TJPR - 0001970-24.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/06/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALERIANA MARIA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:54
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2025 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALERIANA MARIA DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2024 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:11
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/07/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/06/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:46
NOMEADO CURADOR
-
11/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/09/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0001970-24.2020.8.16.0063
Vistos. 1.
DEFIRO o requerimento de mov. 11.1. 2.
Proceda a serventia à pesquisa de endereço de VALERIANA MARIA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/MF sob nº *42.***.*69-68, pelos sistemas eletrônicos disponíveis, devendo ser primeiramente realizada por intermédio do SIEL e COPEL. 3.
Restando infrutífera, promova-se pesquisa pelo SISBAJUD, retornando os autos conclusos para protocolamento da minuta de requisição de informações. 4.
Localizado endereço ainda não diligenciado da parte executada, expeça-se a devida citação, nos termos da decisão inicial. 5.
Não obtido êxito nas buscas ou sendo encontrados vários endereços, intime-se a parte exequente para manifestação, em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 31 de março de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
06/04/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Concedo à Fazenda Pública Municipal a isenção de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), devendo o exequente efetuar o pagamento somente se for vencido na demanda.
Todavia, consigno que as despesas em sentido estrito não estão abrangidas pelo artigo supracitado.
Desta forma, eventuais custeios de Oficiais de Justiça e Peritos devem ser precedidos de depósito por parte da Municipalidade, consoante Súmulas 190 e 232 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cite-se o (a) executado (a), na forma pugnada, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei nº 6.830/80). 3.
Consigne-se no mandado de citação que o (a) executado (a), não procedendo ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens quantos bastem para liquidação da dívida, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). 4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 6.
Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo, ainda, ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como prevêem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80.
Para a hipótese de discordância, penhorem-se os bens indicados pela parte exequente. 7.
Não havendo pagamento nem nomeação de bens à penhora, penhorem-se bens da parte executada suficientes para satisfação integral do crédito, observada a ordem legal, avaliando-os (artigos 10, 11 e 13 da LEF), intimando-se em seguida a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 8.
Caso o (a) executado (a) não seja encontrado (a), seu (s) bem (ns) deverá (ão) ser arrestado (s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retro mencionado, independentemente de nova determinação judicial. 9.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 10.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto ao sistema SISBAJUD. 11.
Proceda-se à inclusão da minuta no sistema, vindo conclusos para protocolamento.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 28 de janeiro de 2021.
ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
28/01/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 15:38
Recebidos os autos
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27/01/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/12/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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