TJPR - 0002847-66.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
05/07/2023 12:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2023 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:59
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ERONI MESSIAS DOS SANTOS
-
02/05/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 10/04/2023 23:59
-
23/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
-
14/02/2023 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 20:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2021 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/05/2021 14:10
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002847-66.2018.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Eroni Messias dos Santos ajuizou ação de usucapião em face do espólio de Maria Antonia Trindade Chalito, devidamente representado por Leonardo Leite Chalito, ao argumento de que possui posse mansa e pacífica do lote nº 10-A, da quadra 14, localizado na Vila Chalito, Distrito Alto São Mateus, inserido na matrícula sob nº 5.531.
Por intermédio da decisão de movimento 18.1, determinou-se a citação do réu, dos entes públicos e dos confinantes do imóvel.
O Estado do Paraná (mov. 23.1), a União (mov. 36.1) e o INCRA (mov. 24.1) manifestaram desinteresse no feito e pugnaram pela exclusão da lide.
O réu e os confinantes foram citados (movs. 25 a 26).
O Município se manifestou no movimento 28.1.
Decretou-se a revelia do réu e deferiu-se a prova oral (mov. 42.1).
A audiência foi cancelada (mov. 71.1).
Minuta de acordo juntada no movimento 76.1.
Vieram-me conclusos.
DECIDO. 2.
Analisando detidamente esta demanda e as outras 20 (vinte), aproximadamente, que tramitam nesta Comarca envolvendo o mesmo réu e o mesmo pedido, verifica-se que os lotes que as partes pretendem usucapir se originam da matrícula nº 5.531 que, por sua vez, se originou da matrícula nº 16.942.
Na matrícula nº 16.942, percebe-se que o lote rural nº 53-A é que foi loteado pelo representante Leonardo Leite Chalito que foi casado em comunhão universal de bens com a falecida Maria Antonia Trindade Chalito.
O lote rural nº 53-A foi dividido em 22 quadras e possui mais de 220 lotes.
Ocorre que no formal de partilha não consta o imóvel de matrícula nº 5.531, sendo que apenas 07 lotes lá foram descritos.
Portanto, trata-se de questão de singelo deslinde e que comporta cautela, principalmente a fim de evitar nulidade processual e, até mesmo, burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários.
Não cabe às partes avaliar se houve prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária ou não, eis que não se trata de matéria de livre disposição dos litigantes.
Nesse aspecto, é inviável a homologação de acordo entre o autor da ação e o proprietário registral, ainda que as partes sejam capazes, que o direito patrimonial seja disponível e que não haja contenciosidade.
Confirmando: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DETENTOR DA POSSE E O TITULAR DA PROPRIEDADE REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES).- Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada.
Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0065364-34.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.03.2020) De mais a mais, certo é que para além do interesse individual, a ação de usucapião também é de interesse social.
Desse modo, sem a prova da implementação de todos os requisitos necessários à prescrição aquisitiva, não há como homologar o acordo extrajudicial para declarar a prescrição aquisitiva da propriedade firmado exclusivamente por quem se diz detentor da posse e aquele que figura como proprietário no registro de imóveis.
Todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial entabulado entre as partes seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda. 3.
Dessa forma, deixo de homologar o acordo firmado entre as partes. 4.
Dando prosseguimento ao feito, em conformidade com a decisão de mov. 42.1 e os Decretos nºs 400 e 401 D.M., designo o dia 31/05/2021, às 15 (quinze) horas para a realização de audiência. Diligenciem-se.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem conclusos.
Marmeleiro, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
10/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/05/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ERONI MESSIAS DOS SANTOS
-
17/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2019 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2019 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 02:19
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2018 13:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/11/2018 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
25/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2018 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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