TJPR - 0027557-09.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Freire de Barros Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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06/07/2022 14:40
Baixa Definitiva
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01/06/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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17/11/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 10:12
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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18/08/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/06/2021 19:53
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027557-09.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ AGRAVADA : ANA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR : DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação da Santa Casa de Ibiporã contra decisão (mov. 486.1 e 505.1) que, nos autos nº 0022544-41.2008.8.16.0014, de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, dentre outros pontos, manteve a penhora do faturamento da executada, unicamente quanto aos valores recebidos do setor privado e no limite de 2%.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que é a única entidade que presta serviço de atendimento médico-hospitalar para a população de Ibiporã e região, o que é realizado por meio do SUS, planos de saúde e atendimentos particulares, mas a concentração se dá no primeiro.
Explicou que é entidade sem fins lucrativos e possui várias dívidas, tanto que está sob intervenção judicial.
Defendeu que a retirada de qualquer valor poderá acarretar dificuldade na manutenção do serviço de saúde, devendo o interesse público prevalecer sobre o privado.
Apontou que há impenhorabilidade de todo o seu faturamento, inclusive dos atendimentos particulares.
Por outro lado, consignou a possibilidade de a penhora recair apenas sobre valores recebidos de planos de saúde, devendo ser oficiado para que o repasse ocorra de acordo com a ordem de credores.
Diante disso, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal e que, ao final, o recurso seja conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores recebidos de atendimentos particulares, recaindo a penhora somente sobre aqueles oriundos de planos de saúde.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em síntese, é o relatório. 2.
Passo, inicialmente, a analisar o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, às pessoas jurídicas, é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a agravante é entidade sem fins lucrativos (mov. 1.3- TJ), está sob intervenção judicial (mov. 1.2-TJ e 1.6-TJ) e responde a várias demandas judiciais (mov. 1.10-TJ/1.11-TJ).
Ainda, no balanço patrimonial de agosto de 2020 (mov. 1.15-TJ), consta que ela possui débitos tributários.
Some-se a isso que, como adiante se verá, nos bloqueios Bacenjud realizados, não foram encontrados valores de elevada monta a demonstrar a elevada capacidade financeira da executada, sendo que, atualmente, ela enfrenta penhora de vários juízos para a satisfação dos créditos executados.
Diante disso, concedo os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, sem prejuízo da apreciação pelo juízo a quo. 3.
Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito 1 suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único : (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico ajuizada por Ana Cristina de Oliveira Souza em face de Associação da Santa Casa de Ibiporã, cujo pedido foi julgado procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, além do respectivo ônus sucumbencial (mov. 1.1, p. 07/29).
Com o trânsito em julgado (mov. 1.1, p. 31), a autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 1.1, p. 01/04), o que foi deferido (mov. 16.1).
A executada, intimada (mov. 18), permaneceu inerte (mov. 20 e 21.1), havendo bloqueio Bacenjud (mov. 32.1) e impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 38.1).
A impugnação foi parcialmente acolhida, unicamente para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado (mov. 52.1), daí advindo a interposição de recursos pelas partes.
O Agravo de Instrumento nº 1.172.616-0, aviado pela executada, foi conhecido e parcialmente provido, somente para determinar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária desde a prolação da sentença (mov. 191.2), enquanto o Agravo de Instrumento nº 1.173.771-0, interposto pela exequente, não foi conhecido (mov. 81.1/81.3).
A exequente apresentou novos cálculos (mov. 87.1/87.2) e a executada, regularmente intimada (mov. 94/96), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento (mov. 99).
Houve bloqueio Bacenjud (mov. 110.1), sobrevindo nova impugnação (mov. 125.1), a qual foi acolhida para reconhecer a impenhorabilidade dos montantes (mov. 160.1).
A exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.565.122-0, 1 “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o qual foi conhecido e provido por este Colegiado para manter o bloqueio Bacenjud (mov. 244.1), tendo sido efetuado o levantamento de valores pela credora (mov. 213.1, 215.1, 217.1, 218.1 e 222.1).
Posteriormente, foi feito novo bloqueio Bacenjud (mov. 232.1).
A executada, em impugnação, informou que se encontra sob intervenção judicial e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando documentação (mov. 237.1/237.10).
A impugnação foi rejeitada (mov. 257.1), tendo a exequente efetuado o levantamento de valores (mov. 278.1, 279.1, 281.1, 283.1 e 296.1).
A nova tentativa de bloqueio Bacenjud restou infrutífera (mov. 304.1) e a executada indicou valores oriundos de planos de saúde para o pagamento do débito (mov. 327.1).
A exequente concordou (mov. 330.1) e houve homologação da proposta (mov. 332.1), tendo sido expedidos ofícios aos seguintes planos de saúde: (a) Fundação Sanepar de Assistência Social; (b) Amil – Assistência Médica Internacional S.A.; (c) Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios; e (d) Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (mov. 343.1, 344.1, 345.1 e 346.1).
Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e Fundação Sanepar de Assistência Social informaram que os créditos já estão bloqueados por ordem dos juízos trabalhistas (mov. 353.1 e 442.1).
Por sua vez, Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios efetuou o depósito de R$ 2.998,65 (mov. 361.1), que foi levantado pela exequente (mov. 385.1 e 395.1).
Já Amil – Assistência Médica Internacional S.A. informou a ausência de cadastro da executada (mov. 373.1).
Em relação ao plano de saúde Unimed, a executada informou que não recebe nenhum valor, pois há direcionamento à Justiça do Trabalho (mov. 440.1).
Houve penhora no rosto dos autos determinada pela Justiça Trabalhista (mov. 391.1), tendo sido informada a inexistência de créditos em prol da executada (mov. 422.1).
Fundação Sanepar de Assistência Social efetuou depósitos nos valores de R$ 441,08 (mov. 461.1), R$ 99,54 (mov. 466.1) e R$ 99,37 (mov. 477.1).
GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na mov. 462.1, o juízo a quo deferiu a penhora de 15% sobre o faturamento da executada, havendo impugnação (mov. 472.1) e resposta (mov. 483.1).
A impugnação foi parcialmente acolhida para deferir a penhora do faturamento, unicamente quanto às verbas recebidas do setor privado e limitada a 2% (mov. 486.1 e 505.1), daí advindo a interposição deste recurso.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que não houve insurgência da executada quanto à possibilidade de penhora do seu faturamento, mas apenas em relação aos créditos sobre os quais ela deve recair.
Não obstante a douta Magistrada tenha afastado a possibilidade de penhora dos créditos oriundos do SUS, deferiu a incidência sobre os valores originados do setor privado.
A agravante, porém, pleiteia que englobe unicamente as quantias oriundas de planos de saúde e não de atendimento particular.
Em relação aos planos de saúde, como se viu, há ordens de penhora de outros juízos.
Por outro lado, foram feitos alguns depósitos nos autos, mas as quantias não são elevadas (R$ 2.998,65 – já levantados –, R$ 441,08, R$ 99,54 e R$ 99,37).
Por sua vez, a penhora dos valores oriundos do SUS foi indeferida, o que não foi objeto de insurgência pela exequente.
Assim, visando à satisfação do crédito, subsiste controvérsia a respeito da possibilidade de penhora dos valores oriundos de atendimentos particulares.
Como se sabe, o mundo – e, especialmente o Brasil – enfrenta a pandemia de Covid-19 e, neste momento, a manutenção regular de funcionamento dos hospitais é imprescindível.
Tal situação, porém, foi considerada pelo juízo a quo quando do deferimento do faturamento de 2% dos valores recebidos do setor privado.
A agravante, nas razões recursais, limitou-se a defender que a penhora de qualquer valor poderá prejudicar suas atividades, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios.
Com efeito, os balanços patrimoniais datam de agosto de 2020 (mov. 1.14-TJ/1.17-TJ) e, não obstante a executada possua débitos, não houve demonstração da imprescindibilidade dos atendimentos particulares para a manutenção dos serviços prestados à população.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A alegação da agravante é genérica e fundada em risco futuro e incerto, de modo que não se verifica, neste momento, que a manutenção da penhora inviabilizará a atividade de interesse público pela executada.
De fato, conforme relatado, já houve bloqueio de valores Bacenjud e oriundos de planos de saúde, o que indica que nem todo o faturamento é indispensável para a manutenção das atividades da executada.
A propósito, salvo melhor juízo, os valores oriundos de atendimentos particulares são penhoráveis, assim como os provenientes de plano de saúde, porquanto possuem a mesma origem de pagamento, não obstante, naqueles, inexista intermediário.
Aliás, destaco a importância das atividades mantidas pela executada, não apenas para os habitantes de Ibiporã, mas também para as localidades próximas, conforme, inclusive, extrai-se do seu sítio eletrônico, senão vejamos: A ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ, mantenedora do Hospital Cristo Rei, localizada no Município de Ibiporã, Estado do Paraná, é uma Instituição Civil, com personalidade jurídica de caráter beneficente e filantrópico. (...) O Hospital Cristo Rei é um hospital geral, enquadrado na categoria de média complexidade que presta atendimento secundário nas clínicas básicas: Clínica Médica,Cardiologia,Pediatria,Ginecologia e Obstetrícia, Cirurgia Geral, Ortopedia, Anestesiologia, Cirurgia Plástica,Oftalmologia, e Serviços Diagnóstico de Imagem (radiologia, ultrassonografia e tomografia) prestando também atendimentos de Urgência/Emergência, em regime de Pronto Socorro, com plantão 24 horas, nas especialidades PSM/PSP/TRAUMA-ORTOPÉDICO, com plantão 24 horas. É o único Hospital Filantrópico da cidade que presta atendimento médico hospitalar aos pacientes do município e cidades circunvizinhas, sendo referência para a Microrregião, atendendo a população de Ibiporã ( 52.330 habitantes) e outros cinco Municípios: Alvorada do Sul com 11.057 habitantes, Assai com 16.212 habitantes, Jataizinho com GABINETE DE DESEMBARGADOR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12.504 habitantes, Primeiro de Maio com 11.243 habitantes e Sertanópolis com 16.373 habitantes, totalizando 119.719 habitantes. * Dados do IBGE/2015.
O Hospital Cristo Rei tem como meta prestar sucessivamente o atendimento médico-hospitalar nas clínicas básicas e de Pronto Socorro (Urgência/Emergência) para pacientes do SUS, convênios e particulares, e cirurgias eletivas com resolutividade e qualidade na 2 prestação de serviços na área da saúde.
No entanto, não há nos autos elementos aptos a demonstrar, neste momento, que a penhora determinada pelo juízo a quo prejudicará as atividades hospitalares.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO PRIVADO.
PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO INDEFERIDO.
DECISÃO REFORMADA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ART. 866, CPC.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA DE BENS.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERBAS DE PLANO DE SAÚDE QUE COMPÕEM MENOR PARTE DOS PROVENTOS.
RESGUARDADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS.
PREDOMINÂNCIA DE ATENDIMENTOS AOS SUS.
DECRETO DE INTERVENÇÃO POR REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE.
PENHORA EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A RECUPERAÇÃO DAS FINANÇAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 Disponível em: http://www.hcr.org.br/sobre Acesso em: 12.05.2021.
GABINETE DE DESEMBARGADOR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 7ª C.Cível - 0022629-20.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.09.2019) (grifei) Assim, em cognição sumária, tenho que a manutenção da decisão até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado não é capaz de causar lesão grave e irreparável à agravante, até porque a tramitação do agravo de instrumento pela via eletrônica é bastante célere.
Portanto, não se constatando o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se a negativa da concessão do efeito pretendido, confirmando a decisão hostilizada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal, mantendo a decisão atacada até o julgamento definitivo deste recurso. 4.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015. 5.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR -
13/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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