TJPR - 0005162-08.2018.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2023 16:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/02/2023 13:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/02/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
24/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
12/12/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
25/10/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
05/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JUCELIO RICARDO DA COSTA
-
24/05/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 13:19
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/05/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/04/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:59
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 12:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
27/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
27/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
27/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
27/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JUCELIO RICARDO DA COSTA
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:18
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
03/12/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 14:18
Juntada de PARECER
-
05/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JUCELIO RICARDO DA COSTA
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/06/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JUCELIO RICARDO DA COSTA
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005162-08.2018.8.16.0039 Processo: 0005162-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JUCELIO RICARDO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JUCELIO RICARDO DA COSTA, devidamente qualificado na denúncia, declarando-o incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, descritos os fatos delituosos da seguinte forma (mov. 31.1): No dia 13 de dezembro de 2018, por volta das 11h25min, na Avenida Interventor Manoel Ribas, na cidade de Itambaracá/PR, Comarca de Andirá/PR, o denunciado JUCELIO RICARDO DA COSTA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, que é substância psicoativa que determina dependência, eis que apresentava concentração de 1,63 mg de álcool por litro de ar alveolar, o que foi constatado através de teste de alcoolemia (extrato do teste – fl. 14).
A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2019 (mov. 37.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 63.1), sendo-lhe nomeado defensora (mov. 68.1), a qual apresentou reposta à acusação ao mov. 72.1.
Em audiência de instrução (mov. 170.1/170.2 e 180.1/180.3), realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os Policiais Militares Roberto Severino dos Santos Junior e Claudemir Graciano, e, por fim, realizado o interrogatório do acusado Jucelio Ricardo da Costa.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais (mov. 180.4), pugnou pelo acolhimento da pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia, diante da existência de substrato probatório coeso a delinear a autoria e materialidade delitivas.
A defesa, em memoriais por escrito (mov. 187.1), pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas.
Alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material.
II – B) MÉRITO A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo probatório coeso a delinear a responsabilidade penal do réu JUCELIO RICARDO DA COSTA pela consecução do crime de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O crime de embriaguez ao volante se aperfeiçoa, isto é, para que se configure a tipicidade do fato, faz-se necessário que o agente conduza veículo automotor estando sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, a qual pode ser constatada de várias formas, não sendo mais o exame pericial o único meio, conforme redação dada pela Lei nº 12.760/2012.
Dispõe o artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º.
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova § 3º.
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Partindo-se dessas premissas, observa-se que, efetivamente, a conduta do acusado amoldou-se perfeitamente ao tipo penal em análise, sendo que a materialidade delitiva se afigura consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito (mov. 1.3), Exame de Alcoolemia no Sopro (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
No que tange a autoria, esta é certa, inarredável e recai sobre o réu.
Vejamos: O Policial Militar, Roberto Severino dos Santos Junior, testemunha arrolada pelo Ministério Público, quando ouvido em Juízo assim afirmou (mov. 170.2): […] [Lembra dessa ocorrência aqui? Dezembro de 2018, Manoel Ribas, lá em Itambaracá, houve uma colisão entre dois veículos e nesse momento em que foi atendida à ocorrência, foi constatado que um dos envolvidos estava sob efeito de álcool, o Jucélio, é isso mesmo?] O sr. me recorda o veículo, fazendo favor, para eu saber se é a mesma situação que eu estou me recordando aqui.
Era uma caminhonete e um auto? [Isso. ….
Consta aqui que isso teria acontecido em plena luz do dia, onze e meia, salvo engano, esse dia lá, treze de dezembro de dois mil e dezoito] Eu até tenho a foto desse fato, dr. [Nem final de semana era, era uma quinta-feira, em plena luz do dia, é isso mesmo?] Isso mesmo, foi bem próximo ao almoço da equipe [Eu fiz a leitura aqui do B.O. e você confirma toda essa informação?] Sim, exatamente [Ele admitiu que tinha consumido bebida alcóolica?] Admitiu.
Eu tenho vagas lembranças da conversa com ele, por se fazer praticamente dois anos, mas o fato eu me lembro muito bem, tenho arquivado se necessário e houver necessidade eu encaminho a foto pelo whatsapp [Ele fez o exame com o etilômetro, está aqui no movimento 1.10, deu 1.63] Altíssimo […].
O Policial Militar, Claudemir Graciano, testemunha arrolada pelo Ministério Público, relatou em Juízo (mov. 180.2): […] [O sr. se recorda dessa ocorrência envolvendo o Jucélio? O que aconteceu nesse dia?] Sim, sr.
A gente estava no Pelotão, que esse horário é de almoço, geralmente, acionaram o telefone e a gente foi no local e o sr.
Jucelio havia colidido o veículo dele com um outro veículo, e no momento da abordagem foi notado que ele estava com as alterações devido à ingestão de álcool.
Foi indagado a ele se ele teria ingerido álcool e ele confirmou que sim.
Aí a gente solicitou a ele que acompanhasse a gente até o destacamento policial onde foi feito o bafômetro, agora não me recordo a quantidade específica, deve ter nos autos isso daí, aí depois disso daí ele foi conduzido à Delegacia, não ofereceu resistência, não discutiu com a equipe, foi muito bem, foi tranquilo [O sr. conhecia ele de outras ocorrências ou de fato semelhante?] Não, a princípio naquela data ele estava emprestado pelo Município de Itambaracá porque o meu local de trabalho era Barra do Jacaré […].
Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu Jucelio Ricardo da Costa assim relatou (mov. 180.3): […] [O que aconteceu nesse dia?] Eu tomei um pouco a mais mesmo [Foi isso que aconteceu? O sr. tinha bebido então?] Eu admito que bebi a mais [E daí foi flagrado pela Polícia?] Foi, exatamente [O sr. trabalha?] Trabalho, estou trabalhando nesse momento estou em serviço [E qual o serviço do sr.? O sr. faz o que?] Sou pedreiro [É casado, tem filhos?] Sou divorciado, tenho dois filhos [O sr. já respondeu algum processo no Fórum?] Não […] [O sr. lembra de ter batido na Silverado que estava lá?] É, eu tive um apagão por bebida alcóolica, eu bati [O que o sr. tinha bebido no dia?] Cerveja mesmo […].
Pois bem.
Exsurge dos autos, em breve retrospecto, que o réu conduziu seu veículo em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, cujo teste de alcoolemia apontou resultado de 1,63 mg de álcool por litro de ar alveolar, conforme se extrai do mov. 1.10.
Além disso, em seu interrogatório, o réu confessou a prática do ilícito, afirmando que teria ingerido em excesso bebida alcoólica, aliado às oitivas dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência confirmando que o réu estava em estado de embriaguez quando estaria conduzindo o seu veículo, configurando, portanto, o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Importante destacar que os testemunhos dos Policiais Militares complementam e corroboram com a instrução probatória angariada ao feito, tratando-se de declarações harmônicas e coesas, aptas a fundamentarem um decreto condenatório.
A respeito do tema, destaque-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, C/C. 298, AMBOS DO CTB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS INDICADOS PELO ART. 41, DO CPP.
DISCUSSÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO DE PRETENSA NULIDADE, NESSE PARTICULAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU, AFERIDOS NO EXTRATO DO ETILÔMETRO.
POLICIAIS MILITARES QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA, DE MODO QUE SUAS DECLARAÇÕES DESFRUTAM DE PRESUMIDA CREDIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
RÉU CONFESSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, QUE NÃO FAZ CESSAREM OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002227-34.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
APELO DA DEFESA – 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – VALIDADE E RELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de álcool superior ao limite previsto em lei, devendo ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no art. 306 do CTB. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0037099-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 12.04.2021) (grifo nosso) Em relação ao teste de alcoolemia, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n. 432/2013, a qual regulamenta a respeito dos procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito na fiscalização de consumo de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
As formas pelas quais se afere a alteração da capacidade psicomotora possui previsão em seu artigo 3º, assim dispondo: Art. 3º.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º.
Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º.
Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3º.
Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Em relação ao artigo previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN estabelece em seu artigo 7º os parâmetros para verificação da embriaguez ao volante, assim prevendo: Art. 7º.
O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I - exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I; III - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV - sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º.
A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º.
Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
Desse modo, constata-se que é de rigor a condenação do acusado, uma vez que o teste de alcoolemia demonstrou mediação realizada igual a 1,63 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado (1,63 mg/L), caracterizando-se como valor superior ao permitido em Lei, ainda que descontado o erro máximo admissível previsto no anexo I da Resolução n. 432/2013.
Dessa forma, urge o reconhecimento da verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito, sobretudo o teste de alcoolemia no sopro apontando a embriaguez do acusado (mov. 1.10), documento devidamente judicializado, não havendo que se cogitar no édito absolutório.
Não se olvide que, diante do coeso conjunto probatório coligido ao feito, incumbiria à defesa, a teor do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, a apresentação de elementos de provas mínimos a encetar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, o que não se vislumbrou na espécie.
Sendo assim, conclui-se, destarte, como imperativa a responsabilização penal do réu JUCELIO RICARDO DA COSTA pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, comprovadas suficientemente a autoria e a materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o denunciado JUCELIO RICARDO DA COSTA nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A) Circunstâncias judiciais O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais conforme se extrai da certidão juntada ao mov. 4.1.
Impõe-se reconhecer que não há dados suficientes que possam desabonar a sua conduta social ou a possibilitar o exame da personalidade do sentenciado.
Os motivos são ínsitos ao tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do delito não foram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
B) Pena-base Diante do exposto, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
C) Agravantes e/ou atenuantes Não há qualquer circunstância agravante a ser considerada.
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime.
Contudo, em observância ao enunciado da súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ.
Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Desse modo, mantenho a pena em seu mínimo legal.
D) Causas especiais de aumento e/ou diminuição Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, seja da Parte Especial ou da Parte Geral, a ser sopesada na terceira fase da operação dosimétrica.
E) Pena privativa de liberdade definitiva Destarte, queda-se definitiva a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, diante da ausência de outras causas a ensejar a sua modificação.
F) Pena de multa No que concerne à sanção pecuniária, arbitro-a em 10 (dez) dias-multa, diante das circunstâncias já analisadas e mantendo a mesma proporção aplicada quando da fixação da sanção corporal, arbitrando seu valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em face da inexistência de dados para se aferir a condição financeira do sentenciado.
G) Da suspensão da licença para dirigir No tocante à pena cumulativa de suspensão da habilitação do condenado para dirigir, há que se atentar que se cuida de sanção prevista expressamente no tipo legal, sendo inafastável a sua imposição.
Nesse contexto, atentando-se para as circunstâncias já analisadas e mantendo-se a mesma proporção aplicada quando da fixação das sanções corporal e pecuniária, aplico ao sentenciado a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
H) Pena definitiva Queda-se definitiva a carga penal de 06 (seis) meses de detenção, além da pena restritiva de direitos consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo interregno de 02 (dois) meses e a sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no patamar mínimo legal, em razão da condição financeira do sentenciado.
I) Regime inicial O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, conforme dispõe artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1) Comparecer mensalmente em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; 2) Não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias e nem transferir residência sem a prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) Recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis, das 22h às 5h do dia seguinte; 4) Exercer trabalho lícito e honesto, comprovando-o no prazo de 60 (sessenta) dias.
J) Da substituição da pena e suspensão condicional da pena A pena privativa de liberdade é inferior a 04 anos, e o crime a que foi condenado o réu não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, subsumindo-se assim à hipótese do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são favoráveis, razão pela qual entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter reeducativo e por serem suficientes para reprimir a conduta ilícita praticada.
Assim, substituo, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima imposta por uma restritiva de direito, consistente em interdição temporária de direitos, na modalidade de proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição ou estabelecimentos similares a estes (art. 47, inciso IV, do Código Penal).
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme o artigo 44 e seguintes do Código Penal, incabível na espécie a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
K) Da custódia cautelar Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, e não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade.
L) Da reparação dos danos No caso em análise, não houve durante a instrução processual requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. V – DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos presentes autos, da condição de hipossuficiência, tendo sido afirmado, inclusive em seu interrogatório, que exerce atividade laborativa.
Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional, há tempos deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134) e considerando-se que a nobre Advogada foi nomeada por este Juízo para que se procedesse à defesa do réu (mov. 68.1), fixo os correspondentes honorários advocatícios à Dra.
ROBERTA ZANONI CAMARGO (OAB/PR 90.161) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do item 1.1 da Tabela anexa à Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza, a complexidade da causa o trabalho realizado pelas causídicas e o tempo exigido para os seus serviços.
As verbas honorárias deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo INPC do IBGE.
Sirva a presente sentença como certidão de honorários às defensoras, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela secretaria.
Transitada em julgado a presente sentença: a.
Oficie-se ao DETRAN para que anote a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; b.
Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, tal como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e no enunciado da Súmula n. 09, do Tribunal Superior Eleitoral; c.
Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, bem como paute-se data para a audiência admonitória. d.
Proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas. e.
Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. f.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
11/05/2021 14:57
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
11/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JUCELIO RICARDO DA COSTA
-
05/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 13:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/09/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2020 16:37
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 20:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 15:02
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2020 14:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 14:29
Recebidos os autos
-
27/04/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 21:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/04/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:14
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/02/2020 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:16
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2020 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2020 07:47
Recebidos os autos
-
10/02/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 23:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2020 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 23:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 02:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/02/2020 15:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2020 09:03
Recebidos os autos
-
20/01/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2020 23:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 23:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 12:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
19/12/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/12/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2019 12:44
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
21/11/2019 15:35
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/10/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:53
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
01/10/2019 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 16:56
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/08/2019 13:11
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/07/2019 16:12
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/06/2019 15:17
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/06/2019 15:08
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/05/2019 15:20
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/04/2019 13:14
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/03/2019 16:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/03/2019 16:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
25/03/2019 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2019 16:33
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:11
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:03
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/03/2019 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 18:35
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2019 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2019 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2019 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/02/2019 12:11
Recebidos os autos
-
13/02/2019 12:11
Juntada de DENÚNCIA
-
24/01/2019 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 13:12
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2019 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/01/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2019 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2019 14:27
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/12/2018 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2018 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 10:37
Recebidos os autos
-
17/12/2018 10:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/12/2018 08:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2018 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:30
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:23
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
14/12/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/12/2018 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 14:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/12/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2018 10:11
Recebidos os autos
-
14/12/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2018 18:32
Recebidos os autos
-
13/12/2018 18:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2018 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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