STJ - 0027103-97.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027103-97.2019.8.16.0000 Recurso: 0027103-97.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Agravante(s): Edivana Venturin Agravado(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR TERESOPOLIS I.
Trata-se de pedido de “cancelamento de sessão virtual” (sic.), formulado por Edivana Venturin (mov. 30.1), alegando, em síntese, que, “há o pedido de exceção de suspeição pendente do Desembargador, e que há várias decisões deste nos autos” (sic.), requerendo o “reagendamento de julgamento juntamente com os autos de Mandado de Segurança 0041907-36.2020.8.16.0000; 0040465-6.2020.8.16.0000:; 0040907-8.2020.8.16.0000; 0040452-36.2020.8.16.0000, por razões conexas de pedido de nulidade pela falta de citação, evocando o princípio do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, bem como, evitando decisões que afrontem os arts. 9 e 10. do CPC, de decisões surpresas.” II.
Da análise dos autos, verifica-se que foi pedido dia para julgamento do presente Agravo de Instrumento (n. 0027103-97.2019.8.16.0000) em 08.04.2021 e, neste mesmo dia, o feito foi incluído na sessão virtual de 10-14.05.2021, seguido de intimação da agravante, confirmada em 19.04.2021 (mov. 29), que em data de ontem, 10.05 (mov. 30), quando já iniciada a sessão, formulou pedido de cancelamento.
O pleito não merece guarida, já que, conforme deliberado na decisão que determinou o processamento do recurso (mov. 15.1), “as Exceções de Suspeição referidas pela agravante no mov. 11.1 (autuadas sob o n. 0040452-36.2020.8.16.0000 Impedi 1 e 0041907-36.2020.8.16.0000 Impedi 2), já foram rejeitadas liminarmente, em setembro do ano corrente, pelo Eminente Presidente deste Tribunal, o Excelentíssimo Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira (mov. 7.1 em ambos os autos), com supedâneo no artigo 146, § 4º, do CPC), pendendo apenas o julgamento de recurso (Agravo Interno), que nos termos do artigo 333, do Regimento Interno deste Tribunal, “não terá efeito suspensivo”, não havendo óbice algum, pois, à tramitação regular do presente recurso.” Nos termos do artigo 995, da Lei Adjetiva Civil, “os recursos não impedem a eficácia da decisão”, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (como visto, não verificados no caso em apreço – não há previsão legal e não houve pronunciamento/decisão neste sentido).
Quanto ao pleito de reagendamento para julgamento em conjunto com “os autos de Mandado de Segurança 0041907-36.2020.8.16.0000; 0040465-6.2020.8.16.0000; 0040907-8.2020.8.16.0000; 0040452-36.2020.8.16.0000” (sic.), também não comporta provimento.
Isto porque, o presente recurso versa acerca da análise da competência para o julgamento da execução e ação declaratória, discutindo-se a conexão entre Execução de Título Executivo Extrajudicial (autos n. 0001840-97.2018.8.16.0194), ajuizada em março de 2018 (distribuído à 23ª Vara Cível de Curitiba), e a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou de reconhecimento de indébito ou de pagamento” (autos n. 0004232-73.2019.8.16.0194), ajuizada em maio de 2019 (distribuída à 24ª Vara Cível de Curitiba), ao passo que as aludidas nas aludidas ações, a recorrente se insurgiu contra a decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros.
Ademais, tais ações originárias mencionadas no petitório (reclamação e mandados de segurança) já foram julgadas (por este Relator/Tribunal), não havendo que se falar em julgamento conjunto.
A Reclamação n. 0041907-36.2020.8.16.0000, já foi julgada em 27.07.2020, pendendo de julgamento, atualmente, Agravo em Recurso Especial, assim como os Mandados de Segurança n. 0040465-6.2020.8.16.0000 (julgado pelo Colegiado em 15.02 do corrente – mov. 15.1 do 0040465-35.2020.8.16.0000 Ag 1), pendendo Recurso Especial; 0040907-8.2020.8.16.0000 e 0040452-36.2020.8.16.0000 (extintos – litispendência).
Também, não se vislumbra possível ofensa aos artigos 9º e 10º, do CPC (decisão surpresa), já que as partes foram ouvidas previamente, se manifestando sobre todos os fundamentos constantes da decisão agravada e razões recursais.
Diante do exposto, não há óbice algum para o prosseguimento deste julgamento, repise-se, já iniciado ontem. III.
Ex positis, indefiro o pedido formulado no mov. 30.1. Curitiba, 11 de maio de 2021. Des.
LUIZ LOPES Relator -
25/09/2020 13:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/09/2020 13:12
Transitado em Julgado em 25/09/2020
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02/09/2020 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2020
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01/09/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2020 18:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2020
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31/08/2020 18:31
Conhecido o recurso de EDIVANA VENTURIN e provido em parte
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04/08/2020 12:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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04/08/2020 09:04
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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03/08/2020 17:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/08/2020 17:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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03/08/2020 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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03/08/2020 06:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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27/07/2020 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ
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27/07/2020 18:39
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 493931/2020
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27/07/2020 18:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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27/07/2020 18:25
Ato ordinatório praticado (Petição 493931/2020 (TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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27/07/2020 18:07
Protocolizada Petição 493931/2020 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 27/07/2020
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24/07/2020 18:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator)
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24/07/2020 18:18
Juntada de Petição de TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL nº 486685/2020
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24/07/2020 18:09
Ato ordinatório praticado (Petição 486685/2020 (TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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24/07/2020 17:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/07/2020 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/07/2020 17:16
Protocolizada Petição 486685/2020 (TutPrv - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL) em 20/07/2020
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07/07/2020 19:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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