TJPR - 0010420-45.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
13/07/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
10/05/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
01/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
25/03/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
21/10/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
18/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
16/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
13/05/2021 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010420-45.2020.8.16.0001 1.
RELATÓRIO ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de profissional habilitado, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento cumulado com pedido de Indenização por Danos Morais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica também qualificada nos autos, em virtude do contrato de saúde firmado entre as partes, de modo a obter a condenação da pessoa jurídica ré a ressarcir os valores gastos com procedimento cirúrgico não autorizado, conforme motivos de fato e razões de direito expostas na petição inicial de sequencial 1.1.
Sustenta que é usuária do plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica ré no “Plano Ideal”, com adesão ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e que em 28/03/2019, a autora grávida de 3 (três) meses se dirigiu até o Hospital Nossa Senhora das Graças com fortes dores abdominais e hemorragia intensa, sendo que após realizar todos os exames, verificou-se que a gravidez era ectópica tubária à direita, sendo necessária a realização de cirurgia em caráter de urgência/emergência, denominada Cirurgia Laparoscópica, para a retirada da trompa direita.
Aduz que a ré negou a cobertura do procedimento, alegando carência contratual para fazer a intervenção, tendo a autora arcado com todos os custos das despesas médicas e hospitalares, no total de R$ 8.575,10.
Invocando a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova em seu favor, requer: a) o ressarcimento dos valores pago na quantia de R$ 8.575,10; b) danos morais de R$20.000,00; c) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Formulou demais requerimentos de praxe e juntou documentos (seq. 1.1/1.22).
Prolatado despacho inicial, concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação e a adoção das medidas necessárias ao impulso do processo (seq. 7.1).
Regularmente citada, a pessoa jurídica ré ofereceu contestação (seq. 24.1) sustentando, em síntese: a) que o prazo de carência para internações e cirurgias é de 180 dias; b) que o início de vigência do contrato da autora se deu em 10/02/2019; c) ausência de dano moral.
Ao final requer a condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Juntou documentos (seq. 24.2/24.11).
Réplica na seq. 29.1, tendo a pessoa da autora juntado novos documentos na seq. 33.1/33.5.
Oportunizado o contraditório, a parte ré apresentou manifestação (mov. 34.1).
Determinada a especificação das provas (seq. 35.1), tanto a autora (seq. 41.1.), quanto a pessoa jurídica ré (seq. 40.1), requereram o julgamento antecipado da lide.
Prolatado despacho saneador, aplicando a legislação consumerista ao caso e invertendo o ônus da prova (seq. 43.1).
A pessoa jurídica ré (seq. 48.1), requereu o julgamento antecipado da lide.
Proferido despacho autorizando o julgamento antecipado da lide (mov. 51.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versando a questão dos autos de matéria de direito e não havendo a necessidade de produção de outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem apreciadas, estando o feito em condições de análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora busca ser ressarcida dos custos provenientes de cirurgia que alega não ter sido coberta pelo plano de saúde requerido, bem como pugna por danos morais.
A relação contratual estabelecida entre as partes em 10/02/2019é incontroversa, bem como a cirurgia realizada pela autora na data de 28/03/2019.
Não se sustenta a atitude da ré, simplesmente alegando que havia prazo de carência a cumprir.
Primeiro, porque invertido o ônus da prova poderia a requerida ter juntado prova documental de que o atendimento da autora não era emergencial e que deveria então cumprir a carência de 180 dias, mas não o fez e, por ser parte da tese defensiva, caberia a ela demonstrar fato modificativo ou extintivo de seu direito, consoante art. 373, II, do CPC.
Segundo, porque o próprio art. 12, da Lei 9.656/98, dispõe o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para a cobertura em casos de emergência, e não há qualquer exceção de forma a limitar esta garantia legal ao consumidor. “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Comprovada a urgência no procedimento cirúrgico aplica-se o art. 35 da Lei 9.656/98.
Confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Terceiro, porque conforme proposta de adesão (mov. 24.4), a tabela do item 14 dispõe que os atendimentos de urgências e/ou emergências, incluindo os decorrentes de complicações gestacionais, tem prazo de carência de 24 horas.
Assim, ainda que não cumpridos integralmente os 180 dias de carência previstos no contrato para internamento, a situação da parte autora se amolda ao art. 12 da Lei 9.656/98.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LIBERAÇÃO DEPROCEDIMENTO/MATERIAIS.
HISTERECTOMIA TOTAL E SALPINGECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Admite-se a configuração de dano moral indenizável quando a negativa da cobertura de tratamento médico implica em dor,sofrimento, sentimentos de angústia e aflição, bem como outros abalos psicológicos ao paciente, privado da assistência médica necessária, situação esta que não se amolda ao caso concreto.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007904- 72.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 02.08.2018) Portanto, deve ser declarada indevida a recusa de cobertura securitária pela requerida e, consequentemente, julgado procedente o pedido de reembolso.
A parte ré deverá realizar o pagamento dos valores despendidos pela autora no custeio da cirurgia e exames que se deram de forma particular, conforme faturas carreadas na seq. 1.6/1.9.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a autora em seu pleito.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral e no caso dos autos, não ficou configurada nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação da parte autora.
A negativa de pagamento de plano de saúde é situação corriqueira a que todos estamos sujeitos no dia a dia, não havendo que se falar em agressão anormal e vultuosa aos direitos da personalidade do autor, a não ser que haja comprovação efetiva dos danos.
Nesse sentido, a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE GRAU II ASSOCIADA À COMORBIDADES.
QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE QUE SE AMOLDAVA ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA MEDIDA TERAPÊUTICA PRESCRITA.
NÃO CABIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO APTA A CAUSAR GRAVE ABALO PSÍQUICO.
PROCEDIMENTO ELETIVO REALIZADO NA DATA AGENDADA.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Conforme esta Câmara tem decidido, o descumprimento do contrato de plano de saúde pode ou não causar dano moral - definido como a consequência desvaliosa da ofensa a direitos da personalidade - quando a conduta praticada pela operadora (i) agravar o estado de saúde do usuário do plano ou, não ocorrendo isso, ou a ofensa ao direito à saúde, (ii) a recusa acarretar uma situação que perturbe gravemente a integridade psíquica do enfermo.
Para essa segunda hipótese será preciso descer-se ao caso concreto, tomando-se em conta a gravidade da doença acometida, a reação do usuário ao receber a recusa, as dificuldades que ele encontrou para obter a assistência médica necessária.
Apenas o não cumprimento da prestação pela operadora do plano, sem o dano, não autorizará a indenização; eventualmente poderá conduzir a penalidades administrativas pela agência reguladora.
Vale dizer, o não cumprimento de um contrato ou o cumprimento defeituoso da prestação ou o não adimplemento de deveres acessórios de conduta como, por exemplo, o dever do contratante mais forte de não se aproveitar da debilidade do mais fraco, predispondo condições contratuais equitativas, ou o não cumprimento da obrigação principal (debitória), não levam, por si só, ao dano moral. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008689-90.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 26.02.2020) Na situação vertente a autora realizou a cirurgia na data necessária e não houve demora no atendimento que tenha agravado o seu estado de saúde, além disso não restou consignado nenhuma situação que perturbasse gravemente a integridade psíquica da enferma.
Portanto, inaplicável o dano moral ao caso. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a ressarcir para a pessoa da autora, ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA, as importâncias por ela despendidas com seus próprios recursos para o custeio da cirurgia e exames que foram pagos de forma particular, conforme faturas anexadas nas seqs. 1.6/1.9, cujos respectivos valores deverão ser atualizados em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data dos desembolsos, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o pagamento de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento) e a autora ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento).
Ainda, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Por fim, CONDENO a pessoa da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MC -
11/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 19:16
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:16
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
-
06/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
15/12/2020 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
16/09/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/06/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
26/05/2020 03:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA LÚCIA RODRIGUES DE SOUZA
-
20/05/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 15:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2020 13:36
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:36
Distribuído por sorteio
-
11/05/2020 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003413-25.2017.8.16.0092
Rdn Concessoes e Participacoes S/A
Carlos Barao Correa
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 09:00
Processo nº 0019488-82.2018.8.16.0035
Sergio Trevisan
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Ricardo Vanderlei Beuter
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 09:00
Processo nº 0008500-50.2018.8.16.0019
Leoni de Fatima Gebiluca
Lourival da Silva Ferreira
Advogado: Humberto Medeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 11:00
Processo nº 0017863-09.2014.8.16.0017
Laleska Augusta Robles
Bayer Cropscience do Brasil
Advogado: Alexandre da Silva Moraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 09:00
Processo nº 0042639-24.2014.8.16.0001
Pedro Paulo Pamplona
Sulamerica Seguro Saude S.A.
Advogado: Rafael Baggio Berbicz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2018 09:00