TJPR - 0003477-62.2004.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/01/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/11/2024 11:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 07:32
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/08/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003477-62.2004.8.16.0004 Número antigo ímpar (661/2004) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Exequentes: MARISA SANTOS, MARCIO JOSE SANTOS e LIDIA LACHMAN SANTOS Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por LIDIA LACHMAN SANTOS, MARISA SANTOS e MARCIO JOSE SANTOS, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito com a procedência dos pedidos (fls. 140/148, mov. 1.1).
Na oportunidade, o ESTADO DO PARANÁ foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação.
As partes interpuseram recursos de apelação (fls. 152/163 e 172/189, mov. 1.1).
Embargos de declaração foram opostos (fls. 167/170, mov. 1.1) e rejeitados à fl. 196, mov. 1.1.
Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 No ofício n. 1370/09-va, o Sr.
Delegado de Polícia Civil solicitou cópia da sentença proferida nestes autos (fls. 198/199, mov. 1.1), o que foi acatado, conforme ofício n. 20/2011 (fls. 202, mov. 1.1).
Instadas a manifestarem-se (fl. 205, mov. 1.1), as partes ratificaram os recursos de apelação e requereram o prosseguimento do feito (fls. 207 e 209, mov. 1.1).
Os recursos de apelação foram recebidos no duplo efeito (fl. 211, mov. 1.1) e contra-arrazoados (fls. 214/216 e 219/228, mov. 1.1).
Após remessa dos autos (fl. 230, mov. 1.1), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento aos recursos.
Em sede de reexame necessário, modificou a sentença para “ressalvar o período de graça constitucional, nos termos do voto proferido pelo relator” (acórdão de fls. 260/283, mov. 1.1).
O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração (fls. 287/294, mov. 1.1), que foram parcialmente acolhidos para “declarar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral como sendo a data da sentença e corrigir parcialmente a incidência da correção monetária conforme a Lei n. 11.960/09” (fls. 311/322, mov. 1.1).
Certificou-se o trânsito em julgado em 07 de setembro de 2016 (fl. 325, mov. 1.1). Às fls. 331/333, mov. 1.1, determinou-se o arquivamento dos autos.
Cálculo de custas foi acostado (fl. 377, mov. 1.1).
Os autos foram digitalizados (mov. 2.1).
Os Requerentes/Exequentes pleitearam o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 7.1), juntando documentos e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (movs. 7.2/7.4).
A decisão de mov. 10.1 determinou a intimação do ESTADO DO PARANÁ para impugnação, que não se opôs ao cálculo apresentado (mov. 16.1).
Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em seguida, os Requerentes/Exequentes pleitearam a expedição do precatório de caráter alimentar (mov. 17.1).
A Secretaria certificou a não constatação da natureza do crédito na decisão que determinou a expedição do precatório requisitório (mov. 18.1).
Os autos foram remetidos à Força-Tarefa da Corregedoria- Geral da Justiça (mov. 23.0).
A decisão de mov. 27.1 homologou os cálculos apresentados pela parte Exequente e autorizou a dedução dos honorários contratuais do valor principal, determinando a expedição do precatório.
Cálculo de custas foi acostado (movs. 38.1 e 38.2).
As partes não se opuseram ao cálculo apresentado (movs. 44.1 e 45.1).
A Secretaria certificou o desmembramento das peças processuais e as acostou aos movs. 47.2/47.8.
Foram expedidos os ofícios requisitórios ns. 000901568/2020 e 0901567/2020 (movs. 48.1 e 48.2).
No petitório de mov. 52.1, os Requerentes/Exequentes pleitearam o “pagamento das pensões em favor da Exequente Lídia Lachman, nas formas da decisão judicial ora objeto de cumprimento, considerando-se o período de setembro de 2019 a setembro de 2028”.
O ESTADO DO PARANÁ rejeitou tal alegação (mov. 61.1).
Ao mov. 63.1, o ofício requisitório n. 00901567/2020 foi indeferido, tendo em vista o “não cumprimento adequado dos requisitos delineados na Resolução nº 303/2019 do CNJ”.
Intimados para apresentarem o valor individualizado dos credores (movs. 67.1 e 71.0), os Requerentes/Exequentes pleitearam “seja analisado o pedido contido no cumprimento de sentença para que o Estado do Paraná tome as devidas providências para implementação do pagamento das pensões mensais devidas à Exequente Lídia Lachman” (mov. 77.1).
Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Não obstante os argumentos lançados pelo Executado ao mov. 61.1, entendo possível a deflagração da fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer neste momento, visto que não causará tumulto processual e há urgência, considerando tratar-se de pensionamento.
Logo, é o que passo a fazer. 3.
Do cumprimento da sentença – obrigação de fazer (mov. 52.1) Levando em conta que a determinação judicial referente à obrigação de fazer constante da sentença de fls. 140/148, mov. 1.1 foi para: Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 intime-se a parte Executada para que comprove nos autos o cumprimento da determinação judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 536, §1º do CPC.
Anote-se que, conforme previsão contida no artigo 536, §4º do CPC, ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer se aplica o artigo 525 do mesmo código, no que couber. 4.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, manifeste-se a parte Exequente sobre o que entender cabível, no prazo de quinze dias. 5.
Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se as partes para que, em quinze dias, se manifestem expressamente sobre as informações acostadas aos movs. 63.1 e 64.1, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, para fins de correção dos precatórios anteriormente expedidos. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 7.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 6 de 6 -
15/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 04:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/06/2020 03:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:35
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/08/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 19:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2019 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/05/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/04/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 18:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2018 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2004
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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