TJPR - 0000798-18.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ELSNER
-
21/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2024 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
08/03/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
08/03/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
08/03/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
08/03/2024 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
08/03/2024 12:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
26/02/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARINES HENRIQUE ELSNER
-
31/01/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2024 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2024 07:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 06:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 23:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 23:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/01/2024 00:00 ATÉ 26/01/2024 23:59
-
01/11/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 12:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 12:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/10/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 18:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/05/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 14:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
02/05/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/04/2022 23:21
Recebidos os autos
-
29/04/2022 23:21
Juntada de PARECER
-
29/04/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ELSNER
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 22:20
Recebidos os autos
-
08/02/2022 22:20
Juntada de PARECER
-
08/02/2022 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Processo: 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marines Henrique Elsner Réu(s): GERSON ELSNER
Vistos.
Considerando a informação de mov. 145.1 e o interesse do réu em apresentar suas razões junto ao Tribunal ad quem, conforme autoriza o artigo 600 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 601 do Código de Processo Penal.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
03/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ELSNER
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Processo: 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marines Henrique Elsner Réu(s): GERSON ELSNER DESPACHO
Vistos.
Considerando a renúncia contida ao mov. 121., primeiramente, aguarde-se a intimação do sentenciado dos termos da sentença proferida ao mov. 115.1.
Em razão de, até o presente momento, não constar expedição de mandado de intimação, consigne, na oportunidade, que deverá ser informado pelo sentenciado se irá exercer seu direito de recorrer. Constando do retorno do mandado a interposição de recurso, voltem conclusos para nomeação de defensor para apresentação das razões.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
21/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:36
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ELSNER
-
05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 Processo: 0000798-18.2019.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marines Henrique Elsner Réu(s): GERSON ELSNER SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
GERSON ELSNER, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade/RG n.º 5.497. 501 -5/PR, natural de Não-Me-Toque/RS, nascido em 15.08.1970, com 48 anos à época dos fatos, filho de Maria Helena Elsner e Rudi.
Elsner, residente e domiciliado à Rua Afonso Pena, n.° 369, centro do Município de Renascença/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 61, II, f, do mesmo diploma legal, com incidência da Lei 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso (item 9.2): Na data de 22 de março de 2019, por volta da 15h00min, na Rua Afonso Pena, 83, bairro Centro, no Município de Renascença/PR, Comarca de Marmeleiro, o denunciado GERSON ELSNER, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a sua companheira MARINES HENRIQUE ELSNER, por gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em procurar por algum objeto para agredi-la (Cf.
Boletim de Ocorrência nº 20i9/348976 de 'fls. 25/28-IP; Termo de declaração da ofendida de fls. 21/24-IP).
Segundo consta, o denunciado, após discutir com a vítima, ameaçou-a, gesticulando que procurava algum objeto para agredi-la.
Apurou-se que a vítima sentiu-se ameaçada, pois durante o relacionamento a denunciado constantemente lhe agredia, sendo que fazia o mesmo gesto ao pegar objetos para agredi-la.
Pela prática desses fatos, o acusado foi preso em flagrante delito (mov. 1.2), sendo a prisão devidamente homologada e, na mesma oportunidade, concedida liberdade provisória ao então flagranteado (mov. 7.1).
A denúncia foi recebida em 18.12.2019 (mov. 47.1).
Devidamente citado (mov. 66.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 79.1).
Durante a instrução, foi ouvida a vítima, inquirida uma testemunha e interrogado o réu (mov. 102.1).
Em sede de alegações finais (artigo 403, § 3º, CPP), o Ministério Público pleiteou a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a consequente condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 61, II, f, do mesmo diploma legal, com incidência da Lei 11.340/06 (mov. 216.1).
Por seu turno, a defesa pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas suficientes da materialidade do delito de ameaça (mov. 22o.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Não há preliminares arguidas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (interesse de agir, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, justa causa) e foram observadas todas as garantias constitucionais asseguradas ao réu, motivo pelo qual passo ao enfrentamento do mérito.
Quanto ao mérito Atribui-se ao acusado a prática do delito de ameaça, agravado pela incidência do artigo 61, II, f, ambos do Código Penal cumulado com o artigo 7º, II, da Lei 11.340/06, cumprindo destacar que se trata de delito classificado como formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico.
Ademais, para a configuração do crime é indispensável prova da materialidade, que, nessa espécie de crime, é comprovada pela idoneidade e capacidade de intimidação da vítima, com capacidade de atemoriza-la, ainda que de fato não consiga e, intimamente, não tenha o réu esta intenção, já que não se reclama especial fim de agir.
Em outras palavras, a ameaça precisa ser séria e verossímil, mesmo que indireta ou implícita, não se configurando o delito quando praticado em momento de cólera, revolta ou irá, conforme leciona Delmanto (Código Penal comentado, p. 527).
A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci[1]: É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal, afinal, o bem jurídico não foi abalado.
A materialidade restou demonstrada pela lavratura do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.11), pelo requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima (mov. 1.7), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no bojo da instrução processual.
Da mesma forma, a autoria é certa recai sobre o acusado GERSON ELSNER, mormente em razão do relevo probatório da palavra da vítima por ocasião do julgamento de infrações penais perpetradas em contexto de violência doméstica, afetiva e/ou familiar, quando as declarações são harmônicas aos demais elementos de prova, como é o caso.
O réu GERSON ELSNER (mov. 102.4), em Juízo, negou a prática delitiva.
Nessa data e horário esteve na casa da vítima, sendo que fazia aproximadamente 30 dias que tinham se separado.
Estavam conversando sobre a divisão de bens e houve discussão sobre cosméticos que ela citou.
Durante a conversa, a vítima começou a se alterar, foi em direção ao veículo do denunciado e começou a chutar.
Ponderou que, sabendo que podia acontecer algo constrangedor, imediatamente saiu com o veículo e foi embora.
Asseverou que não a ameaçou com objeto nenhum.
Questionado sobre o motivo de a vítima ter inventado sobre as ameaças, justificou que a vítima fez várias vezes assim, dizendo que era ameaçada, mas não é verdade dessa vez, que talvez seja o desgaste do casamento, atrito entre o casal, mas não essa gravidade como está sendo citada.
Nega ter pegado algum objeto.
Por outro lado, a vítima MARINES HENRIQUE ELSNER (mov. 102.2) ratificou o relato prestado na fase preliminar e confirmou as ameaças.
Narrou que foi casada com o denunciado e, atualmente, estão em processo de divórcio.
No dia dos fatos, o acusado foi até a casa da vítima, onde esta trabalha com venda de cosméticos.
O acusado pediu para comprar um perfume, sendo que estava mostrando o cosmético a ele na área da residência, quando ele iniciou uma discussão e começou a falar que o seu filho mais novo não era filho dele.
Após a discussão, quando o denunciado foi entrar no carro, procurou na grama se havia uma madeira, ato que deixou a vítima atemorizada.
Confirmou que se sentiu ameaçada.
Ponderou que acredita que seus filhos estão sofrendo demais com isso, por isso não quer mais seguir com isso (com o processo).
Contou que durante o relacionamento Gerson já havia a agredido, mas já perdoou ele por isso, já esqueceu.
No mesmo sentido, o policial militar TIAGO FERNANDO JUNKES (mov. 102.3), inquirido em Juízo na qualidade de testemunha, narrou que atendeu a ocorrênci e lembra que a vítima entrou em contato reclamando que o denunciado estava ameaçando-a, passando na casa, sendo que no dia estavam em uma situação de flagrante e não puderam atender a ocorrência da vítima no momento.
A orientaram e, salvo engano, ela fez boletim no dia ou no dia anterior.
Após, a vítima voltou a ligar e deslocaram até o local da ocorrência, onde efetuaram a prisão do acusado, pois ele estava de novo fazendo ameaças, passando na residência dela.
Asseverou que a vítima estava se sentindo ameaçada.
Não recorda se a vítima apresentava lesões.
Como se verifica dos depoimentos acima registrados, o manancial probatório, embora reduzido, é seguro e coeso no sentido de se apontar com segurança o acusado como o autor do fato.
Os relatos são harmônicos, tendo a vítima apresentado depoimento coerente com o prestado na fase investigatória, ainda que mais lacunoso em juízo, fato justificável pelo lapso temporal transcorrido desde os fatos.
Cumpre destacar que o relato prestado pela ofendida se reveste de importante valor probatório e não merece ser desacreditado, à medida em que seguro em narrar o delito e primordial diante da ausência de testemunhas, sendo as declarações verossímeis e harmônicas aos demais elementos do cotejo probatório. Ainda, não foi demonstrado que a vítima nutrisse quaisquer sentimentos escusos pelo acusado, de modo que não teria motivo para tentar prejudica-lo no momento dos fatos, imputando-lhe falsamente grave acusação.
Por outro lado, a explicação dada pelo acusado é vaga e imprecisa, não sendo apresentada justificativa plausível para que a vítima tivesse qualquer interesse em imputar-lhe, de forma gratuita, a prática delitiva.
O réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto a seu álibi (artigo 156 do CPP), no sentido de que não ameaçou a ofendida de qualquer maneira, caindo por terra a tese pessoal de negativa de materialidade.
No tocante às teses defensivas, não se sustentam os argumentos concernentes à absolvição por insuficiência de provas da materialidade delitiva (artigo 386, V e VII), pois os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para justificar a condenação do acusado, já que a existência do delito restou demonstrada pela palavra da vítima.
Quanto à tipicidade, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo, de maneira livre, consciente e voluntária, e tinha consciência de que causava temor a vítima, ao proferir as ameaças. É certo também que percorreu todo o iter criminis, o que provocou a consumação do delito, com os gestos que exerceu, atos que causaram temor à ofendida, como confirmado por esta.
Apontou a prova dos autos que o réu se valera da condição de companheiro para, no âmbito da unidade doméstica e em relação íntima de afeto, ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, configurando, assim, forma de violência doméstica, consoante artigo 7º, II, da Lei 11.340/06.
Assim, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que GERSON ELSNER ameaçou causar mal injusto e grave à vítima – por meio de gestos –, enquadrando-se a conduta no tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 7º, II, da Lei 11.340/06.
O fato típico é antijurídico, não incidindo quaisquer circunstâncias dirimentes.
A conduta é culpável, vez que o réu é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
No tocante à agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, restou plenamente configurado o cometimento do crime contra pessoa do gênero feminino, cuja vulnerabilidade é presumida (nesse sentido: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002879-08.2015.8.16.0139, Comarca de Prudentópolis, Relator: Telmo Cherem, julgado em 30.11.2018) prevalecendo-se o agente das relações de afeto e praticando o delito com violência contra a mulher.
Destarte, conclui-se que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis, devendo ser considerado, para fins de cálculo de pena, a agravante do prevalecimento de relações domésticas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o réu GERSON ELSNER como incurso nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal c/c o artigo 61, II, f, do Código Penal, e artigo 7º, I, da Lei 11.340/06.
Passo à aplicação da pena, de acordo com o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). a) Da pena privativa de liberdade Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural.
Quanto aos antecedentes, não há valoração negativa, à medida em que o réu não possui condenação criminal com trânsito em julgado em data posterior ao cometimento da presente infração, consoante verifico em consulta interna ao sistema Oráculo.
A conduta social, tida como a interação do agente no ambiente em que inserido, não foi abonada por testemunhas, mas não pode ser considerada para fins de exasperação de pena, já que não há nos autos informações que permitam valorá-la negativamente.
Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente.
Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva, quais sejam, ameaçar a outrem.
Quanto às circunstâncias do agir do acusado, cumpre referir que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, situação que servirá como agravante do delito.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, não desbordam do ordinário, na medida em que a ameaça perpetrada contra a vítima não trouxe maiores sequelas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 mês de detenção.
Presente a agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal, agravo a pena em 05 (cinco) dias, fixando a pena provisória em 1 mês e 5 dias de detenção, que se torna definitiva, diante da inocorrência de outras causas de modificação da reprimenda. b) Do regime inicial, da detração e da substituição ou suspensão da pena Ante o montante total de pena aplicada e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do artigo 36, § 1º, ambos do Código Penal; do artigo 6º da Lei de Contravenções Penais; e dos artigos 114 e 115 da Lei de Execução Penal.
Em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), considerando que o réu não permaneceu preso cautelarmente, não há dias a serem detraídos.
Considerando o emprego de violência no cometimento do delito, incabível e não recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os permissivos legais dos artigos 44, I, do Código Penal.
Por outro lado, cabível a suspensão condicional da pena (sursis) durante o período de 2 (dois) anos, tendo em vista que o réu preenche os requisitos expostos nos artigos 77, 78, § 2º, e 79, todos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares (bares, casas de jogos, prostíbulos); b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias seguidos sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades.
No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. c) Dos efeitos da condenação Apesar da previsão do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização à vítima, porquanto inexistem danos materiais no caso em análise e não há indicativos de abalo significativo a ensejar reparação por danos morais.
Inexiste registro de objetos apreendidos pendentes de destinação. d) Providências finais Observada a regra do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o réu deve PERMANECER em liberdade, considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal.
COMUNIQUE-SE a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ARBITRO honorários advocatícios ao Dr.
WILIAM JOSÉ FUNGHETTO (OAB/PR 89.006) em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão da apresentação de resposta à acusação, comparecimento em audiência e de alegações finais.
Tais honorários deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, no artigo 22, § 1º, do Estatuto da OAB e na resolução conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
A presente decisão serve como certidão de honorários, dispensando-se a expedição de documento semelhante pelo Cartório. e) Após o trânsito em julgado da decisão: 1. expeça-se carta de guia ou, sendo o caso, guia de recolhimento; 2. formem-se os autos de execução penal e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações; 3. comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da Constituição Federal); 4. realizem-se as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais dos condenados, em especial as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; 5. à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 6. intimem-se o réu e seu defensor, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal; Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito [1] (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 742) SIF -
23/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2021 09:31
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:56
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/05/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 DESPACHO 1.
Ciente da informação de mov. 94. 2.
Resta mantida a audiência designada para o dia 20/05/2021, mormente porque se trata de fato ocorrido há mais de dois anos e que envolve violência doméstica e familiar, tramitando, pois, com anotação de prioridade.
Além disso, ainda que seja necessário o comparecimento do acusado presencialmente ao fórum, plenamente possível a adoção de medidas de prevenção à disseminação do coronavírus.
Sem prejuízo, recomenda-se aos demais participantes da solenidade que, dispondo de recursos tecnológicos, participem do ato virtualmente, a fim de evitar aglomerações desnecessárias.
Marmeleiro, 10 de maio de 2021. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Avenida Dambros e Piva, 1384 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-18.2019.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de GERSON ELSNER, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 147 (ameaça) c/c 61, inciso II, “f”, do Código Penal com aplicação dos dispositivos da Lei Maria da Penha.
A denúncia foi recebida em 18/12/2019 (mov. 15.1).
O réu foi citado (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 79.1), pugnando por sua absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso I do Código de Processo Penal.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2.
O Artigo 397, do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”.
Pois bem.
Nesse momento procedimental, após a apresentação da resposta à acusação, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita.
Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate.
Não obstante, observo que a Defesa, na resposta à acusação, alegou teses que dizem respeito ao mérito da demanda, impassíveis de análise sem o aprofundamento probatório.
Ademais, verifico que as questões referentes aos requisitos da peça acusatória, especificamente no tocante aos indícios de materialidade e autoria, foram devidamente analisadas no momento do recebimento da denúncia, encontrando-se a mesma apta a ensejar a persecução penal.
Outrossim, não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu; o fato narrado, ao menos em fase de cognição sumária não exauriente, constitui crime e não há causa de extinção da punibilidade.
Assim, não há possibilidade de absolvição sumária. 3.1.
Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. 3.2.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2021, às 13 (treze) horas. 3.3.
Diante da já citada pandemia do Coronavírus (COVID-19), a oitiva das testemunhas e os interrogatórios das rés serão realizados integralmente pelo sistema de videoconferência.
Dessa forma, resta dispensada a presença das partes e testemunhas no Juízo. 4.
Ressalte-se que de acordo com o artigo 7º, § 2º, da Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020, “Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone”. 4.1.
Caso necessário, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, forneçam número de telefone das testemunhas arroladas. 4.2.
Cientifique-se de que “Quando informado que o réu, o ofendido ou a testemunha não disponham de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos urgentes, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva, desde que respeitada as normas constitucionais e processuais vigentes” (Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020, artigo 10). 5.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Marmeleiro, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA Juíza Substituta -
10/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:34
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
12/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 18:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/02/2020 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 12:28
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2020 15:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2020 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/12/2019 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2019 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2019 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:56
Juntada de DENÚNCIA
-
24/10/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2019 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/03/2019 10:02
Recebidos os autos
-
26/03/2019 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2019 18:50
APENSADO AO PROCESSO 0000802-55.2019.8.16.0181
-
25/03/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 16:30
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2019 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2019 14:26
Recebidos os autos
-
24/03/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 14:54
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (E-MANDADO)
-
23/03/2019 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2019 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2019 14:21
Expedição de Mandado
-
23/03/2019 14:14
Expedição de Mandado
-
23/03/2019 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2019 13:58
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/03/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2019 11:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2019 09:04
Recebidos os autos
-
23/03/2019 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2019 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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