TJPR - 0011751-19.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:51
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2025 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2025 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
07/11/2024 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE MARINHO DE CARVALHO KUHNEN
-
11/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE FORTES KUHNEN
-
09/10/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE FORTES KUHNEN
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE MARINHO DE CARVALHO KUHNEN
-
07/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE FORTES KUHNEN
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE THAÍS MARINHO DE CARVALHO KUHNEN
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE MARINHO DE CARVALHO KUHNEN
-
10/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 10:49
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
28/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2022 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN COLARES PINHEIRO KUHNEN
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HERTA SCHWANTES
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:41
Recebidos os autos
-
01/11/2022 22:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE HERTA SCHWANTES
-
30/08/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO KUHNEN MENEGUELLO
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HERTA SCHWANTES
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/06/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:35
Juntada de PARECER
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HERTA SCHWANTES
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:34
Juntada de PARECER
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:15
Juntada de PARECER
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/06/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HERTA SCHWANTES
-
16/06/2021 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0011751-19.2017.8.16.0017 Processo: 0011751-19.2017.8.16.0017 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BRUNO KUHNEN MENEGUELLO Réu(s): Herta Schwantes DECISÃO 1.
Trata-se de prestação de contas apensa aos autos de interdição nº. 0011414-64.2016.8.16.0017, relativa à curatela exercida por Bruno Kuhen Meneguello em favor da curatelada Herta Schwantes.
A decisão que determinou a prestação de contas foi proferida ainda nos autos principais (mov. 1.2), e as decisões, pareceres, manifestações e documentos foram transferidos para estes autos para evitar tumulto processual (mov. 1.1). Das contas inicialmente prestadas e dos esclarecimentos residuais de mov. 1.38, houve concordância do Ministério Público (mov. 14.1).
A única questão que restou controvertida foi em relação ao contrato de aluguel da residência em que morava a interditada antes de sua mudança para a casa de repouso.
Porém, apresentado o contrato no mov. 25.2, houve integral concordância do MP e as contas foram homologadas pelo juízo no mov. 31.1.
Remetidos ao arquivo provisório, os autos foram desarquivados após 180 dias.
Em seguida, pelo despacho de mov. 54.1, determinou-se nova prestação de contas diante do prazo decorrido.
As novas contas foram apresentadas no mov. 62.1-62.9.
Delas, o parquet solicitou esclarecimentos (mov. 65.1), os quais foram prestados ao mov. 71.1.
Na manifestação de mov. 74.1, o MP solicitou novos esclarecimentos acerca do imóvel vendido sem autorização judicial.
No mov. 93, o autor prestou esclarecimentos acerca da permuta de imóveis em favor da curatelada, assim como juntou cópias as matrículas do imóvel vendido e do imóvel adquirido (mov. 93.2-93.3).
Mais adiante (mov. 94.1) negou que a venda do imóvel ter se dado em valor inferior ao da avaliação, porque o imóvel foi negociado em permuta pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) superiores ao da avaliação.
Como o novo imóvel foi adquirido por R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais), a diferença, cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi depositada na conta junto ao Banco Santander, sob a identificação “TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP ILIZEU JOSE MOREIRA”.
Solicitados novos esclarecimentos (mov. 97.1), o autor os prestou ao mov. 103.1 e trouxe a Escritura Públicas de venda do imóvel (mov. 103.2).
No parecer de mov. 106.1, o parquet aduziu a nulidade do negócio jurídico, porque efetuado sem a concessão do alvará judicial.
Ademais, identificou a supressão de tributos mediante informe da venda em valor inferior ao realizado, pelo que requereu a intimação do curador para que os recolhesse, cobrando dos compradores do imóvel, posteriormente, o ressarcimento do montante. A decisão de mov. 114.1 acolheu o parecer e determinou que o curador promvesse, em apartado, procedimento da alvará judicial para o fim de averiguar a regularidade do negócio jurídico realizado.
Ainda deliberou-se acerca da necessidade de esclarecimentos acerca de três pontos: a) destinação do imóvel adquirido; b) despesas com água e luz indicados no mov. 62.5 e c) gastos diversos de mov. 62.7.
Ainda, determinou-se a realização de nova prestação de contas, desta vez relativa ao período de setembro de 2018 a novembro de 2019.
No mov. 120 foram esclarecidos os pontos levantados e prestadas as contas relativas ao novo período exigido.
Na manifestação de mov. 123.1, o Ministério Público impugnou as contas apresentadas e requereu a intimação do curatelado para novos esclarecimentos, os quais foram prestados no mov. 130.1-130.7.
Especificamente acerca dos frutos dos imóveis sob sua guarda, informou que existiria uma espécie de “acordo” entre ele e sua avó, ora curatelada, no sentido de que os aluguéis dos imóveis de propriedade da curatelada serviriam para ele como “remuneração” por cuidar não apenas dos imóveis em si, mas da administração de seus bens, contas e negócios.
Ponderou, ainda, que o acordo teria sido firmado antes da interdição No parecer de mov. 133.1, o parquet impugnou as jusitificativas apresentadas e sustentou pela ineficácia do “acordo” entre o curador e curatelada.
Argumentou que, caso pretenda receber remuneração pela administração dos bens, deverá deduzir pleito em apartado, em consonância com os artigos 1.752, 1.774 e 1.781 do Código Civil.
Ainda, pugnou pela intimação do curador para que discriminasse os valores recebidos a título de alugeis dos imóveis desde o início da curatela e para que promovesse sua integral devolução.
Novos esclarecimentos foram prestados pelo curador ao mov. 141.1, acerca dos quais o parquet se manifestou no mov. 144.1.
Após determinação do juízo (mov. 147.1), o curador apresentou a relação de aluguéis recebidos desde o início da curatela (mov. 153.1-153.4 e mov. 157.2-157.3).
Mais adiante, após lhe ser concedido novo prazo para tanto, informou não ter encontrado comprovantes de despesas com a conservação e manutenção das residências (mov. 168.1) Já no mov. 176.1, o agente ministerial se reportou aos pareceres já apresentados, pedindo a reprovação das contas apresentadas e a devolução de todos os valores recebidos a títulos de aluguéis dos imóveis de propriedade da curatelada, os quais, atualizados, perfazem R$ 48.521,91 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e um centavos).
Por outro lado, entendeu não ser caso de remoção do curador.
Intimado, o curador se manifestou ao mov. 182.1, não se opondo ao pedido de restituição dos valores recebidos, propondo o parcelamento em 40 parcelas mensais, mesmo número de meses em que recebeu os montantes, contando com a anuência do parquet neste particular. Brevemente relatados, decido. 2.
Cuida-se de prestação de contas relativa à curatela concedida nos autos de interdição em apenso, nº. 0011414-64.2016.8.16.0017.
Cinge-se a controvérsia entorno da regularidade do recebimento, pelo curador, de rendimentos oriundos dos imóveis da curatelada.
Em seu favor, aduz o curador que antes mesmo de seu decreto de interdição, a curatelada, sua avó, em um “acordo” firmado entre ambos, cedeu-lhe as rendas obtidas nos imóveis em troca da administração que o exerceria sobre eles e seus demais bens e rendimentos na condição de curador.
De outra banda, argumentou o Ministério Público que tal “acordo” tornou-se ineficaz apartir do deferimento da curatela provisória da requerida.
Com razão.
Como bem posto pelo parquet, após a decretação da curatela, incide, na espécie, um especial regime de administração patrimonial do incapaz, que será realizado por um terceiro e sob a fiscalização e supervisão do judiciário e do próprio parquet.
No caso, para além de não haver prova inequívoca acerca de noticiado acordo entre curador e curatelado, denota-se que tal acontecimento fora sonegado do conhecimento do juízo e do Ministério Público por longo período de tempo, somente sendo revelado no petitório de mov. 120.1, já no ano de 2020, após ser intimado para tanto. Nesse ponto, embora não se vislumbre a ocorrência de má-fé (sobretudo porque se prontificou a devolver integralmente os valores indevidamente apropriados), constata-se ter havido um grave descuido por parte do curador nomeado no exercício de seu múnus.
Não se ignora que, nos termos do art. 1.752, caput, do Código Civil, o curador têm direito não apenas a ser ressarcido com o que despender no exercício da curatela, mas como também de perceber remuneração proporcional em decorrência dos trabalhos realizados na administração dos bens do incapaz.
Todavia, tal remuneração não poderá ser arbitrada a esmo ou sujeita à mera liberalidade do curador.
Deverá, em verdade, ser fixada previamente, de forma comedida e mediante análise pormenorizada acerca do patrimônio e dos trabalhos a serem realizados pelo administrador (no caso, o curador).
Além disso, tendo por base o princípio da proteção do patrimônio do incapaz, a jurisprudência têm entendido, em casos semelhantes, que eventual remuneração não poderá ser arbitrada de maneira retroativa.
Nesse sentido, acompanhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Procedimento de Interdição.
Sentença que decretou a interdição e indeferiu a fixação de remuneração ao curador.
Insurgência do curador.
Pretensão de arbitramento de remuneração desde o ajuizamento da presente ação.
Parcial acolhimento.
Inteligência do art. 1.752 do CC.
Devida análise do cenário econômico da curatelada, suas necessidades, bem como dedicação e tempo despendidos pelo curador.
Curatelada que possui alta renda mensal e investimentos de valores expressivos.
Remuneração atribuída em cinco por cento (5%) dos rendimentos líquidos fixos da curatelada.
Descabida retroação da remuneração.
Recurso. conhecido e parcialmente provido 1. “O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC-02, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC-02. ” (REsp 1205113/SP). 2.
Considerando que o rendimento mensal e os investimentos da curatelada são de alto valor, o montante correspondente a cinco por cento (5%) de seus rendimentos fixos se mostra adequado a remunerar condignamente seu curador. 3.
Na medida em que a remuneração ao curador só foi entendida como cabível por ocasião do julgamento do presente recurso, se mostra razoável que a recompensa seja estabelecida somente a partir do trânsito em julgado deste acórdão, em especial observância à necessidade de proteção ao patrimônio da curatelada. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005853-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 24.09.2019) Assim, caso o curador requerido pretenda perceber contraprestação pelo múnus exercido em favor da curatelada, deverá ajuizar procedimento próprio em apartado, justificando a necessidade e conveniência no recebimento de tais valores. 3.
Desse modo, rejeito parcialmente as contas prestadas pelo curador Bruno Kühnen Meneguello e, na forma do art. 552 do CPC, determino a devolução de R$ 49.717,72 (quarenta e nove mil, setecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) recebidos a título de remuneração pela locação dos imóveis de propriedade da curatelada, autorizado o parcelamento em 40 parcelas mensais e sucessivas, a serem depositadas em conta de titularidade da curatelada e os comprovantes juntados mês a mês nestes autos, sob pena de penhora online em caso de descumprimento. 4.
Acerca da prestação de contas do período entre setembro de 2018 e novembro de 2019, concedo o prazo de 20 dias para o curatelado juntar os comprovantes solicitados pelo parqueto no mov. 133.1, acerca dos gastos de R$ 800,00 (oitocentos reais), sacados de terminal de autoantendimento em 03 de março de 2019 e R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais), correspondente a parte do valor transferido para Sra.
Brena Kühnen, a fim de custear o velório de um dos filhos da curatelada em 2016. 5.
No mais, dado ao lapso temporal já transcorrido, determino a intimação do curador para que no prazo de 30 dias, preste as contas relativas ao período compreendido entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020. 6.
Cumpridos os itens antecedentes, vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 20 dias. 7.
Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:18
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:18
Juntada de PARECER
-
25/01/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:24
Juntada de PARECER
-
22/10/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 07:53
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:17
Recebidos os autos
-
10/09/2020 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:08
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
13/07/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:57
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:57
Juntada de PARECER
-
02/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2020 13:32
APENSADO AO PROCESSO 0011189-05.2020.8.16.0017
-
26/05/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:44
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 07:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 16:47
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 15:54
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 13:48
Recebidos os autos
-
02/04/2019 13:48
Juntada de PARECER
-
02/04/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 14:31
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 10:25
Recebidos os autos
-
26/10/2018 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2018 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 01:42
Processo Desarquivado
-
28/03/2018 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 18:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/03/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 09:41
Recebidos os autos
-
23/03/2018 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 00:58
Processo Desarquivado
-
16/10/2017 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/10/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 09:33
Recebidos os autos
-
22/09/2017 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2017 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 14:58
Recebidos os autos
-
23/06/2017 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2017 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0011414-64.2016.8.16.0017
-
25/05/2017 10:44
Recebidos os autos
-
25/05/2017 10:44
Distribuído por dependência
-
24/05/2017 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2017 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0008465-57.2010.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Braulio de Souza
Advogado: Sara Zazera Rezende
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2015 09:58