TJPR - 0001797-53.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2025 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:52
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
02/09/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMILI KAREN DA SILVA
-
04/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARY FRANCISCO DA SILVA
-
28/07/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/07/2023 17:56
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
25/07/2023 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
14/07/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/12/2022 15:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/07/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/06/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARY FRANCISCO DA SILVA
-
15/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARY FRANCISCO DA SILVA
-
14/06/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/06/2022 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2022 08:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
17/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:11
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/05/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
14/03/2022 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 11:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 23:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/12/2021 23:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 13:46
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0001797-53.2021.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): EMILI KAREN DA SILVA Requerido(s): MARY FRANCISCO DA SILVA 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por EMILI KAREN DA SILVA em face de MARY FRANCISCO DA SILVA.
Aduziu ser sobrinha da interditanda, que é filha de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, falecido em 31.12.1989 (certidão de óbito - mov. 1.9), e de OSMARINA TEODORO DA SILVA, falecida em 08.12.2020 (mov. 1.8).
Explanou que a interditanda foi diagnosticada, desde o nascimento, com a enfermidade CID-10 de Q 90.9 e H54.2, o que a torna “incapaz”, vivendo totalmente dependente da autora.
Discorreu que a “interditanda sempre ficou aos cuidados de sua mãe OSMARINA TEODORO DA SILVA, porém, com o falecimento encontra-se com a requerente”.
Requereu gratuidade de justiça e tutela de urgência, para o fim de nomear a autora como curadora provisória.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).
Determinou-se (mov. 9.1) a emenda à inicial a fim de esclarecer “sobre o interesse dos irmãos (a.rt. 1.7375, § 2º, do CCB) da interditanda em exercer a curatela, notando-se que a interditanda tem como irmãos LUCIANE FRANCISCO DA SILVA, LUCIANO FRANCISCO DA SILVA, LEOCIMERE FRANCISCO DA SILVA e JUDELY FRANCISCO DA SILVA”.
A autora apresentou pedido de emenda (mov. 17.1), juntando declarações de 3 (três) irmãos da interditanda e requerendo a pesquisa de endereço de JUCELY FRANCISCO DA SILVA, fundamentando que desconhece seu paradeiro. 2.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, haja vista o teor do documento de mov. 1.6.
Anote-se. 3. Acolho a petição e documentos (movs. 17.1/17.6 e 19.1) como emenda à petição inicial. 4. Haja vista a juntada pela parte autora de declarações dos irmãos da interditanda (movs. 17.2, 17.4 e 19.1), dando conta de que não se opõem ao pedido de interdição da irmã, formulado pela autora Emili, bem como a existência de laudo médico (mov. 1.12), dando conta da incapacidade da interditanda (síndrome de down), os quais reportam CID-10 de Q 90.9 e H54.2, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela a fim de nomear EMILI KAREN DA SILVA curadora provisória da interditanda MARY FRANCISCO DA SILVA.
A propósito, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN.
IDADE MENTAL INFERIOR A 6 ANOS.
INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DA VIDA CIVIL.
CURATELA QUE NÃO DEVE SE LIMITAR AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, SOB PENA DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO INTERDITANDO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 85 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 12ª C.Cível - 0015696-91.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 10.02.2021).
Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a curadora provisória a assiná-lo em 48 horas. 5.
Paute-se audiência, a fim de que a interditanda seja interrogada por videoconferência. 6.
CITE-SE a interditanda para interrogatório, dando-lhe ciência de que deverá comparecer acompanhada de advogado e de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, poderá impugnar o pedido, por meio de advogado (art. 752, § 2º, do CPC).
Observo, desde logo, a desnecessidade de nomeação de curador especial, conforme entendimento do C.
STJ: STJ: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557).
NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes. 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.099.458/PR - 4ª Turma - Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti - Julgado em 02.12.2014 - Unânime - DJe 10.12.2014). 7.
Verificando o Oficial de Justiça haver incapacidade ou outro motivo que impeça o interditando de receber a citação, deve certificar minuciosamente a ocorrência e realizar a citação na pessoa de sua curadora provisória, EMILI KAREN DA SILVA. 8.
Intime-se, cientificando-se o Ministério Público.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 19:00
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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