados parte dos objetos subtraídos da farmácia. “Claudinho” também informou para quem teria vendido os demais objetos.
Ao chegar em frente à delegacia de polícia, Cláudio apontou a pessoa de Ronaldo como sendo um dos compradores dos perfumes furtados na farmácia.
Ronaldo foi abordado e, deslocado até sua residência, foram encontrados os perfumes que Ronaldo teria comprado, juntamente com mais alguns perfumes que Terezinha, sua mãe, teria comprado também.
No momento em que os policiais elaboravam o Boletim de Ocorrência, a equipe da polícia militar de Figueira/PR veio em apoio à equipe da Polícia Militar de Curiúva/PR e deslocaram-se até à residência de "C.", onde foram encontrados mais objetos produtos do furto.
Disse que Terezinha e Ronaldo teriam falado que pagaram R$ 20,00 (vinte reais) nos perfumes.
Afirmou que "C." chama-se J.
V.
S.
R. e é o menor que estaria envolvido no delito.
Afirmou que foi estourada a fechadura da porta de vidro do local.
ELIZANDRA MARIA CATARINA DE JESUS SILVA, gerente da Farmácia Flaring, após ser devidamente qualificada e compromissada, foi ouvida em juízo na condição de testemunha (mov. 137.4).
Acerca dos fatos, relatou que ocorreram na madrugada do dia 13 para o dia 14, por volta das 03h00min; que indivíduos munidos de uma chave de fenda abriram a porta e entraram no estabelecimento.
Sabe que foi utilizada uma chave de fenda, pois encontrou um pedaço dessa chave dentro da farmácia.
Em um primeiro momento, apenas sentiu falta do dinheiro que estava no caixa, sendo a quantia de R$200,00 (duzentos reais); entretanto, ao passar do dia, pode ir notando que faltavam outros objetos, como chocolates e algumas caixas de perfumes.
Confirmou que os autores do delito entraram após arrombarem a fechadura da porta e especificou que, por intermédio das gravações de segurança, pode notar os indivíduos chutando a porta e, com uma chave de fenda, foram afastando as fechaduras até quebrá-la, ficando a aproximadamente cinquenta minutos dentro da farmácia.
Disse que conhece "C." e “Claudinho” apenas por nome, mas nunca os viu.
Também não conhece Terezinha nem Ronaldo.
J.
V.
S.
R., adolescente, após ser devidamente qualificado, por se tratar de coautor dos delitos, foi ouvido em juízo na condição de informante (mov. 137.3).
Acerca dos fatos, relatou que comprou os perfumes do réu Claudinho e que, no dia seguinte, na avenida, vendeu mais perfumes; que, quando a polícia chegou em sua residência, entregou todos os perfumes aos policiais.
Afirmou que pagou R$ 20,00 (vinte reais) nos perfumes.
Disse que não participou do furto e que Claudinho é mentiroso.
O réu, CLAUDIO MATEUS AFONSO RAMOS DOS SANTOS, após ser devidamente qualificado e apresentados os seus direitos, foi interrogado em juízo (mov. 137.2).
Acerca dos fatos, assumiu ser o autor do delito e disse que agiu sozinho.
Relatou ter entrado na farmácia aproximadamente à 01h00min e que, para entrar no estabelecimento, arrombou a porta com uso de uma chave de fenda.
Confirmou ter subtraído os objetos constantes da denúncia, exceto os “prestobarbas”.
Afirmou que vendeu três perfumes para Terezinha, por R$ 20,00 (vinte reais), e três para Ronaldo, por R$ 20,00 (vinte reais).
Afirmou que, no momento da venda, disse a Terezinha e a Ronaldo que tinha ganhado os perfumes.
Ao ser indagado pela representante ministerial quanto à divergência de declarações dada na delegacia, disse que foram os policiais que colocaram "C." como coautor; que na delegacia o interrogado teria admitido ter furtado sozinho.
Disse que não vendeu nada para "C.", pois o adolescente estava junto com o réu no momento do furto, Porém, o interrogado não mencionou o nome de J.
V.
S.
R..
Afirmou que conhecia "C." e sabia que ele era adolescente.
Eis a prova oral acostada aos autos.
FATO 01: FURTO QUALIFICADO – Art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, CP.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial citado, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 / 1.7 e 1.8), tudo aliado às declarações extrajudiciais das testemunhas colhidas no inquérito policial, corroboradas em juízo.
Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado CLAUDIO AFONSO RAMOS DOS SANTOS, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O réu confessou ter subtraído os objetos na farmácia, especificou as res furtivas e relatou sobre como teria praticado o delito.
Convém ressaltar que a confissão do réu, quando corroborada com o restante do acervo probatório, deve ser reconhecida como prova idônea.
Os policiais esclareceram que, por intermédios de vídeos de segurança de uma residência, puderam avistar dois indivíduos entrando na farmácia.
Ao perceberem que se tratava de “Claudinho”, foram até a residência dele e puderam confirmar que teria sido o responsável pelo furto.
A oitiva de Elizandra não foi capaz de elucidar nada acerca da autoria delitiva, mas foi eficaz em confirmar a ocorrência do delito.
Os réus Terezinha e Ronaldo, em sede policial, afirmaram que compraram os objetos subtraídos de Claudio.
Isto posto, é de se concluir que a prova produzida em Juízo corrobora com a produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime em relação ao réu CLAUDIO AFONSO RAMOS DOS SANTOS.
Resta comprovado que o acusado, na companhia do adolescente J.
V.
S.
R., aproveitando-se da proteção da noite e da falta de vigilância no estabelecimento comercial, tomou posse das res furtivas.
Todo o alegado na ação penal forma um conjunto probatório robusto o suficiente, deixando confirmado que o acusado agiu com manifesto e inequívoco animus furandi.
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
Com relação ao concurso de pessoas, ainda que o adolescente envolvido tenha negado sua participação, sua versão encontra-se totalmente desconexas dos fatos.
Cláudio disse tanto em sede policial, como em juízo, que não vendeu nada ao adolescente, confessando que J. também havia participado da subtração.
Logo, não havia razão para que lhe vendesse os objetos que ambos haviam subtraído.
Assim, presente a qualificadora descrita no artigo 155, § 4º, inc.
IV do Código Penal.
Também resta demonstra a qualificadora descrita no artigo 155, § 4º, inc.
IV do Código Penal.
O próprio réu confessou, em seu interrogatório, que, "para entrar no estabelecimento, arrombou a porta com uso de uma chave de fenda".
Referida versão encontra-se harmoniosa com a palavra da gerente do estabelecimento comercial.
Incide ao caso, ainda, a causa de aumento de pena prevista no § 1º do citado art. 155 do Código Penal, eis que restou demonstrado nos autos que a ação criminosa se deu após o pôr do sol, sendo que o próprio réu disse que era aproximadamente 01h00min.
Ainda, os vídeos demonstram parte da ação criminosa (mov. 145.2 e 145.3), evidenciando que o delito foi praticado em concurso de pessoas, com rompimento/destruição de obstáculo e durante o período noturno.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, do Código Penal, que dispõe constituir crime de furto qualificado o fato de alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, (...) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...) mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, Claudio e J.
V.
S.
R. agiram em comunhão de desígnios para obter êxito na subtração dos objetos.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelos réus, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 01 descrito na denúncia.
FATO 02 – CORROMPER OU FACILITAR A CORRUPÇÃO DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS – art. 244-B, caput, Lei 8069/90.
Da Materialidade Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial citado, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15/1,16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 / 1.7 e 1.8), tudo aliado às declarações extrajudiciais das testemunhas colhidas no inquérito policial, corroboradas em juízo.
Da autoria.
Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado CLAUDIO AFONSO RAMOS DOS SANTOS, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O réu confessou ter furtado os objetos na farmácia, especificou as res furtivas e também especificou como teria realizado.
Também confessou em juízo que sabia da menoridade penal de J.
V.
S.
R..
Em um primeiro momento, o réu Cláudio sustentou que o adolescente não estava junto dele na empreitada criminosa.
Todavia, com o decorrer do interrogatório, afirmou que o adolescente estava em sua companhia, bem como detinha total conhecimento que J.
V.
S.
R. era menor de idade.
Convém ressaltar que a confissão do réu, quando corroborada com o restante do acervo probatório, deve ser reconhecida como prova idônea.
A participação do adolescente também está demonstrada nos vídeos juntados nos autos (mov. 145.2 / 145.3).
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que diz respeito à tipicidade, de fato, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda à descrita como crime de corrupção de menores de 18 (dezoito) anos, previsto no art 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90.
Ficou comprovada a menoridade de J.
V.
S.
R., por intermédio da certidão de nascimento (mov. 1.10) e também na qualificação da parte no sistema PROJUDI, sistema esse que é vinculado ao Instituto de Identificação do Paraná – II onde consta a data de nascimento de Gabriel como sendo o dia 16.06.2004, e, levando em consideração que os fatos ocorreram no dia 13.09.2019, Gabriel teria apenas 15 (quinze) anos na época dos fatos.
A mera companhia do adolescente no momento da autoria dos demais delitos já tipifica a conduta do réu, sendo este assunto até mesmo sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua sumula de n. º 500, veja-se: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ” Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo penal imputado na exordial.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Assim, com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Exigia-se do réu comportamento diverso, em conformidade com as leis vigentes.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato 02 descrito na denúncia.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado CLAUDIO MATEUS AFONSO RAMOS DOS SANTOS da imputação constante do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV do CÓDIGO PENAL, com fundamento no art. 387, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; CONDENAR o acusado CLAUDIO MATEUS AFONSO RAMOS DOS SANTOS da imputação constante do art. 244-B, caput, Lei 8069/90 com fundamento no art. 387, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
DA DOSIMETRIA DA PENA Fato 01: FURTO QUALIFICADO – Art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV, CP.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais do acusado não se mostram desfavoráveis, conforme observa-se em certidão de antecedentes criminais presente em mov. 138.1.
Todas as condenações do réu se deram por fatos praticados posterior aos debatidos nos presentes autos.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
A personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns e não podem ser valorados em desfavor deste.
As circunstâncias do delito, extrapolam a normalidade e exigem maior carga penal.
Foram reconhecidas duas circunstâncias qualificadoras do delito, sendo a referente ao concurso de agentes utilizada para configurar o tipo qualificado.
Desta forma, a outra qualificadora, atinente ao rompimento de obstáculo, deve ser considerada para fins de exasperar a pena-base.
Veja-se julgado.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DOS SENTENCIADOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO POR SI SÓ NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS MILICIANOS QUE COMPROVAM A DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ACUSADOS QUE ARROMBARAM A FECHADURA DA PORTA E TIRARAM O PORTÃO ELÉTRICO DO LUGAR PARA INGRESSAREM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA).
INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA.
A PRESENÇA DAS DUAS QUALIFICADORAS PERMITE A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME.
PRECEDENTES.
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO DURANTE PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DE VIGILÂNCIA.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SER ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR CONSOLIDADA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO NO INSTITUTO DA TENTATIVA E FURTO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADA QUE APLICOU A FRAÇÃO ADEQUADA NO CASO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE.
PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO.
PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA E PRIMARIEDADE.
CRIME DUPLAMENTE QUALIFICADO FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO APLICAR A FRAÇÃO DE 2/3 PARA A DIMINUIÇÃO DE PENA CONSIDERANDO AMBOS OS INSTITUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000158-72.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 19.04.2021) As consequências do crime por óbvio que foram graves, mas não transcendem os lindes normais do próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Feitas estas ponderações, presentes uma circunstância judicial desfavorável, majoro a pena em 1/8, fixando a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes agravantes.
Presente a circunstância atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, do Código Penal), haja vista que confessou em juízo que teria subtraído a res furtiva, e ainda que tal confissão tenha sido qualificada, esta foi usada para formar a opinio delicti deste juízo e deve ser levada em consideração.
Confira-se o entendimento do E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, in verbis: APELAÇão CRIMINAl – apropriação indébita - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – RÉu QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DELITIVA apresentando termo de confissão – AFIRMAÇÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO – CABIMENTO – PREENCHimento dOS REQUISITOS LEGAIS – ESPONTANEIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO ESTATAL – ocorrência – SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE reconhecida de oficio – exegese dos artigos 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, § 1º, 114, INCISO II, TODOS DO Código penal – recurso conhecido e provido, com declaração da extinção da punibilidade do réu, ante a prescrição retroativa, restando prejudicada a análise dos demais pedidos concernentes ao regime fixado. 1 – A incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (HC 527.578/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado Do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).2 – Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. 3 – “Diferentemente do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, em que a restituição do bem ou reparação do dano necessariamente deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do CP, basta que a reparação tenha se dado até o julgamento da ação penal.
Precedentes.”(HC 243.810/AC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001398-89.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.02.2021) (grifou-se) Também encontra-se presente a circunstância atenuante da MENORIDADE PENAL (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o réu nasceu em 24 de dezembro de 1999 e o delito ocorreu em 13 de setembro de 2019, sendo assim o acusado teria na época dos fatos 19 (dezenove) anos de idade.
Assim sendo reduzo a pena intermediaria em seu mínimo legal, sendo que conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não se pode fixá-la abaixo do patamar mínimo.
Vide: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Assim sendo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição da pena.
Presente a causa de aumento do §1º do art. 155 do Código Penal.
O crime foi cometido durante o repouso noturno.
Assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausente causa de diminuição da pena.
Assim, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, resta o réu CLAUDIO MATEUS AFONSO RAMOS DOS SANTOS condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
FATO 02 – Facilitar a corrupção de menores de 18 (dezoito) anos – art. 244-B, caput, Lei 8069/90.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como a corrupção se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais do acusado não se mostram desfavoráveis, conforme observa-se em certidão de antecedentes criminais presente em mov. 138.1.
Todas as condenações do réu se deram por fatos praticados posterior aos debatidos nos presentes autos.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que o desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do acusado, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam os motivos do crime, demonstrando que os danos se deram em razões comuns nestes casos.
Avaliando ainda o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais.
As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do acusado.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a circunstância atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, do Código Penal), haja vista que confessou em juízo ter praticado o crime na companhia do adolescente, e a circunstância atenuante da MENORIDADE PENAL (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o réu nasceu em 24 de dezembro de 1999, e o delito ocorreu em 13 de setembro de 2019, sendo assim o acusado teria na época dos fatos 19 (dezenove) anos de idade.
Conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Vide: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Assim sendo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena.
Assim, totalizo a pena do réu CLAUDIO AFONSO RAMOS DOS SANTOS em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração.
DO CONCURSO FORMAL (entre o delito de furto qualificado e o crime de corrupção de menores) – ART. 70, caput, DO CÓDIGO PENAL.
Considerando que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes, aplico ao caso a regra contida no art. 70, caput, do Código Penal e, desta forma, deve ser majorada a pena mais grave em 1/6.
Isto posto, resta o réu condenado em definitivo à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a não reincidência do réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, sob as seguintes condições: COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita ou estudando; RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 22h00 e 05h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga; DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Considerando a primariedade do réu, a pena aplicada, o fato de que o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça, entendo que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 §2º, segunda parte do Código Penal, eis que parece suficiente para a ressocialização do sentenciado.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade ora fixada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) pena pecuniária; e 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Fixo o quantum da pena pecuniária em 01 (um) salário mínimo, a ser depositado em conta única do Tribunal de Justiça, vinculada à Comarca, para futura destinação social (CP, art. 45, §1º).
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55), facultado ao condenado (já que superior a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade imposta) o cumprimento da carga horária em menor tempo, desde que em período não inferior – cumulativamente – a 1 (um) ano ou metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (inteligência do art. 46, §4º do Código Penal).
Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado, tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, §3º).
Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível então a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
DO SURSIS – ART 77 DO CP.
Incabível a concessão do sursis, eis que o réu teve a pena substituída nos termos do art. 44 do Código Penal (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução, bem como ante a quantidade de pena e o regime ora fixados, incompatível com a segregação cautelar.
DA DETRAÇÃO.
O acusado não cumpriu prisão cautelar, também não há que se falar em detração, haja vista o regime imposto ao réu.
Dos honorários do defensor dativo Tendo em vista que o Dr.
ELÍPHAS JOSÉ CHEMIN XOCAIRA NETO – OAB/PR 71.405 patrocinou a defesa do réu nomeado por este Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR e o disposto no art. 5º, §1º da Lei Estadual 18.664/2015.
Após o trânsito em julgado, extraia-se a respectiva certidão, nos termos do art. 12 da referida Lei Estadual.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Comunique-se a vítima, ainda que por telefone Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento/Execução e forme-se autos de Execução Penal se necessário; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital.
Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 19:01
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/08/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/04/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:23
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/01/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/11/2019 18:48
Recebidos os autos
-
11/11/2019 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2019 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 19:37
Recebidos os autos
-
25/10/2019 19:37
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2019 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:52
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 13:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/10/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 13:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2019 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2019 14:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/09/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 14:28
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:28
Juntada de DENÚNCIA
-
18/09/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2019 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 13:00
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/09/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/09/2019 12:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/09/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 10:33
Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 08:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/09/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2019 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2019 08:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2019 08:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2019 22:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2019 22:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2019 22:41
Recebidos os autos
-
14/09/2019 22:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2019 22:41
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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