TJPR - 0001045-39.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO LULU
-
03/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN REGINA TROVO LULU
-
03/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DE SOUZA TROVO
-
09/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DE SOUZA TROVO
-
30/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DE SOUZA TROVO
-
08/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DE SOUZA TROVO
-
02/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZABEL DE SOUZA TROVO
-
11/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0002927-07.2019.8.16.0048
-
13/06/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
20/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001045-39.2021.8.16.0048 Processo: 0001045-39.2021.8.16.0048 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Maria Izabel de Souza Trovo De Cujus(s): SANTO TROVO DECISÃO 1.
Em um primeiro momento, vislumbram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo de rigor o recebimento da presente demanda.
Assim, determino a abertura de inventário dos bens deixados por SANTO TROVO, falecido em 16/08/2010 (mov. 1.7). 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, com fundamento no artigo 98 do CPC, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 3.
Nomeio como inventariante a requerente MARIA IZABEL DE SOUZA TROVO, na forma do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-a para assinatura do termo de compromisso, que poderá ser expedido pela Secretaria e anexado aos autos pelo seu próprio advogado, com declaração de autenticidade da assinatura, sem necessidade, portanto, de comparecimento ao Fórum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). 4.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais (matrícula dos imóveis) e fiscais dos bens inventariados e certidões negativas do de cujus perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório, ficando autorizada a assinatura por meio da adoção do procedimento descrito no item 3 (art. 620, CPC). 5.
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos apresentados. 6.
Após pronunciamento judicial, estando as declarações em ordem, citem-se pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, todos os herdeiros que não estejam representados nos autos pelo mesmo advogado constituído pelo inventariante, bem como eventuais os interessados, por meio de edital, a Fazenda Pública Municipal e o Ministério Público (art. 626, CPC), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A Fazenda Pública Municipal deverá manifestar-se sobre os valores atribuídos e poderá, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 15 (quinze) dias (art. 629 do CPC), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 633 do CPC). 7.
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros e Ministério Público, caso tenha manifestado o interesse em intervir no feito, seguindo-se de conclusão para decisão. 8.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e havendo concordância da Fazenda Pública e demais herdeiros quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio (arts. 630 e 633, CPC), lavre-se o termo de últimas declarações (art. 636, CPC), intimando-se o inventariante para prestá-las acompanhadas do respectivo plano de partilha. 9.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as últimas declarações apresentadas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC). 10.
Inexistindo discordância quanto às últimas declarações e plano de partilha apresentado, intime-se a inventariante para pagamento do imposto de transmissão e comprovação desse fato nos autos. 10.1.
Havendo discordância, venham conclusos para decisão. 11.
Comprovado o recolhimento do imposto, vista dos autos à Fazenda Estadual para manifestação. 12.
Por fim, contados e preparados, voltem conclusos para sentença de homologação da partilha. 13.
Intimações e diligências necessárias. 14.
Sem prejuízo de todo o exposto, em razão do princípio da cooperação processual, certifique-se a existência deste procedimento de inventário dos bens deixados pelo senhor SANTO TROVO nos autos n.º 0002927-07.2019.8.16.0048 e, na sequência, intime-se o requerente daquela demanda para se manifestar, se assim for de seu interesse, requerendo as medidas que entender cabíveis.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
12/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 22:22
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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