TJPR - 0060802-45.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2022
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07/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2021 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0060802-45.2020.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Autor(s): LIN RONG (CPF/CNPJ: *54.***.*89-99) Rua São Thomaz de Aquino, 279 - Seminário - CURITIBA/PR Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO GALLO (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-19) RUA CASTRO, 617 - BALNEÁRIO DE CAIOBÁ - MATINHOS/PR
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Rescisória proposta por Lin Rong contra Condomínio Edifício Porto Gallo em face do v. acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais” (Processo n° 0002213-29.1998.8.16.0001). Defende a parte autora Lin Rong, em resumo, que: a) restou consignado que a arrematação do imóvel destinou-se ao pagamento da obrigação principal, cujo montante foi insuficiente para o adimplemento dos honorários advocatícios, o que viola norma jurídica, já que, inicialmente, o valor deveria reverter em favor dos patronos, considerando a preferência decorrente da natureza alimentar do crédito; b) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pois a decisão rescindenda baseou-se em premissa equivocada já que após o pagamento da verba honorária, considerando a natureza propter rem do débito condominial, o valor remanescente deverá ser cobrado do Condomínio, que passou a ser o proprietário com a adjudicação do imóvel; c) resta evidenciada “confusão patrimonial”, pois a entidade condominial se confunde como credora e devedora, o que enseja a extinção da obrigação nos termos do art. 381, CC. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos e obstados os atos expropriatórios praticados nos autos de execução, com o levantamento da constrição sobre ativos financeiros e a restituição de valores já levantados. 2.
Da análise do feito, denota-se que a autora carece de interesse processual em relação ao pleito rescisório. Tratou-se, na origem, de ação de “Procedimento Sumário de Cobrança” (Processo n° 0002213-29.1998.8.16.0001), proposta por Condomínio Edifício Porto Gallo em face de Plinio Antônio Pereira da Silva. Ao final, o pleito autoral foi julgado procedente, para “condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.483,50 acrescida da multa de 20%, incidindo os juros e atualização monetária a partir de 05.02.99, visto que o valor acima mencionado e objeto da transação foi atualizado até aquela data”, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Mov. 1.12).
A sentença foi mantida em sede recursal (Mov. 1.16). Iniciada a fase de cumprimento do julgado, diante da ausência de pagamento voluntário do débito, deferiu-se a alienação, por hasta pública, do imóvel do qual decorreram as taxas condominiais, o qual foi arrematado por Lin Rong, autora da presente ação. Por seu turno, o Condomínio exequente requereu a intimação da arrematante para o pagamento de débitos condominiais, o que foi deferido pelo d. juízo da execução.
Dessa decisão, a arrematante Lin Rong interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi negado seguimento (Mov. 1.133): Posteriormente, sobreveio a adjudicação do imóvel pelo Condomínio Edifício Porto Gallo (Mov. 1.217).
Com a informação de que ainda não havia ocorrido a satisfação integral do débito (Mov. 21.1), a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros da arrematante. Por fim, o d. juízo singular reiterou a responsabilidade da arrematante Lin Rong para responder pelo valor remanescente da execução, consignando que se trata de obrigação propter rem (Mov. 60.1). Irresignada, a arrematante Lin Rong interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Processo n° 0020312-15.2019.8.16.0000), o qual foi conhecido e improvido, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE BLOQUEIOS DE NUMERÁRIOS, EM CONTA CORRENTE, INDEVIDOS, EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO PRÓPRIO CREDOR – INOCORRÊNCIA – DEVEDOR ANTERIOR A ADJUDICAÇÃO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO DE OCORRER CONTRA SI CONSTRIÇÕES, VEZ QUE, SE O VALOR DA DÍVIDA DA AÇÃO ULTRAPASSAR O VALOR DO IMÓVEL, O CREDOR POSSUI A PRERROGATIVA DE PROCURAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM NOME DESTE – DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0020312-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 25.07.2019). Apesar de intimada acerca do v. acórdão, a arrematante quedou-se silente (Mov. 48.1), operando-se o trânsito em julgado. Essa é a decisão colegiada que aqui se pretende rescindir. Embora a autora tenha tipificado o pleito rescisório nos incisos V (manifesta violação de norma jurídica) e VIII (erro de fato), conclui-se que a via rescisória é utilizada como sucedâneo recursal. Isto porque, observa-se que a arrematante/executada, ora autora, pretende reverter o posicionamento adotado pelo d. juízo de origem – e confirmado em sede recursal quando do julgamento do Agravo de Instrumento, cuja ementa acima foi reproduzida.
Conforme já dirimido naquela oportunidade, a adjudicação do imóvel pelo Condomínio foi insuficiente para quitar o débito da execução, de modo que não opera a exclusão automática da devedora do polo passivo, a qual responde, em tese, pelo débito ainda remanescente. Assim, tenho que a pretensão rescisória deve ser indeferida liminarmente, eis que incumbia a ora autora, se irresignada, valer-se dos meios recursais cabíveis em face do v. acórdão prolatado no A.I.. Como se sabe, a Ação Rescisória tem como objetivo a rescisão da decisão de mérito, desconstituindo-lhe, excepcionalmente, os efeitos da coisa julgada material.
Isso só pode ocorrer quando presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 966, do CPC, sob pena de prevalecer a autoridade da coisa julgada e a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado. O citado remédio jurídico não serve como sucedâneo recursal. A coisa julgada é de tal importância que, além de conferir segurança jurídica aos processos judiciais, possui status de princípio constitucional (CF, artigo 5º, inciso XXXVI) e é exatamente por isso que a sua desconstituição só é admita em hipóteses excepcionais, desde que listadas de maneira taxativa pela legislação.
Veja-se: “(...) 1.
A ação rescisória somente é cabível para rescindir sentença de mérito, ou seja, aquela que efetivamente acolheu ou deixou de acolher, em face do direito material, a pretensão das partes. É cediço que a ação rescisória é "uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada material.
Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o valor segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 485, CPC)". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 493/494). (...)” (REsp 1246515/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011) (grifos acrescidos). Assim, considerando o propósito de utilizar-se da demanda rescisória como sucedâneo recursal, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – –IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, I, 485, I E VI, 966 968, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 200, XII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0026198-92.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.06.2019) (grifos acrescidos). “AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA SE FUNDOU EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS.
QUESTÕES SUSCITADAS PELOS AUTORES QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO DE RECURSO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELO DECORRIDO IN ALBIS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SANÁVEL PELA VIA ELEITA.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INADEQUADA À PRETENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0055334-71.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 22.01.2019) (grifos acrescidos). 3.
Ante o exposto INDEFIRO A INICIAL da presente Ação Rescisória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inc.
III, e 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 200, inc.
XII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4.
Intime-se a parte autora. 5.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 11 de Maio de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
12/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060802-45.2020.8.16.0000 Recurso: 0060802-45.2020.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Autor(s): LIN RONG Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO GALLO Considerando que a presente Ação Rescisória presente rescindir o Agravo de Instrumento nº 0020312-15.2019.8.16.0000, em acórdão sob minha relatoria (vide petitório de mov. 22.1), redistribuam-se os presentes autos a um dos eminentes Desembargadores integrantes da 4ª Seção Cível (a exceção daqueles que participaram do julgamento rescindendo), na forma do artigo 101, I, “b” e 102, do Regimento Interno deste Tribunal, mediante oportuna compensação. Curitiba, 05 de maio de 2.021. Des.
LUIZ LOPES Relator -
06/05/2021 16:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 16:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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06/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 14:35
OUTRAS DECISÕES
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04/05/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060802-45.2020.8.16.0000 Recurso: 0060802-45.2020.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Autor(s): LIN RONG Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO GALLO Considerando que a decisão rescindenda foi mantida por este Tribunal, no julgamento do AI 0020312-15.2019.8.16.0000, em acórdão sob minha relatoria, esclareça a parte autora se pretende rescindir também o acórdão desta 10ª Câmara Cível, no prazo de 05 dias.
Com a resposta ou vencido o prazo, voltem conclusos.
Curitiba, 08 de abril de 2021. Desembargador Luiz Lopes Magistrado -
09/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 15:16
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/03/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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01/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/12/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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13/10/2020 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/10/2020 12:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/10/2020 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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