TJPR - 0003232-72.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:10
Homologada a Transação
-
08/11/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/11/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/11/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/11/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 20:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-72.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
De acordo com o art. 334 do CPC, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Até mesmo a doutrina mais moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Note-se que é possível determinar a realização do ato (audiência de conciliação) a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade decorrente da não realização de tal ato, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Não obstante, entendo que a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do Código de Processo Civil). 2.1.
Na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 2.2.
Em caso de serem apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 3.
Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 4.
Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 5.
Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 6.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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