TJPR - 0000049-97.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2025 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/01/2025 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2024 20:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2024 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2024 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2024 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2023 22:04
Expedição de Carta precatória
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17/05/2023 21:17
Recebidos os autos
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17/05/2023 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2023 10:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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25/04/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 23:16
Recebidos os autos
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02/03/2022 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/02/2022 18:59
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
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08/12/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 22:30
Expedição de Mandado
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21/09/2021 14:43
Recebidos os autos
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21/09/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE IPORÃ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-97.2021.8.16.0094 Processo: 0000049-97.2021.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$15.829,34 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): VANESSA DE FATIMA SOUZA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc., 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (art. 51 do Código Penal, c/c. o art. 164 da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164 da Lei nº. 7.210/1984, cientificando-a, ainda, de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada a fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 3.
Havendo pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se há quitação integral do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Frise-se que seu silencia importará em anuência à satisfação do débito, bastando que deixe transcorrer o prazo sem manifestação. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Não ocorrendo a intimação porque a parte executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pelo exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e subsidiariamente pelo BACENJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra o item “2”. 6.
Não localizado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos ao CONTADOR JUDICIAL para elaboração da conta geral.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 7.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) havendo prévio requerimento do exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACENJUD, sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução; b) se necessário, intime-se o exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF da parte executada; c) sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta; d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, uma vez que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de depositário do bem. 7.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da parte executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente sobre eventuais restrição existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 8.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício (via mensageiro) ao C.R.I desta Comarca na tentativa de localizar bens imóveis da parte executada, procedendo-se ao arresto e penhora. 8.1.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos. 8.2.
Cumprida a penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 9.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência de crédito em execução, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 9.1.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos sob agrupador próprio (multa – arquivamento). 9.2.
Desde já, advirto o exequente que em caso de novo pedido de penhora online, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento.
A propósito: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N.11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL -EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ -FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE -INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n.284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III – A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso apenhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA,TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). 10.
Sem custas, ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
12/02/2021 15:15
OUTRAS DECISÕES
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01/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
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16/01/2021 20:31
Recebidos os autos
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16/01/2021 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/01/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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