TJPR - 0022365-29.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA. ME
-
17/01/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2023 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/11/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA. ME
-
29/09/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/07/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2022 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACIEL
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
06/11/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE CLIP -CLÍNICA DE EXAMES E CONSULTAS S/A
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
21/10/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2021 18:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
15/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2021 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/08/2021 12:14
APENSADO AO PROCESSO 0014117-40.2021.8.16.0001
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA. ME
-
16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA. ME
-
09/07/2021 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLIP -CLÍNICA DE EXAMES E CONSULTAS S/A
-
06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLIP -CLÍNICA DE EXAMES E CONSULTAS S/A
-
05/07/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:42
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/06/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA. ME
-
31/05/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:43
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022365-29.2020.8.16.0001 Processo: 0022365-29.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$133.572,57 Exequente(s): DOANE ESLI VIEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA RLC PINHO ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES LTDA Sandra Pinho Bittencourt Suzana Pinho Bittencourt Executado(s): HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA. – ME IGNEZ ZAIONZ MACIEL SILVIO MACIEL THIAGO GAYER MADUREIRA I.
Relatório: 1.
Trata-se de ação de execução proposta por SANDRA PINHO BITTENCOURT, SUZANA PINHO BITTENCOURT, DOANE ESLI VIEIRA e RLC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A em face de SILVIO MACIEL, IGNEZ ZAIONZ MACIEL, THIAGO GAYER MADUREIRA e HYGEA GESTÃO E SAÚDE LTDA. 2.
No mov. 70.1, CLIP - CLÍNICA DE EXAMES E CONSULTAS S/A alegou que, em janeiro de 2020, houve troca de locatário referente às lojas 01 e 02; e, portanto, ela assumiu todas as responsabilidades pelo pagamento dos aluguéis desde então.
Afirma ainda que os exequentes tinham ciência desta alteração, pois foram notificados tanto que incluíram seu preposto, Silvio Antonio Azevedo Pereira, no polo passivo desta ação.
Além disso, em razão da pandemia, negociaram 9 meses de aluguel nas seguintes condições: R$ 5.000,00 entre maio e julho, R$ 7.000,00 entre agosto e outubro e R$ 10.000,00 entre novembro e janeiro, e em janeiro seria feita nova negociação.
Ao final, afirma que é a responsável pelo débito dos executados. 3.
Os executados SILVIO MACIEL e IGNEZ ZAIONZ MACIEL apresentaram exceção de pré-executividade, no mov. 78.1, alegando, em síntese, que o contrato de locação original venceu em 30/06/2019, o que ocasionou a exoneração de seus encargos como fiadores, independentemente de o contrato continuar vigente por prazo indeterminado. 4.
No mov. 83.1, a parte exequente informou que não tem relação jurídica com Clip – Clinica de Exames e Consultas S/A, e, portanto, não seria legítima para constar no polo passivo.
Além de nunca terem assentido com qualquer alteração do locatário.
Ao final, requereu sua condenação em litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos. 5. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação: 6.
O contrato de locação referente à loja 1 (mov. 1.20) foi firmado pela exequente RCL e nele há previsão expressa como obrigação do locatário de não ceder, transferir, emprestar, sublocar total ou parcialmente o imóvel, sem prévia autorização escrita do locador.
Disposição semelhante é encontrada no contrato de locação da loja 2 (mov. 1.22/1.28); todavia, neste consta que as exequentes Sandra, Doane e Suzana eram representados por Cibraco Imóveis. 7.
No que tange à locação da loja 2, essa teve seu contrato original alterado (mov. 70.3), sendo firmado por Cibraco Imóveis representando a exequente Sandra.
Dentre as alterações estabeleceu-se: 4.
Os locadores ficam cientes e autorizam a realização da troca de locatários pessoa jurídica, mediante análise cadastral.
Isso ocorrerá após a constituição da empresa no Estado do Paraná.
Como a empresa não terá renda inicialmente ficará vinculado aos atuais locatários serem solidários durante o período de 1 (um) ano ou até a empresa apresentar faturamento. 8.
Além disso, no mov. 83.8, consta que a parte exequente notificou Clip – Clínica de Exames e Consultas S/A, em 19/09/2020, informando que não se opunha à cessão da posição de locatário das lojas 1 e 2, juntamente com as obrigações impostas pelo contrato original e seu termo aditivo desde que fossem pagas todas as dívidas locatícias e propter rem atrasadas dos imóveis. 9.
Pois bem.
O contrato de locação é expresso quanto à necessidade de haver prévia autorização por escrito para que possa haver a cessão de posição contratual. 10.
Com relação à loja 1, não há nada nos autos que comprove que ela foi efetuada, havendo apenas tratativas pelas partes. 11.
Já em relação ao contrato de locação da loja 2, houve a instituição de termo aditivo pela exequente Sandra, através de sua representante Cibrauco Imóveis, inclusive reconhecido pelos demais exequentes através da notificação posterior enviada à Clip – Clinica de Exames e Consultas S/A.
Todavia, a conclusão desta cessão ficou condicionada à análise cadastral da nova empresa, a qual não há nenhuma prova de que foi efetivamente realizada. 12.
Além disso, mesmo que se concretizasse, o locatário original não estaria exonerado, pois continuaria a responder pelas dívidas durante 1 ano ou até a nova empresa apresentar faturamento. 13.
Ademais, o art. 275 do Código Civil prevê que cabe ao próprio exequente escolher contra quem irá ajuizar a execução caso haja pluralidade de devedores: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 14.
Esta também é a conclusão da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO NA FORMA ACORDADA – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO FIADOR NA ESPÉCIE – CREDOR QUE POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHA SOBRE QUEM EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – DESOCUPAÇÃO PERTINENTE – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NA ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS TERMOS DA DECISÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO LIMINAR DESTE RELATOR CONFIRMADA – DECISUM A QUO REFORMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0046560-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 23.06.2020) 15.
Assim, mesmo que houvesse a cessão, caberia à exequente incluir a Clip – Clínica de Exames e Consultas S/A na presente ação caso desejasse. 16.
Deste modo, deve a terceira ser desabilitada dos autos, uma vez que não tem relação com este processo. III.
Do Prosseguimento do feito: 17.
Deixo de analisar a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 78.1, uma vez que a matéria alegada é semelhante a apresentada nos embargos de execução em apenso. 18.
A execução em relação aos devedores Ignez e Silvo deve ser suspensa em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução interpostos (mov. 94.2). 19.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 5 dias. 20.
Ademais, a execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 21.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 22.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 23.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 24.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[1], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[2]. 25.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 26.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 26.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 26.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 27.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 28.
Dil. e Int.[3] [1] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [2] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [3] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2021 16:40
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
03/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACIEL
-
19/02/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0002195-02.2021.8.16.0001
-
08/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2021 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0002086-85.2021.8.16.0001
-
06/02/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA. ME
-
28/01/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
26/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/12/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/12/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/12/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/11/2020 19:12
APENSADO AO PROCESSO 0027755-77.2020.8.16.0001
-
27/11/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/09/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 20:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 00:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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