TJPR - 0000273-02.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:50
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
05/06/2024 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/04/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
13/12/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2023 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2023 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 13:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/09/2023 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2023 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2023 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/07/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
14/07/2023 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:21
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
28/02/2023 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
16/02/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/11/2022 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 14:09
Distribuído por dependência
-
25/11/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
14/09/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
19/07/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2022 00:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
02/03/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:20
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-02.2020.8.16.0181 DECISÃO 1.
Baldoino Roque Miersch ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ao argumento de que percebeu, através de extrato emitido pelo INSS, descontos indevidos na modalidade empréstimo consignado no benefício previdenciário que aufere, pois não contratou com a ré.
Pretende a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente e a indenização por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10).
Recebida a inicial, ordenou-se a citação da ré (mov. 8.1).
Em contestação, alegou a ré que inexiste qualquer anormalidade, vez que o autor não sofreu qualquer desconto, nem mesmo cobranças, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em danos morais (mov. 14.1).
Impugnação ofertada no movimento 23.1.
As partes dispensaram a produção de outras provas (movs. 30.1 e 31.1). É, em síntese, o relatório. 2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, está devidamente configurada a relação de consumo entre a parte ré (fornecedora) e a autora (consumidor), vez que as atividades desenvolvidas pela primeira se inserem no conceito de prestadora de serviços, sendo a parte autora consumidora, destinatária final, de tais serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, deve ser aplicada ao caso dos autos a teoria da responsabilidade sem culpa do fornecedor, ou da responsabilidade objetiva, que somente pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa (artigo 14, “caput” e parágrafos, da Lei 8.078/90).
E, restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível é a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º da Lei n° 8.078/90 vemos que cabe ao Juiz decidir pela inversão do ônus da prova quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Quanto à hipossuficiência, há que se destacar que não se caracteriza apenas pela situação econômico-financeira, sendo mais abrangente, para abarcar a questões técnicas e a (in)capacidade de produção de provas do consumidor.
A hipossuficiência do consumidor, in casu, se revela sob os aspectos técnicos, eis que o réu é o detentor integral das bases do contrato, tipicamente por adesão, bem ainda, dos sistemas internos de reclamação e bancos de dados.
Outrossim, sob o aspecto da capacidade financeira, indubitável ocupar o autor posição desprivilegiada frente à requerida, conhecida e respeitada prestadora de serviços bancários de nível mundial.
Na mesma banda, a plausibilidade das alegações da autora decorre da juntada do extrato de cobrança consignada junto benefício da parte autora (mov. 1.7).
Assim, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a necessidade de assegurar que as partes se desincumbam adequadamente do ônus que lhes foi atribuído após a inversão operada nesta decisão, de rigor sejam novamente intimadas para que digam as provas que pretendem produzir ou mesmo se concordam com o julgamento antecipado do mérito. 3.
Ante o exposto, digam as partes as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Em idêntico prazo, com fundamento no poder geral de cautela, determino que a autora junte aos autos procuração atualizada, haja vista que aquela que instrui a petição inicial foi assinada ainda em 2019 e, mais importante, cerca de 01 (um) ano antes da propositura da demanda.
Trata-se de exigência autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A propósito: “(...) NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO ORIGINAL – EXIGÊNCIA ADMITIDA EM FUNÇÃO DO LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRENTE DESDE A OUTORGA ORIGINAL – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0027885-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020) Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
13/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 02:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2020 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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