TJPR - 0007789-34.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 11:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 23:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
08/07/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMAR RIBEIRO DE PAULA
-
06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
12/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMAR RIBEIRO DE PAULA
-
22/04/2024 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/11/2023 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2023 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2023 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/11/2023 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/11/2023 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:56
Juntada de LAUDO
-
05/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 07:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 21:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOCIMAR RIBEIRO DE PAULA
-
02/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 16:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/07/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007789-34.2021.8.16.0021 Processo: 0007789-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): Jocimar Ribeiro de Paula Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de "ação revisional de contrato com repetição de indébito" ajuizada por JOCIMAR RIBEIRO DE PAULA em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA.
Alega a parte autora que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida para aquisição de imóvel (lote urbano) no loteamento denominado Residencial Nova Veneza.
Afirmam que a parte ré está procedendo a práticas ilegais e abusivas, ferindo a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente em relação ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas.
Dentre os abusos praticados estão: reajuste abusivo, encargos de mora acima do limite legal e multa contratual.
Defende a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) a ser quitado em 100 parcelas de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta).
Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês e encargos moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês sobre o montante do débito.
Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois a aplicação de juros está ocorrendo de forma composta e não na forma de juros simples.
Argumenta que a abusividade praticada pelo requerido importa em afastamento da mora e que é necessária a repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual prevista em razão da necessidade de ajuizamento da presente ação.
Diante dos fatos alegados, requer a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência com o propósito de que as parcelas vincendas sejam emitidas depositadas em juízo no valor que é incontroverso às partes.
Requer, ainda, a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano de forma simples, sem capitalização mensal de juros ou acumulada; b) determinar o afastamento da mora; c) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso; d) condenar a ré ao pagamento das multas contratuais previstas na cláusula 10ª, parágrafo 3º do contrato. Atribui à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
Complementando a decisão inicial, recebo a emenda de evento 14. 2.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para concessão da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial).
No caso em análise, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora não restou devidamente comprovada.
Não se evidencia a existência de provas, ainda que em sede de cognição sumária, suficientes a demonstrar a prática de ilícitos contratuais pela ré.
A demandante ajuizou a presente ação revisional alegando que os reajustas das parcelas do contrato são abusivos e para comprovar sua tese, juntou na própria petição uma tabela de reajustes que, a seu ver, seria correto.
Todavia, é evidente que a referida tabela em questão não é suficiente a comprovar a probabilidade do direito invocado, uma vez que se trata de prova unilateral, elaborada sem o contraditório.
Embora seja reiterada a prática pela requerida de reajustes indevidos e capitalização de juros em contratos, deveria a parte autora ter demonstrado que tal circunstância ocorreu em seu caso, o que não fez.
Portanto, diante da inexistência de indícios que atestem a irregularidade dos reajustes e dos juros cobrados, eventual depósito apenas do valor incontroverso não possui natureza de consignação em pagamento e, consequentemente, não descaracteriza a mora.
Não bastasse isso, a súmula 380 do STJ prevê que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Sendo assim, não se verifica a probabilidade do direito alegado em sede de cognição sumária, razão pela qual não há que se deferir o pedido de tutela de urgência nesta oportunidade.
A jurisprudência já se manifestou neste sentido em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC), ALIADA À INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO (ART. 300, § 3º, DO CPC).
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS, PRIMIA FACE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0048256-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 01/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 330, § 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR, AI: 0024955-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2020) Também não restou evidenciado o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
O requerente não demonstrou que a demora na tutela jurisdicional lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O risco de dano deve ser concreto, atual e grave.
O doutrinador ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...)” (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).
Sendo assim, o receio não deve decorrer de simples estado de espírito do requerente ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto.
Além disso, convém mencionar que o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o resultado da tutela jurisdicional.
No caso em exame, ao que se depreende, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório.
Portanto, considerando que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e o perigo de dano não está suficientemente demonstrado, não há justificativa para deferir o pleito da parte autora nesta oportunidade.
Entretanto, se afigura possível autorizar que a demandante deposite o valor das parcelas contratadas em conta judicial, ciente, porém, de que isso não elidirá eventual mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4.
Cumpra-se a decisão do evento 18. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
10/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/04/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2021 08:59
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:59
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003563-77.2012.8.16.0028
Moises Matos da Silva
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 17:30
Processo nº 0025134-20.2014.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Giovanni Antonio de Luca
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2014 13:48
Processo nº 0017663-86.2020.8.16.0018
Andre Takaki Mitsugui
Rn Comercio Varejista S.A.
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 19:11
Processo nº 0003353-08.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Luciane Rodrigues da Silva
Advogado: Nelson Castanho Mafalda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 12:46
Processo nº 0000766-66.2014.8.16.0026
Pedro Goncalves de Carvalho
Tmt do Brasil LTDA
Advogado: Antonio Augusto Grellert
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2019 13:50