TJPR - 0004278-09.2011.8.16.0173
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO APARECIDO RIBEIRO
-
03/07/2023 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO APARECIDO RIBEIRO
-
06/04/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:22
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2023 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
30/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 22:26
Juntada de PARECER
-
05/09/2022 22:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 21:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO APARECIDO RIBEIRO
-
09/09/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 20:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0004278-09.2011.8.16.0173 Processo: 0004278-09.2011.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$69.299,58 Autor(s): GERALDO APARECIDO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos e examinados. 1.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, ao argumento de que a autora está incapacitada para o trabalho e as conclusões do perito destoam dos documentos juntados aos autos (seq. 57.1) A autarquia ré refutou as alegações da parte autora (seq. 60.1). É o breve relato.
Decido.
A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar.
Isso porque, o benefício pleiteado pela parte autora é devido apenas em caso de incapacidade, mesmo que parcial e temporária, não bastando, para a concessão, a mera presença da enfermidade.
Em outras palavras, para fazer jus ao benefício, a doença tem que ser incapacitante e para a atividade habitual do segurado.
Todavia, não é este o caso dos autos, posto que as enfermidades que acometem a autora (CID M51.3 atualmente, na época do acidente CID T29) não são suficientes a incapacitá-la para a atividade laborativa.
O perito judicial, no laudo apresentado (seq. 51.1), devidamente fundamentado, analisa com profundidade a capacidade para o trabalho da parte autora, confrontando sua enfermidade e possível limitação física com sua atividade habitual declarada.
Com efeito, os peritos judiciais nomeados são qualificados para a prova técnica, e a profundidade do exame é uma decisão limitada pela necessidade.
Logo, não é necessário esgotar a análise dos exames se a capacidade é visível de plano, eis que o profissional está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável.
Já o médico particular, ordinariamente, vincula-se (emocional e profissionalmente) ao paciente e ao tratamento que lhe ministra, sendo natural que recomende o afastamento do trabalho, não por incapacidade, mas para auxiliar na cura.
Por outro lado, o perito é treinado especificamente para detecção de incapacidade.
O laudo apresentado, como se verifica por sua simples leitura, satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, indicando os exames físicos e complementares analisados, bem como a conclusão e a justificativa exarada pelo especialista.
Cabe destacar, inclusive, que o médico perito pode destoar da prescrição do médico particular da parte autora.
A vingar entendimento contrário, mostrar-se-ia totalmente despicienda a previsão legal da prova pericial para auxiliar o Juízo na formação do seu convencimento em hipóteses em que se demanda conhecimento técnico.
Cumpre ressaltar, ainda, que a simples discordância da parte autora com o resultado da prova pericial não constitui motivo suficiente para a realização de nova perícia ou complementação do laudo, sobretudo quando a impugnação não vem acompanhada de considerações técnicas, fundadas em documentos médicos que refutam, de modo específico, as conclusões do perito judicial.
Assim, não há motivos para desconsideração do laudo pericial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada na seq. 57.1, pelo que homologo o laudo pericial supracitado. 2.
Outrossim, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse na produção da prova oral deferida no item 3 da decisão proferida na seq. 21.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
12/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 20:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
15/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO APARECIDO RIBEIRO
-
04/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
21/05/2020 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 15:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/01/2020 15:35
Recebidos os autos
-
23/01/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/09/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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