TJPR - 0000934-03.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
11/10/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 13:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
06/09/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
31/08/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
01/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/04/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
08/03/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
10/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2021 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
05/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:51
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000934-03.2021.8.16.0130 Processo: 0000934-03.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$6.912,29 Polo Ativo(s): ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS Polo Passivo(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO 1.
Considerando os princípio da economia e da celeridade processual, bem como o arquivamento dos autos físicos de embargos à execução, excepcionalmente, admito o pedido de cumprimento de sentença apresentado em autos apartados. 1.1.
Em situações congêneres, já decidiu egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTOS APARTADOS – POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0033872-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 31.08.2020) 2.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar impugnação, nos termos do artigo 535, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil. a.
Deverá observar que no caso do inciso IV, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (§ 2º, art. 525, CPC); b.
Não impugnado o cumprimento de sentença ou rejeitada a impugnação, expedir-se-á, em favor do exequente, precatório requisitório (§ 3º, inciso I, art. 535, CPC); c.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (§ 4º, art. 535, CPC). 3.
Tratando-se de crédito submetido ao regime de precatórios, não poderia ter sido espontaneamente adimplido pela executada e, portanto, a execução é passo necessário à satisfação do crédito, afastando a causalidade que fundamentaria a fixação de honorários advocatícios (§ 7º, art. 85, CPC). a.
Por consequência lógica, havendo impugnação, a decisão que a apreciar fixará os honorários advocatícios devidos, porquanto a causalidade será superveniente; 4.
Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do débito e cálculo das custas processuais incidentes, se houver. a.
Apresentado o cálculo, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias; b.
Havendo impugnação específica, manifeste-se o contador judicial, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Não havendo impugnação ou tendo havido manifestação do contador judicial, venham os autos conclusos para deliberação e/ou homologação; 5.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
13/04/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
01/03/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:23
Distribuído por dependência
-
13/01/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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