TJPR - 0003307-89.2008.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 23:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
12/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2023 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 09:02
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:33
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0003307-89.2008.8.16.0056 Processo: 0003307-89.2008.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.096,11 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): IVO DE OLIVEIRA VEIGA I.
Homologo a avaliação do imóvel e, como não é o caso de redução ou ampliação da penhora, dou início aos atos de expropriação do bem (arts. 874/875, CPC). II. ii.1.
Visando otimizar o efeito da hasta pública, considerando que o CNJ ainda não regulamentou o leilão eletrônico previsto pelo art. 882, § 1º do NCPC, reputo que melhores resultados podem ser alcançados através de leilão judicial presencial, então realizado por leiloeiro público (arts. 879, II, 881, §1º e 882 do NCPC). Sendo assim, nos termos do art. 883 do atual CPC, nomeio para promover a hasta pública o Leiloeiro JORGE VITORIO ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L, com escritório na Rua Piauí, 106 - sala 07 – 86010-420 Londrina – PR, Telefone: (43) 3025 2288 / 91012288, e endereço e-mail: [email protected]. ii.2.
Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel.
Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010. Destaco que este item deverá obrigatoriamente constar do edital, para que se evite futura alegação de desconhecimento. ii.3.
Agende-se junto ao Leiloeiro as datas e horários para as duas hastas públicas, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 891, p. único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). ii.4.
O edital do leilão deverá observar os itens 5.8.14 e 5.8.14.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (CN), bem como os requisitos do art. 886 do NCPC e deverá ser afixado no local de costume, nesta Vara, com os requisitos e na forma estipulada no artigo 887, § 3º do NCPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas, cabendo ainda ao leiloeiro publicá-lo e dar a necessária publicidade, inclusive aos órgãos estatais mencionados no item 5.8.14.4 do CN, ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meio idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio, internet, panfletos, mala direta, etc. ii.5.
Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC vigente, em especial às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou o termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826 do novo CPC ou, se tratando de bem hipotecado, até a assinatura do auto de arrematação (desde que oferte preço igual ao do maior lance oferecido – art. 902 do NCPC). Ainda, devem ser cientificados: a) por mandado, AR ou edital, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução; b) por mandado, eventual cônjuge do devedor; c) por mandado, AR ou edital, o síndico do condomínio, bem como o condômino, quando este não seja o próprio devedor. Caso seja ultrapassado o horário de expediente forense, o leilão deverá prosseguir no próximo dia útil, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, devendo o leiloeiro fazer constar esta ocorrência no auto de arrematação (art. 900, NCPC). III.
Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina).
Para viabilização do ato, por aplicação analógica do art. 895 do CPC/15, faculto e autorizo, a título de sinal, o depósito de 30% do valor da arrematação no mesmo dia do leilão e o restante no prazo de 15 dias, estando ciente que ausente o pagamento dessa segunda parte haverá o perdimento da primeira parte. IV. iv.1.
Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. iv.2.
Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). iv.2.1.
As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. iv.2.2.
No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). iv.3.
No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC). V.
A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. VI.
A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC). VII.
Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, o leilão deverá ser suspenso e as propostas deverão ser encaminhadas para apreciação do juiz que decidirá nos termos do art. 895, § 8º do atual Cód. de Processo Civil. VIII.
A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º).
Cambé, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
10/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 08:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2019 11:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
30/09/2019 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2019 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2019 11:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/06/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2019 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2018 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IVO DE OLIVEIRA VEIGA
-
30/08/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2018 16:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/08/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 09:59
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2017 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 09:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 10:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/02/2017 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 17:29
Recebidos os autos
-
03/02/2017 17:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/02/2017 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 09:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2016 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 10:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 10:45
APENSADO AO PROCESSO 0005117-65.2009.8.16.0056
-
30/05/2016 19:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2016 14:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2016 11:09
Recebidos os autos
-
03/02/2016 11:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2016 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 18:19
Recebidos os autos
-
07/01/2016 18:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/01/2016 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2016 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2016 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/01/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2015 18:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2015 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 07:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2015 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2015 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 09:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/08/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2015 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2015 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 14:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 11:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2015 11:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2008
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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