TJPR - 0000473-68.2017.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
09/08/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
09/08/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
01/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/08/2023 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/06/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2023 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2023 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 01:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 01:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/11/2022 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/11/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2022 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3675-1594 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000473-68.2017.8.16.0066 Processo: 0000473-68.2017.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 16/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): V A C ESTEVES - ME representado(a) por VIRGINIA APARECIDA CURAN Réu(s): Edicleverson de Brito VANESSA CRISTINA DE SOUZA Vistos e examinados. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VANESSA CRISTINA DE SOUZA e EDICLEVERSON DE BRITO.
A denúncia oferecida em 09/01/2019 (movimento 8.2) atribui aos acusados o cometimento, em tese, do crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/03/2020 (movimento 19.1) Ao movimento 37.1, a pessoa jurídica vítima V A C ESTEVES – ME, representada por VIRGÍNIA CURAN ESTEVES, ofereceu sua representação criminal quanto ao delito em tese sofrido.
Nota-se que as partes firmaram acordo relativo à composição dos danos (movimento 46.1).
Em tal acordo, a credora reconheceu dívida no valor de R$30.000,00 a ser paga em dez (10) parcelas sucessivas de 3.00,00 (três mil reais) cada, iniciando-se em 10/10/2020 sucessivamente até 10/07/2021.
O acordo foi firmado em 02/10/2020 (movimento 46.1), data posterior ao oferecimento e recebimento da denúncia, de forma que a composição dos danos pode apenas vir a ensejar possível incidência de minorante prevista no artigo 16 do Código Penal.
Resposta à acusação ao movimento 68.1, em que a defesa alegou, em síntese, a não configuração do crime de estelionato e a necessidade de representação da vítima para prosseguimento da ação penal.
Pois bem.
Não assiste razão à Defesa.
Primeiramente, cumpre frisar que a tese aventada não merece prosperar pelo simples fato de que a representação criminal já foi oferecida nos presentes autos (movimento 37.1).
Todavia, mesmo na hipótese de não ter sido acostada aos autos a representação criminal, tem-se que a denúncia foi oferecida em data anterior à vigência da Lei 13.964.
Em relação a esse ponto, são pertinentes maiores explanações.
Por se tratar de alteração jurídica recente, sendo ausente expressa previsão na Lei quanto a esta hipótese específica, faz-se necessário que o julgador se valha de fontes do direito suplementares para fundamentar sua decisão.
Assim, a presente decisão será fundamentada com base nos princípios gerais de direito, em observância ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sendo que a referida fundamentação também se encontra em consonância com os mais recentes entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, como demonstrado abaixo. Nota-se que, nos presentes autos, os fatos ocorreram em 2016 e a denúncia fora oferecida em 09 de janeiro de 2019 (movimento 8.2), ou seja, quase um ano antes da publicação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, a qual entrou em vigor 30 dias após sua publicação.
Assim sendo, nota-se que a denúncia se trata de ato jurídico perfeito, pois oferecida em data anterior à vigência da Lei 13.964/ 2019.
Tal conclusão conta não apenas com o aval do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mas também está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, em 13 de outubro de 2020, decidiu que, no crime de estelionato, não é necessária a exigência da representação da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal.
O voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, orientou a decisão unânime da Corte.
Ele destacou que a nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição ao prosseguimento da ação penal quando o Ministério Público já tiver oferecido a denúncia, independentemente do momento da prática do delito.
Para o relator, a representação da vítima é obrigatória nos casos em que não tenha sido iniciada a ação penal, pois a nova regra não pode retroagir às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Abaixo, segue a referida amostra jurisprudencial: Ementa: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME").
IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL.
ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3.
Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.
A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus.
INDEFERIMENTO da ordem. (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) (Destaques acrescentados). Ademais, está-se diante de prática de ato jurídico perfeito (denúncia) pois, à época em que fora oferecida, inexistia qualquer previsão ou exigência de representação para o crime em apreço.
Assim, exigi-la novamente, no presente momento processual, configuraria uma clara afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Com base em todo o exposto, REJEITO a tese defensiva apresentada pela Defesa e INDEFIRO o pedido formulado, sendo de rigor o regular prosseguimento do feito, RESSALTANDO A REPRESENTAÇÃO DEPOIS DA MUDANÇA LEGAL NO MOVIMENTO 37.1. 1.
Assim sendo, verifica-se, nos termos do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, que estão ausentes as hipóteses de absolvição sumária.
Por outro lado, a denúncia já foi anteriormente recebida (movimento 19.1), presente a justa causa.
No mais, a defesa consignou que provará suas teses durante a instrução processual (movimento 68.1).
As demais matérias dizem respeito ao mérito, sendo analisadas em sentença.
Não há como se constatar, no momento, a inocência. 2.
Diante do disposto nos artigos 394, 399 e 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, de conformidade com a disponibilidade da pauta, para a tomada de declarações do(s) ofendido(s), inquirição das testemunhas arroladas pela acusação 02 (duas) testemunhas (movimento 8.2, página 3) e pela defesa, as mesmas testemunhas da acusação, com interrogatório(s) ao final e demais atos previstos em lei no que for aplicável ao caso concreto, a se realizar em dia a ser pautado em secretaria, neste juízo. 3.
Intimem-se e requisitem-se.
Observe-se, no que for cabível, o disposto no artigo 201, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal, realizando-se as comunicações por correio. 4.
Ciência ao Ministério Público e defesa. Cumpra-se o Código de Normas e Portaria 1/2019 deste Juízo. Centenário do Sul, 5 de abril de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
06/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 21:17
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA CRISTINA DE SOUZA
-
19/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EDICLEVERSON DE BRITO
-
25/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:31
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 18:31
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2020 19:51
Recebidos os autos
-
30/03/2020 19:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/03/2020 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2020 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/03/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/03/2020 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2020 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2020 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:02
Recebidos os autos
-
17/01/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
19/04/2017 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2017 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2017 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2017 13:45
Recebidos os autos
-
12/04/2017 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2017 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2017 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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