STJ - 0002191-35.2018.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 15:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2021 15:42
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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03/08/2021 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 16:50
Não conhecido o recurso de PEDRO FELICE BEGALLI
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22/06/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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22/06/2021 14:44
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 15/06/2021 e término em 21/06/2021 o prazo para PEDRO FELICE BEGALLI manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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14/06/2021 05:15
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 14/06/2021
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11/06/2021 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101538864. Publicação prevista para 14/06/2021)
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11/06/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/05/2021 21:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002191-35.2018.8.16.0044/3 Recurso: 0002191-35.2018.8.16.0044 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Títulos de Crédito Agravante(s): PEDRO FELICE BEGALLI Agravado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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