TJPR - 0000289-46.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
06/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/04/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:46
APENSADO AO PROCESSO 0000288-61.2021.8.16.0075
-
19/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:24
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:24
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:49
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
03/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/01/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
26/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/08/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/07/2021 20:11
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 20:54
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 13:53
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-46.2021.8.16.0075 Processo: 0000289-46.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.495,56 Autor(s): NEUSA APARECIDA RIBEIRO APOLINARIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Mantenho a decisão agravada.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 19 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
20/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 12:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 12:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/05/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 19:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 14:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:47
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-46.2021.8.16.0075 Processo: 0000289-46.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.495,56 Autor(s): NEUSA APARECIDA RIBEIRO APOLINARIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88 – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pode o julgador exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Ocorre que, no caso dos autos, efetivamente existem elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade à parte autora e lhe fora oportunizada a juntada de documentos aptos a comprovar a sua atual situação financeira.
Contudo, a parte demandante não juntou os documentos indicados na decisão ou outros que pudessem demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse.
A corroborar: DECISÃO MONOCRÁTICA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
PEDIDO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA.
NÃO ATENDIMENTO.
ARTIGO 99, §2º, DO CPC/2015.
SÚMULA 568 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “a” DO CPC/2015.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0020061-60.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 02.05.2020) Grifei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 30 (trinta) dias, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o preparo das custas e o recolhimento do Funjus, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 14 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
19/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/04/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000289-46.2021.8.16.0075 1.
Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). 2.
Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). 3.
A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, diligencie a parte autora no sentido da juntada de documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB apresentadas nos últimos 03 (três) anos, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. 4.1.
Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. 4.2.
Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. 5.
Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), nos mesmos moldes do item 4. 6.
Para cumprimento das diligências supra determinadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias, destacando que, a fluência in albis do prazo assinalado importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 7.
Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio. data gerada pelo sistema.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
25/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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