TJPR - 0003109-56.2013.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/10/2024 13:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2024 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 23:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/01/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/01/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:03
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
12/01/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/12/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 12:43
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
05/12/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
05/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:37
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:33
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2022 13:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/05/2022 12:04
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 14:34
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2022 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/04/2022 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2022 20:10
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2022 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/12/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 19:50
Distribuído por dependência
-
09/12/2021 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2021 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 16:46
Sentença CONFIRMADA
-
22/10/2021 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 16:00
-
01/09/2021 21:01
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 09:43
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:43
Juntada de PARECER
-
01/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:13
RETIRADO DE PAUTA
-
18/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 16:00
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:07
Juntada de PARECER
-
22/06/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:11
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003109-56.2013.8.16.0095 Processo: 0003109-56.2013.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$40.600,00 Autor(s): DIRCEU FERREIRA RIBAS (CPF/CNPJ: *40.***.*74-49) Rua Rio Ipiranga, 610 - Lagoa - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) Rua Coronel Emílio Gomes, 63 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Vistos e examinados estes autos nº 0003109-56.2013.16.0095. 1.
RELATÓRIO DIRCEU FERREIRA RIBAS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Alegou que, em 31/01/2004, enquanto se deslocava para o trabalho, sofreu acidente com sua motocicleta, vindo a cair e, em virtude da queda, sofreu deslocamento do ombro esquerdo, resultando em sequelas e redução significativa de sua capacidade laboral.
Afirmou que o acidente foi comunicado pela empresa ao INSS, emitindo-se a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Disse que através do processo administrativo nº 131.833.739-6, espécie 91, requereu benefício previdenciário, em 18/02/2004.
Afirmou ter sido concedido auxílio-doença até a data de 20/04/2005.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão de auxílio-acidente no importe de 50%, a partir da alta médica (20/04/2005).
No mérito, requereu a procedência do pedido, para fins de concessão de auxílio-acidente, a partir de 20/04/2005, a condenação da parte requerida em honorários.
Pugnou pela justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 6.1).
Citada (mov. 10), a parte requerida apresentou contestação (mov. 11.1).
Pugnou pela improcedência dos pedidos, por ausência dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente.
Requereu, em caso de condenação, a fixação do momento inicial do benefício a data da juntada do laudo.
Pugnou pela compensação de eventual condenação com os valores recebidos administrativamente.
Juntou cópia de procedimento administrativo (mov. 11.2/11.3).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 14.1).
Nomeado perito (mov. 24.1).
Recolhidos os honorários periciais pela parte autora (mov. 28).
As partes apresentaram quesitos (mov. 22.1 e 45.1).
Juntado aos autos o laudo pericial (mov. 56.1).
A parte requerida alegou prescrição do direito de ação, considerando que o acidente de trabalho teria ocorrido em 13/05/2004, alegando que a pretensão teria prescrito em 13/05/2009, haja vista o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 104 da Lei nº 8.213/91, ao passo que o ajuizamento se deu em 11/07/2013 (mov. 61.1).
A parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 62.1).
Houve manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (mov. 65.1).
O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinado esclarecimento do laudo (mov. 68.1).
O perito, por ausência de resposta, foi destituído, com a determinação de realização de nova perícia por outro profissional.
Foram apresentados quesitos pelo Juízo (mov. 81.1).
Quesitos pelas partes (mov. 87.1 e 90.1).
Nova substituição de perito (mov. 102.1).
Foi determinada a realização de perícia por meio eletrônico (mov. 130.1).
Designada data para perícia presencial (mov. 140.1).
Juntados documentos pela parte requerida (mov. 147 e 148).
Juntado laudo pericial (mov. 150.1).
A parte requerida reiterou manifestação alegando prescrição quinquenal entre a cessação do benefício e o ingresso da ação (mov. 154.1).
O julgamento foi novamente convertido em diligência, para que a perita respondesse aos quesitos do Juízo, ausentes do laudo (mov. 161.1).
Apresentado laudo complementar (mov. 168.1).
A parte requerida apresentou proposta de acordo (mov. 172.1), o que foi negado pela parte autora (mov. 177.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por DIRCEU FERREIRA RIBAS contra o INSS.
Inexistindo preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito. 2.1.
Prescrição A parte requerida arguiu prescrição, nos termos do art. 104, inc.
I, da Lei nº 8.213/91 (mov. 61.1), sob o argumento que a parte autora teria o prazo de 05 (cinco) anos, contados do acidente, para pleitear o benefício.
Reiterou o pedido ao mov. 154.1.
Em se tratando de benefício previdenciário, há imprescritibilidade do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incidindo somente a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido”. (REsp 1576543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).
Grifado.
Outrossim, mencionam-se precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTARQUIA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
POR ENVOLVER RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, A PRETENSÃO É CONSIDERADA IMPRESCRITÍVEL, EXISTINDO TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. [...]”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006019-02.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2021).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8213/91.
PRAZO EXTINTIVO APLICÁVEL APENAS ÀS DEMANDAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIO.
AÇÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUDICIAL AFASTADA. (II) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ART. 103, PAR. ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES. [...]”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019390-08.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.03.2021).
Grifado.
Outrossim, consoante Enunciado de Súmula nº 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Portanto, deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, considerando que o auxílio-doença foi encerrado em 20/04/2005, e a ação foi ajuizada em 11/07/2013, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio prévio à propositura da ação.
Nesses termos, REJEITO a prejudicial de mérito arguida, no que se refere à prescrição do fundo de direito, e RECONHEÇO a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio prévio ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 11/07/2008.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. 2.2.
Mérito Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. [...] 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert [...]”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).
Grifado.
José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
Analisando-se os laudos periciais colacionados aos autos (mov. 150.1 e 168.1), as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição da perita.
Ademais, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Por conseguinte, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
Noutro giro, o laudo pericial de mov. 56.1 deve ser desconsiderado, porquanto, quando intimado para prestar esclarecimento, o perito quedou-se silente, razão pela qual foi destituído.
Assim, considerando restar incompleto, não merece ser mencionado na ratio decidendi (razão de decidir). A concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente exige, nos termos da Lei nº 8.213/9, o preenchimento de determinados requisitos: “Artigo 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Artigo 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Resguardados outros detalhes, a diferença entre os 03 (três) tipos de benefício está no tipo de incapacidade, sendo ela total e temporária para o auxílio-doença; total e permanente, tornando o segurado incapaz para o exercício de qualquer atividade, para a aposentadoria por invalidez; parcial e permanente, com redução da capacidade para o trabalho, para o auxílio-acidente.
Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Cumpre anotar que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a lei não restringe o percebimento do auxílio-acidente apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Veja-se: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Passa-se ao exame dos requisitos necessários à concessão dos benefícios, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), parcial e permanente (auxílio-acidente) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez); (iv) o nexo entre a entre o acidente e a sequela.
Após, analisa-se o eventual benefício a que o autor faz jus.
Em mov. 1.6, foi concedido em favor da parte autora auxílio-doença entre o período de 16/02/2004 a 20/04/2005, o que demonstra o reconhecimento, por parte da própria autarquia previdenciária, da qualidade de segurado.
Ademais, consta dos autos a CAT, corroborando o fato de se tratar de segurado (mov. 1.7).
Outrossim, a própria concessão dos valores a título de benefício previdenciário (mov. 1.6), demonstra que o acidente efetivamente ocorreu.
Doravante, ao responder aos quesitos do Juízo, da parte autora e da parte requerida, a perita afirmou (mov. 168.1): “9.
Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho? Resposta: Sim, foi vítima de acidente de trabalho. 11) A incapacidade do Autor é decorrente de acidente de trabalho ou de agravamento de acidente de trabalho de qualquer natureza? Resposta: Decorrente de acidente de trabalho. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade Resposta: Acidente de trabalho prévio. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Sim, foi vítima de acidente de trabalho em Janeiro de 2004 quando se deslocava para o trabalho e ocorreu colisão moto-caminhonete com lesão em ombro esquerdo.
Procurou por assistência médica na ocasião”.
Grifado.
Com relação à perda da capacidade laborativa do autor, extrai-se da conclusão constante expressamente no laudo pericial, ao responder os quesitos, ressaltando-se o seguinte (mov. 150.1): “Do autor: 3) O Autor é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laboral? Resposta: É portador de incapacidade para a atividade que exercia previamente, como serralheiro. 8) Quais partes do corpo e/ou articulações restam comprometidas? Resposta: Há redução da mobilização de ombro e dificuldade em carregar peso. 10) No estágio em que a patologia se encontra, gera incapacidade para a atividade exercida ou para outras atividades laborativas? Resposta: Gera incapacidade para a atividade de serralheiro. 12) Pode o Autor desempenhar as mesmas funções realizadas antes do acidente? Resposta: Não pode. 13) Tendo o Autor sofrido acidente de trabalho, houve consolidação das lesões? Quais as sequelas? Resposta: Houve consolidação da lesão e a sequela é a redução do movimento de ombro esquerdo, dor crônica e redução da força no membro superior esquerdo. 14) Tais sequelas impossibilitam ou implicam na redução para o trabalho que o Autor habitualmente exercia? Resposta: Sim. 15) A incapacidade é temporária ou definitiva? Resposta: Há incapacidade definitiva. 16) Havendo incapacidade, esta é total ou parcial? Resposta: Há incapacidade parcial. 17) Sendo a incapacidade parcial, qual o é o percentual da incapacidade? Resposta: Incapacidade estimada em 10%.
Do requerido: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim, torna o periciado incapaz, pois apresenta sequela de lesão em ombro esquerdo que o impedem de realizar trabalho que exija esforço.
As lesões são crônicas e não melhoraram após três procedimentos cirúrgicos na tentativa de reparar as lesões. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: A incapacidade é permanente e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Resposta: Em Janeiro de 2004. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão Resposta: Sim, havia incapacidade pois o periciado já apresentava as seqüelas e incapacidade desde o acidente de trabalho".
Grifado.
As respostas acima foram ratificadas no laudo pericial complementar (mov. 168.1), momento em que a perita respondeu aos questionamentos do Juízo, nos seguintes termos: “2.
Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Resposta: Sim, apresenta incapacidade para a atividade de serralheiro. 4.
Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Resposta: Há leve grau de redução da capacidade laboral, que persiste igual à que possuía no início do quadro. 5.
Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Resposta: Há incapacidade permanente para a atividade de serralheiro. 6.
Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Resposta: Está incapacitado para a atividade de serralheiro desde Janeiro de 2004, quando ocorreu o acidente de trabalho. 7.
Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Resposta: Sim, havia. 10.
Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as seqüelas? Em caso positivo, o acidente produziu seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autorahabitualmente exercia? Resposta: Sim, há nexo causal entre o acidente ocorrido e as seqüelas, que implicam redução da capacidade para a atividade que exercia previamente. 11.
Há redução qualitativa/quantitativa da capacidade laboral da parte autora? Resposta: Sim, há redução qualitativa e quantitativa da capacidade laboral da parte autora”.
Grifado.
Portanto, estando a concessão do auxílio-acidente adstrita à existência de incapacidade, ainda que parcial, para o ofício exercido antes do acidente de trabalho, as respostas do laudo pericial são contundentes em reconhecer a redução da capacidade laboral para a atividade previamente exercida, conforme acima exposto.
Ademais, não há óbice à concessão do benefício pelo fato de a parte autora poder ser remanejada para outras funções, haja vista que o auxílio-acidente fica adstrito à redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
Da mesma forma, houve comprovação do liame causal entre o acidente de trabalho e as sequelas produzidas, incapacitando a parte autora para a atividade habitual.
Em síntese, tendo em vista que a perita atestou o nexo de causalidade existente e a incapacidade parcial e permanente é devido o auxílio-acidente.
Destaca-se, nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/92, a concessão do auxílio-acidente independe de carência.
Assim, tendo em vista o acima exposto, estão presentes os requisitos para a concessão do referido benefício (auxílio-acidente). 2.3.
Termo inicial e final do benefício O termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença deve ser delimitado em sede de liquidação de sentença, em observância ao Tema nº 862 do STJ.
Portanto, deve-se aguardar a resolução do tema, para, posterior fixação do termo inicial.
Neste sentido, o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CABIMENTO – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO TEMA 810-STF E TEMA 905-STJ – APELO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – PROVA TÉCNICA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009169-26.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 03.05.2021).
Grifado. “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES.
QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 862/STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP).
DEMAIS QUESTÕES ANALISADAS.
SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS MANTIDOS.
JUROS DE MORA.
CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001803-36.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.05.2021).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA QUE APONTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REDUÇÃO DE GRAU MÍNIMO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 862/STJ.
SUSPENSÃO PARCIAL DO RECURSO, APENAS NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO, NOS DEMAIS PONTOS, DESPROVIDA”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000188-59.2015.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.04.2021).
Grifado.
Ademais, o termo final a ser considerado deve ser a data de conversão em aposentadoria por invalidez, em via administrativa, ou reabilitação profissional. 2.4.
Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810.
Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública.
Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos.
No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).
Grifado".
Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (artigo 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte requerida a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da parte autora, cujo termo inicial deve seguir o entendimento fixado no Tema nº 862 do STJ, com o pagamento das parcelas vencidas e ainda não pagas, devendo manter o benefício até a data da conversão em aposentadoria por invalidez ou reabilitação profissional em sede administrativa, conforme fundamentação supra.
Outrossim, deverá ser respeitado o prazo prescricional quinquenal, contado do dia 11/07/2013, retroativamente, conforme item 2.1.
A correção monetária e os juros de mora dos valores devidos deverão seguir o indicado no item 2.4.
Diante de sua sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).
Friso que, perante a liquidação de sentença, deve ser aguardado o julgamento do Tema nº 862 do STJ, que fixará a data devida do auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença.
Por fim, não obstante o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], que passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1735097/RS.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 08/10/2019.
Publicado em: 11/10/2019), por não ser este, ainda, o posicionamento majoritário adotado por este e.
Tribunal de Justiça[2], remetam-se os autos, nos termos art. 496, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225).
Grifado. [2] Cite-se, a título ilustrativo: TJPR - 7ª C.Cível - 0017488-61.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 19.04.2021; TJPR - 6ª C.Cível - 0036122-64.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.04.2021.
Noutro giro: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
LIDE ACIDENTÁRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELOS LITIGANTES – REMESSA NECESSÁRIA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA FIEL AOS REQUISITOS DO ART. 496, §3º DO NCPC – POSTULADOS DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL – UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO E.
STJ (REsp Nº 1.735.087/RS) – CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO APENAS SE SATISFEITO CONCRETAMENTE O PRESSUPOSTO DO ART. 496, §3º DO NCPC – APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUE INTEGRA O PAPEL DESEMPENHADO PELAS CORTES DE JUSTIÇA – EXAME DA LIDE DE ORIGEM QUE REVELA O PATAMAR MÍNIMO DA CONDENAÇÃO, NÃO ATINGINDO MONTANTE SUPERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0015948-31.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 06.02.2020).
Grifado. -
10/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/04/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 14:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/09/2020 03:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 19:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/02/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
19/10/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
28/09/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 09:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFFERSON LUIZ SPEGIORIN
-
07/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFFERSON LUIZ SPEGIORIN
-
31/03/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/11/2017 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2017 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2017 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 17:10
Juntada de LAUDO
-
29/09/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2016 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2016 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2016 14:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2015 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 18:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2014 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2014 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2014 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2014 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2014 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/10/2013 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2013 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2013 15:35
Recebidos os autos
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11/07/2013 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2013 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2013 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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