TJPR - 0015832-58.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
21/11/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 21:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 21:08
Homologada a Transação
-
09/09/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:33
NOMEADO PERITO
-
08/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
17/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0015832-58.2020.8.16.0129 Processo: 0015832-58.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): GUILHERME VAZ DA CRUZ Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, proposta por GUILHERME VAZ DA CRUZ em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A., em razão desta não ter adimplido os valores para a cobertura de invalidez permanente, advindos de um contrato de seguro de vida celebrado entre a pessoa jurídica em que trabalhava e a ré.
Apregoou, em suma, que por força do contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre a pessoa jurídica em que trabalhava (empregadora Cristo e Faveri Ltda.) e a ré, passou a ostentar a condição de segurado.
A cobertura securitária em tela abrangeria a invalidez permanente total e parcial em decorrência de acidente, perfazendo o capital segurado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Neste cariz, asseverou que em 23.05.2019 sofreu um acidente de trânsito, onde os rodados do caminhão que o atingiu passaram por cima de seu abdôbem e quadril, chegando a causar politraumatismo grave, perfuração do seu esôfago e esmagamento e fratura da sua pelve, decorrendo a sua incapacidade laborativa, vez que padece em um leito em sua residência, usando fraldas, com lesões neurológicas e paraplegia.
Assim, solicitou administrativamente o recebimento da quantia segurada de forma integral, entretanto, a requerida limitou-se a reiteradamente solicitar que os médicos preencham um formulário médico próprio da requerida constando a alta médica definitiva e as sequelas definitivas do requerente, documentos estes impossíveis de se formularem, haja vista que seu tratamento é permanente, não podendo receber alta médica definitiva.
Relatou, ademais, que no ato da contratação não lhe foi entregue ou apresentada as condições gerais do seguro, ou sequer fornecidas explicações referentes aos cálculos ou tabela realizados para se chegar ao valor do pagamento, o que viola o CDC.
De mais a mais, pleiteou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento integral previsto na apólice, consubstanciada no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir da contratação e juros de mora de 1% mensais a partir da citação, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça ao requerente (seq. 9.1).
Citada (seq. 29.1), a ré ofereceu contestação (seq. 16.1), oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual do autor, tendo em vista que a condição do autor não foi comprovada de forma administrativa, não tendo tentado a ré se isentar de pagar a indenização ou negado o seu pagamento.
No mérito, sustentou que (i) a empresa estipulante é empregadora do autor, e, assim sendo, a responsabilidade pela cientificação das condições relativas ao contrato de seguro em grupo recai sobre ela e não sobre a seguradora; (ii) o estipulante somente contratou o seguro após ter tomado conhecimento prévio de todas as condições contratuais; (iii) os requisitos para enquadramento na cobertura Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não estão comprovados pelo autor, sendo necessária perícia médica para tanto, devendo o pagamento observar a apuração do percentual da perda funcional, para se obter o valor da indenização cabível, observando-se a tabela prevista na cláusula 1.3 do contrato em tela; (iv) é descabido o pleito de inversão do ônus da prova; (v) a limitação da indenização securitária encontra consonância com a própria natureza do contrato de seguro, marcado pela limitação dos riscos garantidos (vi) é indevida a indenização por danos morais (vii) em caso de procedência do pedido, o valor da condenação deve sofrer a incidência da Taxa SELIC como forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Após, o autor apresentou impugnação à contestação (seq. 20.1).
Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (seq. 21.1), o autor requereu o julgamento antecipado de mérito (seq. 27.1), ao passo que a ré postulou pela produção de prova pericial, entendendo como imprescindível a dilação probatória (seq. 25.1).
Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento (seq. 30). É o relato.
Passo a decidir. 2.
Preliminarmente, compulsando os autos, percebe-se que o autor requereu a inversão do ônus da prova, ainda na exordial.
No entanto, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inexiste hipossuficiência probatória do autor nas demandas em que se visa à cobrança de indenização securitária no caso de invalidez (AI 0023670-22.2018.8.16.0000, 9ª C.C., Rel.
Domingos José Perfetto, j. 27/09/2018).
Posto isso, indefiro o pedido em questão, já que não há qualquer dificuldade do autor em defender seus direitos (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 3.
Dito isto, vislumbra-se que a ré alega na peça defensiva a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual do autor, pois, em suas palavras, o autor não comprovou sua condição na forma administrativa, não tendo a ré resistido ao pagamento da indenização, tendo em vista que solicitou documentações ao autor que não foram atendidas.
Todavia, sem razão a demandada.
Ora, quando da análise das condições da ação, os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção, a qual atesta que as alegações do autor devem, para fins de verificação das condições da ação, ser tomadas como verdadeiras.
Assim sendo, tendo o autor alegado que a documentação solicitada pela ré é de impossível confecção, é evidente que há latente interesse de agir, máxime a se considerar que, caso contrário, seria endossado a mácula, pelo Poder Judiciário, o princípio de assento constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Desta forma, rejeito a preliminar aventada.
Superada tal questão, e, analisando os contornos fáticos da demanda sub judice, consigno que, em que pese a existência do pleito de julgamento antecipado de mérito apresentado pelo autor à seq. 27.1, as peculiaridades do caso concreto atestam, de forma firme, a imprescindibilidade da dilação probatória.
Neste passo, por mais que o autor apresente como causa petendi, dentre outras, a violação ao direito básico à informação, é certo também que a conclusão acerca da indenização securitária passa, imperiosamente, pela aferição do grau de incapacidade suportada pelo autor.
Assim, no presente momento, negar à requerida o direito de comprovar os fatos impeditivos sustentados na peça contestatória – não ocorrência da hipótese de incidência prevista na apólice –, representaria notório cerceamento de defesa, nos moldes do artigo 373, inciso II, do NCPC, dando margem para eventual alegação de nulidade.
Desta forma, certa a necessidade da produção de prova técnica médica.
Veja-se, neste sentido, o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL A SER APLICADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
MAGISTRADO QUE NÃO PODE PRESUMIR SITUAÇÃO DE FATO.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJ/PR – AC 0026145-45.2015.8.16.0035, Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior, j. 02.04.2018) (Grifo nosso). 4.
Destarte, processo em ordem, controvertendo-se, em essência: (a) o direito de o autor receber a indenização securitária no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária; (b) o grau de invalidez imposta ao segurado; (c) a efetiva prestação de informações consideráveis, úteis e adequadas ao requerente, acerca dos termos do contrato de seguro e suas limitações, à luz do que preconiza o CDC, e (d) a ocorrência de danos morais e o valor a ser indenizado. 5.
A fim de dirimir as controvérsias fáticas, defiro a produção de prova pericial postulada pela ré.
Consigno que caberá exclusivamente a ré o ônus financeiro pertinente à perícia, nos moldes do artigo 82, caput, do NCPC.
Nomeio, portanto, como perito o Dr.
DOUGLAS RIBAS SCHUMANN, cadastrado no “CAJU” (Cadastro de Auxiliares da Justiça), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. 5.1.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, apresentem quesitos ou, se oportuno for, aleguem impedimento ou suspeição do Expert (art. 465, § 1º, do NCPC). 5.2.
A seguir, oficie-se ao Sr.
Perito. 5.3.
Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do NCPC). 5.4.
Havendo impugnação, diga o Sr.
Perito em 05 (cinco) dias. 5.5.
Arbitrado o valor da perícia, deverá o Expert designar data e hora para início da perícia, indicando, também, se há necessidade de qualquer diligência (art. 474, do NCPC).
A produção de prova deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias contados da intimação de que trata este item e o laudo deverá ser juntado em até 10 (dez) dias contados da data da diligência. 5.6.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente.
Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito -
10/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
23/02/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/01/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/12/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2020 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 21:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:01
Distribuído por sorteio
-
27/07/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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