TJPR - 0000834-60.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/10/2022 15:21
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
20/10/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 16:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 20:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2021 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-60.2019.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diogo Mendes da Rosa ajuizou ação de usucapião em face do espólio de Maria Antonia Trindade Chalito, devidamente representado por Leonardo Leite Chalito, ao argumento de que possui posse mansa e pacífica do lote nº 01, da quadra 14, localizado na Vila Chalito, Distrito Alto São Mateus, inserido na matrícula sob nº 5.531.
Por intermédio da decisão de movimento 13.1, determinou-se a citação do réu, dos entes públicos e dos confinantes do imóvel.
O Estado do Paraná (mov. 33.1) e a União (mov. 37.1) manifestaram desinteresse no feito e pugnaram pela exclusão da lide.
O Município se manifestou no movimento 38.1.
O réu e os confinantes foram citados (movs. 42 a 45).
Minuta de acordo juntada no movimento 52.1.
Vieram-me conclusos.
DECIDO. 2.
Analisando detidamente esta demanda e as outras 20 (vinte), aproximadamente, que tramitam nesta Comarca envolvendo o mesmo réu e o mesmo pedido, verifica-se que os lotes que as partes pretendem usucapir se originam da matrícula nº 5.531 que, por sua vez, se originou da matrícula nº 16.942.
Na matrícula nº 16.942, percebe-se que o lote rural nº 53-A é que foi loteado pelo representante Leonardo Leite Chalito que foi casado em comunhão universal de bens com a falecida Maria Antonia Trindade Chalito.
O lote rural nº 53-A foi dividido em 22 quadras e possui mais de 220 lotes.
Ocorre que no formal de partilha não consta o imóvel de matrícula nº 5.531, sendo que apenas 07 lotes lá foram descritos.
Portanto, trata-se de questão de singelo deslinde e que comporta cautela, principalmente a fim de evitar nulidade processual e, até mesmo, burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários.
Não cabe às partes avaliar se houve prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária ou não, eis que não se trata de matéria de livre disposição dos litigantes.
Nesse aspecto, é inviável a homologação de acordo entre o autor da ação e o proprietário registral, ainda que as partes sejam capazes, que o direito patrimonial seja disponível e que não haja contenciosidade.
Confirmando: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES).- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0065364-34.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) De mais a mais, certo é que para além do interesse individual, a ação de usucapião também é de interesse social.
Desse modo, sem a prova da implementação de todos os requisitos necessários à prescrição aquisitiva, não há como homologar o acordo extrajudicial para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade firmado exclusivamente por quem se diz detentor da posse e aquele que figura como proprietário no registro de imóveis.
Todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial entabulado entre as partes seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda. 3.
Dessa forma, deixo de homologar o acordo firmado entre as partes. 4.
Intime-se o autor para que efetue o prosseguimento, em 10 (dez) dias, manifestando-se, inclusive, quanto as diligências faltantes determinadas na inicial.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem conclusos.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
11/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/09/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/05/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
13/02/2020 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 10:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2019 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013584-83.2020.8.16.0044
Heloise Manchini
Angela Maria Farias da Silva
Advogado: Vinicius Biacchi Darwich Mustafa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 16:18
Processo nº 0002674-92.2021.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Monica Gabriela Vieira da Silva
Advogado: Luiz Antonio Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:09
Processo nº 0006297-85.2019.8.16.0050
Municipio de Bandeirantes/Pr
Companhia de Habitacao do Parana
Advogado: Claudia Janz da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2019 08:14
Processo nº 0003771-45.2021.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Varal Lavanderia LTDA
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:54
Processo nº 0000562-55.2021.8.16.0162
Fabio Huguiyoshi Sugeta
Itamar da Silva
Advogado: Carolina Freiria Tsukamoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2021 23:18