TJPR - 0000679-29.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 14:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JUCI PAULO DANIEL DE LIMA
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE SOUZA
-
01/08/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 12:41
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUCI PAULO DANIEL DE LIMA
-
22/06/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2023 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 20:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
27/02/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:50
Juntada de PARECER
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE SOUZA
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JUCI PAULO DANIEL DE LIMA
-
08/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2022 21:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 21:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JUCI PAULO DANIEL DE LIMA
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE SOUZA
-
25/02/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE SOUZA
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE JUCI PAULO DANIEL DE LIMA
-
23/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CONTENDA/PR
-
15/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:33
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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10/06/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CONTENDA/PR
-
09/06/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000679-29.2021.8.16.0103 Processo: 0000679-29.2021.8.16.0103 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$295.191,36 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DA LAPA Réu(s): CARLOS EUGENIO STABACH JOEL DE SOUZA JUCI PAULO DANIEL DE LIMA Vistos, etc 1.Trata-se de “ação civil pública para imposição das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLOS EUGÊNIO STABACH, JOEL DE SOUZA e JUCI PAULO DANIEL DE LIMA, em razão da prática de ato de improbidade administrativa consistente no oferecimento de cargo em comissão junto ao Poder Executivo Municipal em troca de voto de voto favorável de projeto de lei encaminhado pelo executivo Relata o Ministério Público que no ano de 2017, no Município de Contenda, o requerido Carlos Eugênio - então prefeito- apresentou projeto de lei que tinha por objetivo extinguir cargos da administração pública do Município afim de que fossem preenchidos por efetivo vindo da iniciativa privada.
Sustenta que para facilitar a aprovação do projeto, Carlos teria oferecido ao requerido Joel de Souza, que era vereador à época, um cargo comissionado para seu amigo Juci Daniel de Lima, em troca do voto favorável de no projeto de lei.
Outrora encaminhado.
Desta forma, Joel teria votado a favor do projeto, todavia, em conversa com a vereadora Simone Bojano, relatou o acordo que havia feito com o Prefeito, sendo que Simone havia gravado a conversa.
Assevera que após a aprovação do referido projeto, o requerido Juci Daniel de Lima foi contratado pelo Município de Contenda para trabalhar no cargo em comissão de Assessor especial IV no dia 01/02/2018, com vencimentos na importância de R$ 1.348,00 (um mil trezentos e quarenta e oito reais).
Desta forma, pugnou o i.
Agente Ministerial pela a procedência da ação a fim de que os requeridos fossem condenados ao perdimento, de forma solidária, do valor acrescido indevidamente ao patrimônio do réu Juci Daniel no valor de R$: 63.797,84 (sessenta e três mil, setecentos e noventa e sete Reais e oitenta e quatro centavos), ao pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial, bem como a suspensão dos direitos políticos dos três réus pelo prazo de 8 a 10 anos.
Instruiu a inicial com documentos acostados ao mov. 1.2/1.20, além da oitiva de testemunhas interrogadas durante o procedimento investigatório e áudios (mov. 1.21/1.25). Despacho de mov. 6.1 determinou a notificação do requerido para apresentação de manifestação prévia, nos termos do art. 17, §7°, da Lei n. 8.429/92.
Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa preliminar ao mov. 14.1 (Carlos) e mov. 15.1 (Joel e Juci), ocasião em que alegaram, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, bem como sustentaram pela suposta nulidade da gravação apresentada pelo Ministério Público eis que foram realizadas de forma ilegal, sem o consentimento da outra parte presente.
Afirma que por mais relevantes que possam ser considerados os fatos obtidos mediante prova ilícita, esta não pode ser admitida por estar em desacordo com Estatuto da OAB e com a Constituição Federal.
Ao final, pugnaram pela rejeição da inicial O Ministério Público se manifestou ao mov. 18.1 se manifestando pelo recebimento da inicial. É o breve do relato.
Decido. 2.
Preliminares 2.1.
Da inadmissibilidade absoluta da prova Argumentam os requeridos que a gravação realizada pela Vereadora Simone Bojano em conversa com o Joel, supostamente a peça “chave”, é imprestável a título de prova.
Sem razão, contudo. É que tal gravação não se trata de prova ilícita como argumentam as partes requeridas.
Explico.
A hipótese evidenciada nos autos não constitui interceptação ou escuta.
Ao contrário, trata-se de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores (Simone Bojano), situação em que não importa em ilicitude da prova assim produzida.
Pelo entendimento jurisprudencial e doutrinário atual, existe um tratamento diferenciado entre: a) interceptação – captação de comunicação alheia e sem conhecimento dos comunicadores, de forma sub-reptícia; b) escuta – captação de conversa, por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores e c) gravação – captação feita por um dos próprios comunicadores sem que o outro saiba. (HC 512.290-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Por isso, inclusive, que a Lei n. 13.964/2019, popularmente denominada como Pacote Anticrime, inseriu o art. 10-A, §1°, na Lei n. 9.296/1996, veja-se, in verbis Art. 10-A.
Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
Exatamente nesse sentido, foi publicado o recente Informativo de Jurisprudência n. º 677 do Superior Tribunal de Justiça que destaca: “as inovações do Pacote Anticrime na Lei 9.296/1996 não alteram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.
No referido informativo consta o julgado acima mencionado (HC 512.290-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020), o qual dispõe que: “(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.
No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).
Na oportunidade, o Colegiado concluiu que a disponibilização de conteúdo de conversa por partícipe, emissor ou receptor, significaria apenas dispor daquilo que também é seu, sem que se possa falar em interceptação, sigilo de comunicação ou de intromissão furtiva em situação comunicativa (...)”.
A propósito, a jurisprudência da Corte Paranaense não destoa do entendimento aqui exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA DE ESCUTA TELEFÔNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL QUANDO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES, AINDA QUE SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. ÁUDIO DISPONIBILIZADO EM SUA INTEGRALIDADE.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PREFEITO MUNICIPAL QUE CONDICIONOU A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ILEGAIS E, POSTERIORMENTE, DESAPROPRIOU PARTE DO TERRENO DESTINADO AO EMPREENDIMENTO, ASSIM COMO REVOGOU O DECRETO DE AUTORIZAÇÃO ANTERIOR.
REPRESÁLIA PELO NÃO ATENDIMENTO DAS CONDICIONANTES.
ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO CONFIGURADO.
SANÇÕES.
ART. 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ANULAÇÃO DOS DECRETOS EDITADOS COM DESVIO DE FINALIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO À METRAGEM DA ÁREA A SER LOTEADA, TAL QUAL OBSERVADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
RECURSO DO RÉU LUIZ CARLOS GIL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0003817-61.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 24.11.2020).
Destaquei.
APELAÇÃO CRIME.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO.
POSSIBILIDADE.
MEIO IDÔNEO DE PROVA.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
GRAVAÇÃO QUE É CLANDESTINA, MAS NÃO ILÍCITA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRELIMINAR AFASTADA. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO.
CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ARTIGO 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TIPO (VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA).
TIPO PENAL QUE EXIGE QUE A VÍTIMA EFETIVAMENTE SE SINTA AMEAÇADA/INTIMIDADE.
AMEAÇA QUE É ENTENDIDA COMO A PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO FUTURO, POSSÍVEL VEROSSÍMIL E CONSIDERÁVEL.
ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ATITUDE DESNECESSÁRIA E REPROVÁVEL DO APELANTE, MAS SUA CONDUTA NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002671-39.2015.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 13.03.2020).
Destaquei Assim, como o fato não se ajusta às hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, a gravação deve ser acolhida como prova. 2.2.
Da inexistência de ato de improbidade administrativa Aduzem os requeridos que não há provas contundentes acerca dos fatos descritos na inicial, pois não incorreram em qualquer ato de improbidade administrativa, e que o Ministério Público não teria se desincumbido do seu ônus probatório.
Pois bem.
Nos termos da Lei n. 8.429/1992, art. 17, §8°, o juiz somente rejeitará a ação de improbidade “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”.
Portanto, a lei expressamente estabelece que a regra é o recebimento da ação e que somente em casos excepcionais, nos quais o magistrado se convença da existência cabal de uma das hipóteses arroladas no dispositivo mencionado, é que a demanda deve ser rejeitada nessa fase.
Essa é a orientação jurisprudencial, que entende aplicável nessa circunstância o princípio do “in dubio pro societate”: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. (...) 3.
Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito.
Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. 4.
Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).
Grifei.
Nesse sentido também é o entendimento do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – RECEBIMENTO QUE SÓ É OBSTADO NA HIPÓTESE DE PROVAS CABAIS QUE CONTRARIEM OS INDÍCIOS APRESENTADOS – ELEMENTO SUBJETIVO QUE DEVE SER AFERIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ALEGAÇÕES QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível -0031554-05.2018.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 20.04.2020).
No caso em exame, entendo que os indícios probatórios colhidos até o momento sugerem a plausibilidade da alegação do Ministério Público, devendo ser oportunizada a possibilidade de comprovação em sede de instrução, com base no princípio do “in dubio pro societate”.
Assim, a efetiva existência ou não de ato de improbidade serão apurados após a devida instrução processual.
Diante o exposto, com espeque no art. 17, §8°, da Lei 8.429/92, RECEBO a inicial movida pelo Parquet estadual em desfavor de CARLOS EUGÊNIO STABACH, JOEL DE SOUZA e JUCI PAULO DANIEL DE LIMA. 3.
Citem-se, pessoalmente, os réus e intime-os para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa (art. 335, CPC c/c art. art. 17, §9°, Lei n. 8.249/92), sob pena de revelia.
Ainda, notifique-se o Município de Contenda, conforme já determinado na decisão inicial. 4.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas pelos arts. 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
07/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/03/2021 09:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/03/2021 09:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/02/2021 07:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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