TJPR - 0004958-71.2016.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2022 02:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JC FAVERO CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JEAN CARLOS FAVERO
-
16/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:20
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
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25/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
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16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JC FAVERO CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JEAN CARLOS FAVERO
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:59
Baixa Definitiva
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08/02/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JC FAVERO CIA LTDA
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14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 00:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/10/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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06/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 14:14
Distribuído por sorteio
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05/07/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/07/2021 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004958-71.2016.8.16.0123 Processo: 0004958-71.2016.8.16.0123 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JC FAVERO CIA LTDA representado(a) por Jean Carlos Favero Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao evento 151.1 por J.
C.
FÁVERO CIA LTDA., contra a sentença proferida ao evento 147.1, onde relatou a embargante que a sentença é omissa, sob o argumento de que este Juízo deixou de julgar a regularidade ou não das contas apresentadas e impugnadas, se limitando a determinar a prestação de contas, a qual, contudo, já havia sido prestada.
Instado a se manifestar, a cooperativa embargada pugnou pelo acolhimento dos embargos (evento 155.1).
A Serventia certificou a tempestividade dos embargos (evento 156.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material.
O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento.
Da análise da sentença embargada depreende-se que o inconformismo da embargante merece acolhimento.
Isso porque, conforme bem apontado pelas partes, “prestadas as contas voluntariamente pelo réu após a sua citação, o autor será intimado para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, sendo certo que nesse caso já se terá se passado para a segunda fase do processo”[1] (destaquei).
Porém, ainda que as contas tenham sido apresentadas pela embargada, este Juízo se limitou a decidir sobre a primeira fase da prestação de contas.
Diante disso, passo a sanar a omissão apontada.
A presente ação de prestação de contas visa a esclarecer a regularidade dos lançamentos efetuados na conta corrente da empresa autora junto à cooperativa ré.
Desdobra-se ela em duas fases distintas: na primeira, onde se discutiu a existência ou não da obrigação do réu em prestar as contas, e na segunda, onde deve ser averiguado se as contas apresentadas são boas ou ruins, apurando-se eventual crédito ou débito, para formação do título executivo a respeito do saldo apurado a favor de uma das partes.
Oportuno referir que o que se busca com a ação de prestação de contas é o esclarecimento de determinadas situações resultantes da administração de bens ou interesses alheios, por força de relação jurídica proveniente de lei ou contrato.
Consoante leciona o ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior[2], seu objetivo: “(...) é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora”.
Após a apresentação de contas pela cooperativa ré (eventos 15.4/.134 e 19.1), a autora apresentou impugnação em relação a todos os lançamentos realizados sob a rubrica “DEB AUTORIZADO CAIXA”, sob o argumento de que não possuem a assinatura do representante legal da autora; “TRANF.
CONTAS OUT.
TITULAR (RET)”, sob o argumento de que o gerente da cooperativa ré se apropriou dos valores; “DEB CH DESCONTADO DEVOLVIDO”, sob o argumento de que não há qualquer comprovação da operação; “CHEQUE AVULSO”, sob o argumento de que não há comprovação, tampouco justificativa da origem dos lançamentos.
Inicialmente, cabe analisar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
O representante legal da empresa autora, Sr.
JEAN CARLOS FAVERO, ouvido em Juízo (mídia colacionada ao evento 100.2), disse: “Que se retirou da cooperativa em 2014/2015; que tinha pouco controle sobre a sua conta bancária; que misturou a transação de sua empresa com transações particulares, oriundas de transações envolvendo a “Minha casa, minha vida”; que não possuía cartão junto à ré, então não tinha como tirar extratos bancários; que também tinha contas junto aos bancos Bradesco e Santander; que sobre Danielli Alves Martins, esclarece que o banco disse que essa pessoa, que era cliente da empresa autora, possuía um débito de um título inadimplido; que mediante o não pagamento, os títulos foram descontados da conta; que por meio da prestação de contas, questionaram somente os débitos que não eram conhecidos; que quem levava os malotes contendo os títulos e os valores em dinheiro até à cooperativa ré eram os funcionários; que os valores se refeririam ao valor total dos títulos; que também chegou a levar malotes pessoalmente até à ré; que fazia trocas de cheques, mas não faz mais; que fazia trocas de cheques referente à sua empresa; que quando entrava no “vermelho” fazia descontos de cheques em sua conta, cheques de terceiros junto à empresa; que conhece Daniel Falkimback e não tinha conhecimento de que ele é proprietário da empresa “Miga baby”; que não tinha relação comercial com Daniel, mas fizeram faculdade juntos; que ia até à ré, conforme a necessidade da empresa; que a partir do lançamento impugnado junto à ré no valor de R$2.930,00 desencadeou fazer um “pente fino” junto a conta bancária; que quando fez a primeira solicitação junto ao banco, referente a esse lançamento, ainda não possuía conhecimento dos outros lançamentos posteriormente impugnados; que fez reclamação junto à ouvidoria do banco e junto ao Banco Central, que não foi atendida e por isso precisou ajuizar a ação judicial; que possuía relação comercial com Gerson Guerios; que nunca autorizou a transferência no valor de R$4.100,00; que tinha o programa “Sicoob Net Empresarial” e ele funcionou por um tempo, era através dele que emitia os boletos; que não sabe dizer por quanto tempo teve acesso ao programa; que reafirma que não tinha controle sobre a conta; que nunca pensou que teria que ficar cuidando de “situações assim”; que fez um curso junto com André, que era funcionário do banco, mas não possui amizade com ele”.
O informante ANDRÉ EVERTON WOLSKI, ouvido em Juízo (mídia colacionada ao evento 100.3), disse: “Que a autora mantinha uma conta como associada da ré e tinha um malote diário para pagamento de contas basicamente; que todos os dias era enviado um malote e o caixa recepcionava; que quando faltavam valores para quitação total, o débito da diferença era feito na conta, com o consentimento do associado; que boa parte era ele, como gerente, que autorizava essa transação, e em outras ocasiões eram os colaboradores; que tiveram valores da autora depositados em sua conta; que possuía uma relação de amizade com o representante da autora, Sr.
Jean; que existiu uma troca de favores entre ele, o Sr.
Jean e Daniel Falkimback, e criaram uma relação de amizade em virtude de um curso que fizeram juntos; que não tinha essa relação com outros clientes; que era comum fazer troca de cheques; que nunca se apropriou dos valores; que sempre fez dessa forma com autorização verbal; que em alguns momentos o Sr.
Jean levava os malotes, em outras vezes eram seus funcionários ou pessoas de sua confiança; que é comum as empresas não mandarem o valor “redondo” para pagamento de todos os títulos; que os malotes continham dinheiro e cheques, e o saldo restante era descontado da conta; que o débito autorizado é quando o associado envia boletos para pagamento e ele autoriza o débito na conta, se tiver saldo restante; que não sabe dizer se o Sr.
Jean tinha cartão para acessar conta, mas ele tinha programa para acessar conta; que dentro do Sicoob, para que possa ser emitidos boletos, é necessário que a conta seja acessada; que o programa é acessado mediante uma senha particular, de conhecimento somente do associado; que o programa era acessado pelo Sr.
Jean desde a abertura da conta, e foi usado até o final da relação bancária; que quando o cheque não é compensado, ele é devolvido logo no dia seguinte, e o associado deve buscar na própria agência; que o Sr.
Jean frequentava a cooperativa pelo menos durante duas ou três vezes; que as transferência são realizadas sempre com autorização do associada, ao menos verbal; que nunca fez movimentos na conta da autora com má-fé; que não conhece todas as normativas do banco central e não sabe dizer se é permitida a realização de transferências sem consentimento formal do associado; que a respeito dos cheques devolvidos, eles são entregues ao caixa mediante protocolo; que não tomou conhecimento de que o Sr.
Jean teve fazer requerimento ao Banco Central sobre os questionamentos da conta; que a autora era uma boa associada e, por isso, fez transações somente com sua autorização verbal”.
A testemunha EDSON LUIS MARTINS, ouvida em Juízo (mídia colacionada ao evento 100.4), disse: “Que trabalhou na cooperativa ré de 02/04/2012 até o início do mês de maio de 2017; que atendeu o Sr.
Jean na cooperativa várias vezes; que era comum fazer autorizações de débito somente de maneira verbal; que a cooperativa disponibilizava de um atendimentos especializados para certos associados, cumpria certas prerrogativas, portanto isso não era uma prerrogativa só da autora; que Jean e André eram muitos; que era comum encontrarem com Daniel na agência; que era comum ele ou Jean autorizarem alguns débitos em razão de falta de algum valor em determinado dia; que era gerente comercial e subordinado a André; que o caixa não tinha essa autonomia e, na ausência de André, Jean lhe dava essa autonomia; que nunca ficou sabendo de que Jean pegou dinheiro para ele se associados; que os malotes da autora eram entregues por Jean, funcionários ou motorista; que na maioria das vezes o malote não trazia o valor exato; que os títulos do malote se referiam a pessoa jurídica e física de Jean; que a expressão “débito de cheque descontado devolvido” significa que é quando o associado faz o desconto e o emitente não possui saldo no dia do vencimento e aí o valor desse título retorna para que seja debitado do limite contratado na conta do associado; que o cheque avulso se refere a uma espécie de saque para atender um saque ou pagamento após a identificação do boleto, saque sem cartão; que a cooperativa dava a liberdade para o gerente, dada a importância de alguns associados, conceder certos privilégios; que Jean possuía acesso ao programa “Sicoob Net”, o qual possibilita o acesso à conta e sua forma de gerência; que Jean ia até a cooperativa praticamente todos os dias; que sabe que “Miga baby” era associada da cooperativa e que Daniel era gestor da conta; que nenhuma do débito da conta Jean foi feito sem que ele tivesse autorizado; que Jean solicitou a prestação de contas e a cooperativa trabalho para que isso ocorresse e possibilitar uma resposta; que a Cooperativa Sicoob está sujeita às normativas do Banco Central e suas auditorias são muito rígidas”.
O representante legal da ré, Sr.
ANTONIO ABILIO MANOTOVANI, ouvido em Juízo (mídia colacionada ao evento 100.5), disse: “Que é presidente da cooperativa ré; que a cooperativa ré possui auditorias; que André Wolski, então gerente à época, nunca teve nenhuma reclamação contra ele; que o presente caso é único; que a cooperativa está sujeita às normativas do Banco Central, mas não com o mesmo rigor de bancos, uma vez que somente trabalham com associados; que o associado é um parceiro e a relação de confiança de cliente-cooperativa é muito maior do que a relação de cliente-banco; que o tratamento é muito diferente; que André não foi demitido da cooperativa, mas pediu demissão”.
Durante a instrução, o informante André Everton Wolski e a testemunha Edson Luis Martins, então gerentes da cooperativa à época dos fatos, discorreram que a ré possibilita que seja dada uma série de prerrogativas aos associados que possuem boa movimentação financeira.
Isso inclui, até mesmo, fazer transações bancárias apenas por autorização por telefone, sobretudo em casos que o associado remete diariamente ao banco malotes contendo diversos títulos bancários para pagamento, no que se enquadrava a autora.
As declarações mencionadas acima foram confirmadas pelo presidente da cooperativa ré, Sr.
Antonio Abilio Manotovani, também ouvido em Juízo, o qual relatou que a ré preza pela relação de confiança com os seus associados, estando sujeitas às normativas do Banco Central, mas não com tanto rigor.
O representante legal da autora, por sua vez, aduziu que não exercia o controle da sua conta bancária, bem como admitiu que “misturou” transações comerciais com transações particulares e que quando entrava no “vermelho”, lançava descontos de cheques de terceiros em sua conta.
O que resta bem claro nos autos é que o representante legal da autora não exercia a gestão de sua conta bancária de forma assídua, conforme admitido em Juízo.
A alegação de que isso não era realizado devido à ausência de cartão para acesso à conta não merece respaldo, tendo em vista que possuía acesso mediante o programa “Sicoob Net Empresarial”.
Além disso, o representante legal também afirmou que ia até à cooperativa sempre que era “necessário”, o que de acordo com os gerentes ocorria de duas a três vezes durante a semana.
Pois bem.
Destaca-se que acerca do tema a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está firmada no sentido de que: “Existindo débitos em conta corrente que, mesmo não expressamente autorizados, tenham decorrido de movimentação financeira em proveito do próprio correntista, não há que falar em ilicitude, sob pena enriquecimento sem causa” (TJPR – 16ª C.Cível – AC 1402887-4, Comarca de Toledo, Re.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, julgado em 24/08/2015) (destaquei).
Analisando a impugnação apresentada pela autora, não houve demonstração de que os valores não foram revertidos para o próprio benefício da sua conta.
Há, sim, alegação de que os lançamentos foram realizados sem que fosse autorizado formalmente, mas isso, por si só, não é considerado ilícito, conforme entendimento acima.
Outrossim, verifico que as contas prestadas pelo banco réu atenderam as finalidades legais (CPC, art. 551).
Assim, entendo que a ré se desincumbiu em demonstrar a regularidade das contas apresentadas, devendo suas contas serem julgadas boas.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo banco réu no evento eventos 15.4/.134 e 19.1 e, por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso e, após ser certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 5 ed. rev. e atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2020. [2] Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2007, 3 v., pág. 92. -
11/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 22:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2019 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JC FAVERO CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JEAN CARLOS FAVERO
-
15/05/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 12:06
Recebidos os autos
-
19/04/2018 12:06
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2018 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/02/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 13:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2018 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 12:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/02/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/01/2018 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JC FAVERO CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JEAN CARLOS FAVERO
-
01/12/2017 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2017 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/11/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/11/2017 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JC FAVERO CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JEAN CARLOS FAVERO
-
08/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JC FAVERO CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JEAN CARLOS FAVERO
-
07/11/2017 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2017 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2017 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2017 15:51
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2017 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/11/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2017 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2017 18:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/11/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2017 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2017 13:31
Expedição de Mandado
-
26/10/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2017 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/10/2017 16:16
Despacho
-
18/10/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2017 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 12:08
Despacho
-
08/08/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2017 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2017 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2017 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2017 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2017 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JC FAVERO CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JEAN CARLOS FAVERO
-
21/02/2017 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2016 12:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2016 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2016 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2016 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2016 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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