TJPR - 0002336-92.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 12:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/01/2024 17:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/11/2023 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2023 09:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2023 13:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2022 14:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 10:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002336-92.2019.8.16.0097 SENTENÇA RELATÓRIO JOVENIL PEDROZA DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de V.S.
TRANSPORTES EIRELLI – ME.
Disse que as partes formalizaram contrato de compra e venda com reserva de domínio no valor de R$ 67.953,44, tendo por objeto dois semirreboques, com o pagamento ajustado em R$ 28.500,00 de entrada, sendo R$ 10.000,00 na data de assinatura do contrato, mais duas parcelas de R$ 9.250,00 para pagamento no prazo de 15 dias e 45 dias, contados da assinatura do contrato e o restante (R$ 39.453,44) em 26 parcelas mensais de R$ 1.517,44, com vencimento a cada dia 7 de cada mês.
Disse que recebido o valor de R$ 10.000,00 (referente ao distrato de outra relação comercial envolvendo as partes), não houve o pagamento do valor de R$ 9.250,00, com vencimento em 26/03/2019, oportunidade em que o autor tomou conhecimento da apreensão dos veículos pela PRF, por irregularidades nas placas de identificação.
Disse que notificou extrajudicialmente a requerida e efetuou o recolhimento de todas as taxas e despesas necessárias para as liberações dos veículos, ficando, na posse dos bens.
Pediu a declaração de rescisão contratual, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais consistentes nas despesas com despachantes, guincho e multas de trânsito, orçadas em R$ 6.047,44 e honorários de advocatícios de 20% sobre o valor do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (evento 1.1).
Documentos (eventos 1.2/1.15).
A requerida foi citada (evento 22.1) e foi decretada sua revelia. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, II do CPC, vez que, mesmo tendo por objeto a discussão de direitos disponíveis, a parte requerida, citada pessoalmente, não ofereceu contestação.
A aplicação do efeito material da revelia, consistente na veracidade dos fatos narrados na petição inicial, levam à parcial procedência do pedido inicial.
Explico: se constata, indubitavelmente, que houve o alegado descumprimento contratual e, considerando a previsão contratual, de se entender pela rescisão contratual por culpa do requerido.
Decorre disto as demais despesas suportadas pelo autor como o despachante, guincho e multa de trânsito, alegações fáticas que, sem a resistência do requerido, devem ser consideradas incontroversas nos autos.
Entretanto, do mero descumprimento contratual não é apto a gerar o alegado abalo moral sustentado pelo autor em sua petição inicial, tratando-se de mero dissabor da vida em sociedade.
Percebo que o autor sequer mencionou qualquer outra situação, decorrente direta ou indiretamente, da inadimplência do requerido para sustentar seu pedido de abalo moral, pautando-se, unicamente, no mero descumprimento contratual.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VALOR DIVERGENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO DO CONTRATO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- A falha na prestação do serviço prestado pela ré, que desencadeou a rescisão do contrato, constitui descumprimento contratual suficiente para causar grande aborrecimento, mas sem capacidade para dar ensejo à configuração de um legítimo dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190457192001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Contrato de Prestação de Serviços firmado entre particular e banco configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Apesar de constatado o descumprimento contratual, a mera quebra de um contrato não gera dano moral, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O dano moral da pessoa jurídica está relacionado à sua honra objetiva.
No entanto, o mero dissabor experimentado pela parte devido àmá prestação do serviço de custódia de cheque não é causa para a geração de danos morais. 4.Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. (TJ-DF 20.***.***/2933-26 DF 0037774-36.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/05/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2018 .
Pág.: 375/380).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerido ao pagamento do valor de R$ 6.047,44, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sendo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Ante a sucumbência mínima do autor, custas, despesas processuais e honorários pelo requerido, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
PRIC.
Ivaiporã, 07 de abril de 2021. José Chapoval Cacciacarro Magistrado -
09/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:13
DECRETADA A REVELIA
-
13/10/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2019 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/06/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2019 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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