TJPR - 0000646-18.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 18:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
25/06/2024 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
06/06/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:29
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
04/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:06
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/11/2023 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
31/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 18:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2023 14:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2023 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
11/07/2021 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 23:04
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Para o prosseguimento da execução, na modalidade de “cumprimento de sentença”, deve o credor, devidamente representado por procurador, apresentar planilha atualizada do débito, caso ainda não tenha anexado.
Na hipótese da parte credora não se encontrar representada por advogado, remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado o valor do débito. 1.1. À Secretaria/Distribuidor para que promova as anotações necessárias, adequando-se a fase processual no PROJUDI. 2.
Após, anexa a planilha atualizada, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador judicial se constituído nos autos e/ou via AR no último endereço informado nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária e juros (art. 523, §§, do Código de Processo Civil/2015). 3.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa decorrente da fase de cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 3.1.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4.
Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, ou seu pagamento parcial e, pugnando o autor pelo prosseguimento da execução, leia-se, cumprimento de sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária e juros (art. 523, §§, do Código de Processo Civil/2015). 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 5.1.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 6.
Ato contínuo, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo-se a multa arbitrada. SISBAJUD 7.
Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC/2015, devendo a Secretaria elaborar a minuta de bloqueio e, posteriormente, consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
A Secretaria deverá observar o último valor indicado pela parte credora. 7.1.
Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 7.2.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo, o mesmo servirá como termo de penhora, intimando-se o(s) executado(s) para ciência, oportunizando-se a manifestação e comprovação sobre eventual excessividade ou impenhorabilidade dos valores.
Prazo: 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º do CPC). 7.3.
Em sendo frutífera a penhora via Sisbajud, desbloquear, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º do CPC). RENAJUD 8.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, caso requerida, determino desde já a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a restrição (BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA) dos bens pelo mencionado sistema.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, admissível tão somente a penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante, ressaltando, todavia, que o próprio bem é impenhorável; 8.1.
Feita a restrição, deverá o extrato da diligência ser juntado aos autos, comprovando-se o bloqueio do(s) veículo(s) existente(s).
Ato contínuo, restando positiva a diligência, deverá a Escrivania intimar a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora, devendo justificar se a penhora se estender por mais de um veículo, ficando, desde já, autorizado o levantamento da constrição/bloqueio dos veículos não indicados à penhora. 8.2.
Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema Renajud, servindo o extrato do sistema como termo da penhora. 8.3.
Formalizada a penhora, comunique-se o Sr.
Distribuidor para as anotações necessárias e intime-se a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841, do CPC1), com prazo de 5 (cinco) dias. 8.4.
A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado por carta postal preferencialmente e, caso infrutífera, via mandado. 8.5.
Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome ciência da demanda, bem como para que informe o número de parcelas em aberto, e se se opõe a penhora sobre os direitos do referido bem móvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.6.
Requerida e/ou determinada a avaliação de veículo penhorado, independentemente de nova deliberação, esta deverá ocorrer com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, devendo o exequente ser intimado para, com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, instrua os autos com a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias. 8.7.
Com o cumprimento pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, via procurador constituído se tiver ou, carta postal se não constituído. 8.8.
Após a intimação do executado da penhora, se requerido pelo credor a remoção do veículo, e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem. 8.9.
Na hipótese de infrutífera a tentativa de bloqueio pelo renajud e/ou o veículo objeto da medida estar em nome de terceiro não integrante da lide, a Secretaria, abstendo-se de realizar a medida, deverá intimar a parte exequente, independentemente de deliberação, para que esta se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO 9.
Caso requerido e infrutíferas as diligências supra, intime-se PESSOALMENTE o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de poder ser aplicada a multa determinada em seu parágrafo único. 9.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. INFOJUD 10.
Tendo sido infrutíferas as diligências supra determinadas e caso requerido, solicite-se, via INFOJUD, as três últimas declarações de renda do(a) executado(a) e a DOI dos últimos 05 (cinco) anos, intimando-se, em seguida, o exequente para que indique bens passíveis de penhora, do patrimônio do(a) devedor(a), em cinco dias, sob pena de extinção.
Considerando a solicitação de informações via sistema INFOJUD, esclareço que a resposta deverá ser anexada aos autos pelo próprio cartório, com anotação de sigilo. SERASAJUD 11.
Certificada que todas as diligências supra restaram infrutíferas, caso requerido a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, fica desde já deferido, o que faço com fundamento no art. 782, §3º do CPC/2015, que dispõe: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Deste modo, não sobrevindo notícia do pagamento da execução no prazo legal, bem como diante da inexistência de bens penhoráveis, à Secretaria/Escrivania para que promova a negativação da parte executada por meio do sistema SERASAJUD (caso ainda não tenha procedido), observando a última atualização do débito indicada pela parte credora nos autos. INDICAÇÃO DE BENS 12.
Finalmente, não obtendo êxito o credor em nenhuma das tentativas já deferidas, intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Esclareço que eventuais diligências já deferidas não serão objeto de renovação.
Oportuno esclarecer que o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais dispõe que a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis”.
Não obstante, ainda que se trata o presente de processo de execução de sentença, aplica-se ao caso as mesmas disposições do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o que estabelece o Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Finalmente, há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução (20060110092516ACJ, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/03/2009, DJ 24/04/2009 p. 136).
Int. e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
13/05/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:21
Processo Reativado
-
08/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2020
-
20/07/2020 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2020
-
20/07/2020 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2020
-
19/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALFREDO SILVEIRO DOS REIS
-
03/06/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:57
Homologada a Transação
-
20/05/2020 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/05/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/04/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2020 16:54
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2020 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 14:48
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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