TJPR - 0003861-73.2010.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Matiko Maejima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 16:12
Baixa Definitiva
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09/11/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
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09/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003861-73.2010.8.16.0017 ORIGEM: 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEMARINGÁ Apelante: Município de Maringá. ApeladOs: PEDRO DUQUE DE OLIVEIRA E PEDRO DUQUE DE OLIVEIRA MERCEARIA RelatorA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo município de Maringá (mov. 76.1), contra a r. sentença do mov. 58.1, nos autos de Execução Fiscal nº. 0003861-73.2010.8.16.0017, proferida pelo d.
Juiz da 2ª.
Vara da Fazenda Pública de Maringá.
A sentença extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição.
Irresignado, o município de Maringá, em suas razões recursais (mov. 76.1), alega que a demora na tramitação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, aplicando-se ao caso o enunciado sumular nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas contrarrazões, pugnou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 80.1).
Subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não comporta provimento.
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui a competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
In casu, o Município de Maringá ajuizou a presente execução fiscal em 19/10/2009 (mov. 1.1 – fl. 1).
Em 19/05/2010, foi determinada a citação do executado (mov. 1.1 – fl. 6).
A diligência retornou infrutífera em 01/07/2010 (mov. 1.1 – fl. 7).
Em 28/10/2010, a Fazenda pugnou pela inclusão dos sócios da empresa e nova citação (mov. 1.1 – fl. 13).
O pedido foi deferido em 24/05/2011 (mov. 1.1 – fl. 21).
Em 23/09/2013, o juízo a quo proferiu sentença que extinguiu o feito por falta de falta de interesse de agir (mov. 1.2).
Irresignado, o município recorreu da decisão e esta Câmara decidiu, por unanimidade de votos, pela reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (mov. 12.2).
A municipalidade requereu, em 01/06/2018, busca por endereços via BACENJUD, RENAJUD, COPEL e SANEPAR (mov. 29.1).
Após a não localização dos devedores, o exequente pugnou pela citação por edital em 24/08/2018 (mov. 37.1).
O pedido foi deferido em 28/01/2019 (mov. 40.1) e o edital expedido em 29/03/2019 (mov. 44.1).
Em 11/09/2020, o magistrado singular extinguiu o feito diante da ocorrência da prescrição (mov. 58.1).
Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada.
Isso porque o despacho citatório foi proferido em 19/05/2010 (mov. 1.1 – fl. 6), data que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN.
Diante do retorno negativo do mandado de citação em 01/07/2010 (mov. 1.1 – fl. 7)., a municipalidade, por meio de carga dos autos (21/10/2010), teve ciência da não localização do devedor, inaugurando-se o prazo de 01 ano de suspensão do processo.
Superado este marco, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional, que se findou em 21/10/2016.
Neste interregno, não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”.
Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição.
Ademais, ainda se somados os 3 anos, 9 meses, 1 semana e 6 dias, transcorridos da data de interposição do recurso de mov. 1.3 até o acórdão que determinou o prosseguimento da execução (mov. 12.1), a data limite do prazo de prescrição é alterada para 29/07/2020; portanto anterior à sentença, proferida em 11/09/2020.
Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Sendo assim, a sentença, ora objurgada, não merece reforma, majorando os honorários advocatícios inicialmente arbitrados, em face do insucesso recursal do apelante, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
11/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
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30/04/2021 13:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/04/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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