TJPR - 0002272-48.2018.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/07/2025 17:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/07/2025 08:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 19:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2024 10:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
10/07/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/02/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2023 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/11/2023 14:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/11/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/03/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL REPRESENTADO(A) POR JOANA BARREIROS CASQUEL
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 09:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 11:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:38
Alterado o assunto processual
-
01/07/2021 11:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002272-48.2018.8.16.0055 Processo: 0002272-48.2018.8.16.0055 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.292.306,06 Embargante(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal de nº 0002748-33.2011.8.16.0055, opostos por Espólio de Adalgiso Antônio Silva Casquel em face da União.
Alega, em síntese, que: a) há excesso de execução representado por CDAs já excluídas daqueles autos a pedido da própria exequente no ano 2014 (mov. 1.8 daqueles autos); b) há cobrança indevida de valores por CDAs que não integravam a inicial do processo de execução fiscal; c) deve ser reconhecida a cobrança dos valores indevidos e, por consequência direta, o excesso de execução, que totaliza R$ 9.350.191,18 (nove milhões, trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos), representado pelas CDAs já excluídas e por aquelas que não integravam a inicial da execução fiscal, para determinar o cancelamento da penhora havida no rosto dos autos de inventário n. 0006219-36.2017.8.16.0188 e a correção das CDAs no processo executivo (mov. 1.1).
A embargante promoveu o aditamento à inicial, para o fim de requerer “o julgamento PROCEDENTE destes embargos para reconhecer e declarar a INEXIGIBILIDADE das CDAs 36.247.819-8, 36.247.820-1, 36.406.764-0, 36.476.284-5, 36.476.285-3, 36.640.788-0, 36.640.789-9, 36.857.349-4, 36.857.350-8, 39.755.219-0, 39.755.220-3 36.118.440-9, 36.118.441-7, 36.406.763-2, 36.667.182-0, 36.667.183-9, 39.492.083-0 e 39.492.084-8 nos autos de Execução Fiscal n. 0002748- 33.2011.8.16.0055 que originaram a expedição do mandado e a penhora no rosto dos autos de inventário do embargante no valor de R$ R$ 9.350.191,18 (nove milhões, trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos), crédito fiscal este representado pelas CDAs já EXCLUÍDAS (36.247.819-8, 36.247.820-1, 36.406.764-0, 36.476.284-5, 36.476.285-3, 36.640.788-0, 36.640.789-9, 36.857.349-4, 36.857.350-8, 39.755.219-0 e 39.755.220-3) dos autos e por aquelas CDAs QUE SEQUER INTEGRAVAM A INICIAL DA EXECUÇÃO (36.118.440-9, 36.118.441-7, 36.406.763-2, 36.667.182-0, 36.667.183-9, 39.492.083-0 e 39.492.084-8), determinando-se o cancelamento da penhora havida no rosto dos autos de inventário n. 0006219-36.2017.8.16.0188 e a correção do processo executivo, evitando-se a manutenção da cobrança dos valores abusivos e indevidos naqueles autos de execução.” Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (mov. 12.1).
A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao mov. 18.1, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de recebimento dos embargos, ante a inexistência de garantia, bem como a falta de interesse de agir, uma vez que as dívidas excluídas por sentença não são cobradas na execução desde o ano de 2014.
Pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade das dívidas que não integram o débito.
Salientou, ainda, que o erro material por sua parte não ensejaria a propositura de embargos.
Defendeu que os embargos foram opostos de forma desnecessária, de modo que não deve ser reconhecida sucumbência.
A União pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 29.1).
Sobreveio a decisão de mov. 34.1 determinando a intimação do embargante para que apresentasse bens em juízo, reforçando assim a penhora, a fim de possibilitar o julgamento dos embargos.
O embargante ofereceu, na condição de reforço de penhora, os direitos hereditários que possui nos autos de inventário nº 0000006-07.1989.8.16.0055 (mov. 37.1).
Em resposta, a União recusou a nomeação dos referidos direitos, sob o argumento de que não possuem valor pecuniário e já foram objeto de reiteradas penhoras (mov. 40.1).
A decisão de mov. 42.1 declarou encerrada a instrução, anunciando o julgamento antecipado do feito.
Alegações finais apresentada pelo embargante (mov. 47.1) e pelo embargado (mov. 48.1).
Conta de custas (mov. 58.1).
O feito foi convertido em diligência, para juntada de demonstrativo discriminado do débito (mov. 64.1), tendo o embargante cumprido a determinação ao mov. 67.2.
A União reiterou as manifestações de mov. 18 e 48 (mov. 70.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o embargante, não obstante intimado para reforçar a penhora, ofertou os direitos hereditários dos autos de inventário nº 0000006-07.1989.8.16.0055, tendo a embargada discordado.
Consoante o disposto no art. 16, §1º da Lei de nº 6.830/1980, a garantia prévia é condição de procedibilidade dos embargos à execução: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
No caso dos autos, à embargante foi oportunizado prazo para reforçar a garantia, momento em que ofereceu os direitos hereditários decorrentes dos autos de inventário nº 0000006-07.1989.8.16.0055, sem, contudo, esclarecer ou demonstrar os valores a que efetivamente correspondem.
Dessa forma, o embargante não cumpriu o determinado na decisão de mov. 34.1.
Ademais, a jurisprudência é assente no tocante à exigência da garantia: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO PROCESSADOS – GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980 – INSUFICIÊNCIA DA PENHORA – DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA – SENTENÇA MANTIDA – CITAÇÃO DO EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES (ART. 331, § 1º, CPC) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004394-61.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.04.2021) (Grifou-se) Não é outro o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA.
EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ).
Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). 2.
Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ). 3.
Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ).
Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.
Precedentes do STJ. 4. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013, grifos acrescidos). 5.
A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7.
Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1578093/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3.
Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4.
Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 21/06/2018.
T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 07/08/2018). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência (art. 82, §2.º, do NCPC), condeno a parte embargante ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Com fulcro no art. 85, §§ 2.º e , do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada em: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o montante de 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa do montante de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa do montante de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. (art. 85, § 5.º, do CPC).
Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa.
A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR).
Com o trânsito em julgado desta sentença, junte-se cópia nos autos principais.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
07/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/01/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:27
Recebidos os autos
-
16/03/2020 09:27
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2019 15:12
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2019 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2018 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
19/11/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2018 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2018 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2018 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2018 08:56
APENSADO AO PROCESSO 0002748-33.2011.8.16.0055
-
11/09/2018 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2018 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2018 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000131-40.2007.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Jose Antonio Nicolau
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 19:07
Processo nº 0005359-68.2018.8.16.0004
Soledad Maria Zonato Nunes
Municipio de Curitiba
Advogado: Viviane Coelho de Sellos Knoerr
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2025 08:15
Processo nº 0045962-37.2014.8.16.0001
Taka Sonehara
Alfredo Schwiderski
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2014 17:30
Processo nº 0027557-09.2021.8.16.0000
Associacao da Santa Casa de Ibipora
Ana Cristina de Oliveira Souza
Advogado: Evandro Ibanez Dicati
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2022 12:00
Processo nº 0022838-44.2019.8.16.0035
Roseli de Fatima Catarina Santos
Advogado: Adyr Tacla Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2019 13:15