TJPR - 0002300-68.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/05/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:25
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002300-68.2018.8.16.0167 Processo: 0002300-68.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): Zenilda Fernandes da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Foi expedida intimação da parte autora a fim de que emende a inicial para indicar o período de atividade rural que pretende ver reconhecido, a modalidade de trabalho rural em que se adequa e a relação das provas já juntadas com o labor alegado, com posterior manifestação da parte ré.
A parte autora manifestou-se ao mov. 44.1. Por sua vez, a parte ré manifestou-se ao mov. 47.1.
Após, os autos vieram conclusos.
Devidamente esclarecido, defiro a emenda à inicial. 2.
Intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) 3. No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, datado e assinado digitalmente. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto -
13/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 19:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 07:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/02/2019 02:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/08/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:38
Recebidos os autos
-
28/08/2018 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2018 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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